Lei nº 7155 DE 11/11/2024
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 11 nov 2024
Altera, na forma que especifica, a Lei Promulgada Nº 241/2015 que, consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1.º O artigo 16 da Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Fica instituída a gratuidade para pessoas com deficiência, com Síndrome de Down e com Transtorno do Espectro Autista - TEA e meia-entrada para seu acompanhante nos eventos, em salas de cinema, em espetáculos de teatro e circo, em museus, parques e eventos educativos, esportivos, de lazer, culturais e similares . ” (N.R.)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
CANDIDO JEREMIAS CUMARÚ NETO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício
JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Desporto e Lazer