Lei nº 7815 DE 15/12/2017

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 dez 2017

Rep. - Altera o artigo 2º e adiciona o artigo 4º-A, da Lei nº 7077, de 09 de outubro 2015, que obriga as empresas prestadoras de serviço de telefonia fixa, móvel, de tv por assinatura e de transmissão de dados via internet a oferecerem, aos consumidores com contratos em atividade, as mesmas condições para adesão aos novos planos e pacotes promocionais.

*O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.815 , de 15 de dezembro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 1613, de 2016.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Resolve:

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 7077, de 09 de outubro 2015, que obriga as empresas prestadoras de serviço de telefonia fixa, móvel, de tv por assinatura e de transmissão de dados via internet a oferecerem, aos consumidores com contratos em atividade, as mesmas condições para adesão aos novos planos e pacotes promocionais, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º As disposições contidas no caput do artigo 1º aplicar-se-ão aos novos planos e pacotes promocionais independente das características, conteúdos, programação, franquia de minutos, taxa de velocidade e taxa de transferência de dados dos planos anteriormente contratados e que estejam em vigor."

Art. 2º A Lei nº 7077, de 09 de outubro 2015, que obriga as empresas prestadoras de serviço de telefonia fixa, móvel, de tv por assinatura e de transmissão de dados via internet a oferecerem, aos consumidores com contratos em atividade, as mesmas condições para adesão aos novos planos e pacotes promocionais, passa a vigorar acrescido do artigo 4º A, com seguinte redação:

"Art. 4ºA - Ficam as empresas prestadoras de serviço de telefonia fixa, móvel, de tv por assinatura e de transmissão de dados via internet, proibidas de aplicarem medidas restritivas de direito ao consumidor assim definidas:

I - tempo mínimo de fidelização;

II - multa integral ou pro rata, em exigência as disposições contidas no inciso anterior, pelo cancelamento do contrato antigo em função da adesão aos novos planos e pacotes promocionais;

III - outras medidas restritivas de direito que tenham como objetivo constranger ou inibir o consumidor, bem como tenham como finalidade burlar as disposições contidas nesta lei."

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2017.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º VICE-PRESIDENTE

No exercício da Presidência.

*(Republicado por haver saído com incorreção no D.O. de.2017.