Lei nº 7.174 de 14/12/1983
Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 1983
Modifica o art. 5º do Decreto-Lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, que define a política nacional de turismo, cria o Conselho Nacional de Turismo e a Empresa Brasileira de Turismo, e dá outras providências.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º do Decreto-Lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, alterado pela Lei nº 5.469, de 8 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os seus parágrafos:
"Art. 5º - O Conselho Nacional de Turismo, presidido pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, terá a seguinte composição:
- Presidente da Empresa Brasileira de Turismo;
- Delegado do Ministério das Relações Exteriores;
- Delegado do Ministério dos Transportes;
- Delegado do Ministério da Aeronáutica;
- Delegado do Ministério da Fazenda;
- Delegado do Ministério da Agricultura;
- Delegado do Ministério do Interior;
- Delegado da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
- Delegado do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
- Representante dos Agentes de Viagens;
- Representante dos Transportadores;
- Representante dos Hoteleiros;
- Representante da Confederação Nacional do Comércio."
Art. 2º O Poder Executivo regulará a duração do mandato e a forma de designação dos representantes dos agentes de viagens, transportadores e hoteleiros e da Confederação Nacional do Comércio, bem como dos seus respectivos suplentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOAO FIGUEIREDO
João Camilo Penna.