Lei nº 7143 DE 17/12/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 dez 2015

Disciplina a aplicação de multa às instituições financeiras que não disponibilizarem ao consumidor o boleto para quitação antecipada do contrato, com a redução de juros e demais acréscimos proporcional ao período da quitação pleiteada.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.143 , de 17 de dezembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 2028, de 2013.

A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

Art. 1º As Instituições Financeiras deverão fornecer, sempre que solicitado pelo consumidor que contraiu empréstimo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a planilha de cálculo contendo a evolução de sua dívida e o respectivo boleto para quitação antecipada do contrato, com a redução de juros e demais acréscimos, proporcional ao período da quitação pleiteada, com expressa observância do disposto no art. 52, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2º Em caso de descumprimento desta Lei, será devido ao consumidor multa no valor de 2% do valor do saldo devedor.

Art. 3º Sem prejuízo da multa estabelecida nesta Lei, a Instituição Financeira está sujeita as penalidades da Lei 6.007 , de 18 de julho de 2011.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2015.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Autoria: Deputado WAGNER MONTES