Lei nº 7124 DE 03/10/2024

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 03 out 2024

Altera, na forma que especifica, a Lei Promulgada Nº 241/2015, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1.º Fica acrescido o art. 145-A à Lei Promulgada n.º 241, de 31 de setembro de 2015, com a seguinte redação:

CAPÍTULO IV DA INCLUSÃO SOCIAL

Seção VII Da Saúde e Reabilitação

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“Art. 145-A. Fica assegurado o direito à permanência de até 02 (dois) acompanhantes as crianças, adolescentes e adultos portadores de deficiência ou mobilidade reduzida.

§ 1.º A entrada e a permanência dos acompanhantes deverão ser devidamente anotadas pelas unidades de saúde, maternidades e instituições hospitalares.

§ 2.º Os acompanhantes deverão firmar termo de responsabilidade que os informe das penalidades decorrentes de comportamento que venha a obstruir ou dificultar procedimentos considerados adequados ou necessários pela equipe médica.

§ 3.º Os estabelecimentos de saúde ficam obrigados a afixar cartazes, painéis digitais ou outros meios de divulgação, de forma visível e de fácil acesso, informando aos pacientes dos direitos assegurados nesta Lei.”

(NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas