Lei nº 7137 DE 17/12/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 dez 2015

Fica autorizado o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a circulação e comercialização de produtos derivados de reciclados da construção civil.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.137 , de 17 de dezembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 3344, de 2010.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à comercialização (ou circulação) de produtos derivados da reciclagem de resíduos da construção civil.

Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a baixar os atos complementares necessários à execução da presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2015.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Autoria: Deputado CARLOS MINC