Lei nº 7.178 de 18/10/1999
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 out 1999
Isenta do ICMS as operações com veículos, máquinas e equipamentos novos destinados às Prefeituras Municipais Mato-grossenses e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o disposto no artigo 42 da constituicão Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as saídas internas de veículos, máquinas e equipamentos, novos, abaixo relacionados, quando destinados às Prefeituras Municipais Mato-grossenses, para serem utilizados na construção e conservação de rodovias e no atendimento ao serviço público de saúde, educação e limpeza pública:
I - ambulância; |
II - bomba de lubrificação; |
III - caminhão basculante; |
IV - caminhão pipa; |
V - microônibus destinado ao transporte escolar; |
VI - motoniveladora; |
VII - ônibus escolar; |
VIII - pá carregadeira ; |
IX - retroescavadeira; |
X - rolo compactador; |
XI - trator de esteiras; |
XII - trator de pneus ; |
XIII - caminhão compactador de lixo; |
XIV - máquina de varrição de ruas. |
§ 1º O benefício previsto no caput será transferido à Prefeitura Municipal adquirente do bem, mediante abatimento no seu preço, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação, assegurada a manutenção do crédito do imposto correspondente à respectiva entrada.
§ 2º O disposto neste artigo aplicar-se-á às saídas dos estabelecimentos mato - grossenses promovidas até 30 de junho de 2001. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.387, de 09.01.2001, DOE MT de 09.01.2001)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O disposto neste artigo aplica-se-á às saídas dos estabelecimentos mato-grossenses promovidas até 30 de junho de 2000."
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de outubro de 1999, 178º da Independência, 111º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
HÉLIO ADELINO VIEIRA
HILÁRIO MOZER NETO
GUILERME FREDERICO DE MOURA MULLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO
VITOR CANDIA
ANTÔNIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
GUIOMAR TEODORO BORGES
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
JOSÉ ANTÔNIO ROSA
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO