Lei nº 7.178 de 18/10/1999

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 out 1999

Isenta do ICMS as operações com veículos, máquinas e equipamentos novos destinados às Prefeituras Municipais Mato-grossenses e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o disposto no artigo 42 da constituicão Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as saídas internas de veículos, máquinas e equipamentos, novos, abaixo relacionados, quando destinados às Prefeituras Municipais Mato-grossenses, para serem utilizados na construção e conservação de rodovias e no atendimento ao serviço público de saúde, educação e limpeza pública:

I - ambulância;
II - bomba de lubrificação;
III - caminhão basculante;
IV - caminhão pipa;
V - microônibus destinado ao transporte escolar;
VI - motoniveladora;
VII - ônibus escolar;
VIII - pá carregadeira ;
IX - retroescavadeira;
X - rolo compactador;
XI - trator de esteiras;
XII - trator de pneus ;
XIII - caminhão compactador de lixo;
XIV - máquina de varrição de ruas.

§ 1º O benefício previsto no caput será transferido à Prefeitura Municipal adquirente do bem, mediante abatimento no seu preço, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação, assegurada a manutenção do crédito do imposto correspondente à respectiva entrada.

§ 2º O disposto neste artigo aplicar-se-á às saídas dos estabelecimentos mato - grossenses promovidas até 30 de junho de 2001. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.387, de 09.01.2001, DOE MT de 09.01.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O disposto neste artigo aplica-se-á às saídas dos estabelecimentos mato-grossenses promovidas até 30 de junho de 2000."

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de outubro de 1999, 178º da Independência, 111º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

HERMES GOMES DE ABREU

MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA

HÉLIO ADELINO VIEIRA

HILÁRIO MOZER NETO

GUILERME FREDERICO DE MOURA MULLER

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

VALTER ALBANO DA SILVA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO

CARLOS AVALONE JÚNIOR

EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO

VITOR CANDIA

ANTÔNIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO

JÚLIO STRUBING MULLER NETO

FAUSTO DE SOUZA FARIA

PEDRO PINTO DE OLIVEIRA

GUIOMAR TEODORO BORGES

SUELI SOLANGE CAPITULA

ROBERTO TADEU VAZ CURVO

JOSÉ ANTÔNIO ROSA

JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA

FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER

SABINO ALBERTÃO FILHO

JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO