Lei nº 7132 DE 17/12/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 dez 2015
Torna obrigatória a realização do "teste da linguinha" em recém nascidos pela rede de saúde pública e particular do Estado do Rio de Janeiro.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.132 , de 17 de dezembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 1856, de 2012.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Decreta:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de realização do "teste da linguinha" dos recém-nascidos nas redes Públicas e Particulares do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de realizar diagnóstico precoce de problemas na sucção durante a amamentação, mastigação e fala.
Parágrafo único. O exame referido no caput deste artigo deverá ser realizado antes da alta hospitalar do recém-nascido nas maternidades e demais estabelecimentos hospitalares onde houver ocorrido o parto.
Art. 2º As maternidades e demais estabelecimentos hospitalares nos quais se realizam procedimentos obstétricos ficam obrigados a:
I - dispor dos equipamentos necessários à realização de exame da natureza mencionada no caput do art. 1º;
II - contar com profissionais capacitados para a aplicação do exame.
Art. 3º A realização do exame estabelecido pela presente lei abrange todos os recém nascidos, seja pelo Sistema Único de Saúde (SUS), por planos de saúde, ou mesmo paciente particular.
Parágrafo único. O Poder Público somente arcará com os custos do "teste da linguinha" dos recém nascidos assistidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 4º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar convênios com o Ministério da Saúde e a abrir crédito adicional suplementar ao orçamento anual, para garantir a execução da presente lei.
Art. 5º O Poder Executivo, se necessário, editará normas complementares para a fiel execução da presente lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2015.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Autoria: Deputado ÁTILA NUNES