Lei nº 7.130 de 26/10/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 1983

Fixa os efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 11.320, de 06.07.2006, DOU 07.07.2006.

2) Conforme a Lei nº 7.200, de 19.06.1984, DOU 20.06.1984, os efetivos da Força Aérea Brasileira, em tempo de paz, são acrescidos de um Tenente-Brigadeiro.

3) Assim dispunha a Lei revogada:

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os efetivos de pessoal da Força Aérea Brasileira, previstos na Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980, passam a ser os seguintes:

I - Oficiais:

- Tenentes-Brigadeiros  06 
- Majores-Brigadeiros 23 
- Brigadeiros  46 
- Coronéis 320 
- Tenentes-Coronéis  660 
- Majores  1.100 
- Capitães 2.100 
- Primeiros e Segundos-Tenentes 3.400 

II - Praças:

- Suboficiais e Sargentos 25.200 
- Cabos e Soldados 32.000 
- Taifeiros 5.200 
- Voluntários das diferentes especialidades do Corpo do Pessoal Graduado. 1.000 

Art. 2º A Força Aérea Brasileira possui, em extinção, os Quadros de Oficiais Especialistas em Avião, em Comunicações, em Armamento, em Fotografia, em Meteorologia e em Controle de Tráfego Aéreo.

Parágrafo único. Os atuais Oficiais dos Quadros de que trata este artigo terão suas situações reguladas pelo Poder Executivo, asseguradas suas promoções, nos respectivos Quadros, de conformidade com a legislação vigente.

Nota: Vigência prorrogada, até 30.04.1990, pela Lei nº 7.763, de 27.04.1989, DOU 02.05.1989.

Art. 3º As vagas resultantes da presente Lei serão preenchidas a partir de 1983, de acordo com a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária, em parcelas a serem estabelecidas pelo Poder Executivo quando da fixação dos efetivos, na forma do art. 2º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980.

Parágrafo único. Para aplicação do disposto neste artigo, em 1983, o Poder Executivo fixará os efetivos que vigorarão este ano, observado o previsto no art. 2º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data da publicação desta Lei.

Nota: Vigência prorrogada, até 30.04.1990, pela Lei nº 7.763, de 27.04.1989, DOU 02.05.1989.

Art. 4º As vagas resultantes da aplicação desta Lei serão levadas em consideração para a reversão de Oficiais que se encontrarem agregados, sem impedimentos legais para reverterem.

Art. 5º Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1º desta Lei:

I - os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;

II - os Oficiais e Praças da Reserva convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;

III - os militares agregados e os que, por força da legislação anterior, permanecerem sem numeração nos Quadros de origem;

IV - os Oficiais e Praças da Reserva Remunerada convocados por prazo limitado;

V - os militares da Reserva Remunerada designados para o Serviço Ativo, em caráter temporário;

VI - os Aspirantes-a-Oficial;

VII - os alunos das Escolas de Formação de Oficiais e Graduados da Ativa e os das Escolas de Formação de Oficiais da Reserva;

VIII - as integrantes do Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

João Figueiredo

Délio Jardim de Mattos."