Lei nº 7192 DE 29/03/2019
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 29 mar 2019
Altera as Leis nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992 e 4257, de 6 de janeiro de 1989 e dá outras providências.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicadas da Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso I do art. 14:
"Art. 14. .....
.....
I - 1,0% (hum por cento), para ônibus, caminhões, cavalos mecânicos e veículos movidos exclusivamente a motor elétrico;"
II - o caput do art. 17:
"Art. 17. Observado o disposto nos §§ 3º e 4º, e no artigo seguinte, o imposto poderá ser recolhido em cota única ou, se superior a 50 (cinquenta) UFIRs, em 3 (três) parcelas mensais, sucessivas e iguais em quantidade de UFIRs, e a conversão para a moeda corrente será feita no momento do seu pagamento. "
III - o § 3º do art. 17:
"Art. 17. .....
.....
§ 3º O imposto, cujo recolhimento se der em cota única , até a data do vencimento, na forma estabelecido em ato do Poder Executivo, será reduzido em até:
I - 15% (quinze par cento), até o exercício de 2018;
II - 24% (vinte e quatro por cento ), no exercício de 2019."
Art. 2º Fica acrescentado o dispositivo a seguir indicado à Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992, com a seguinte redação:
I - o § 4º ao art. 17.
"Art. 17. .....
.....
§ 4º Ato do Poder Executivo, a partir do exercício de 2020, estabelecerá percentual de redução do imposto para pagamento antecipado em cota única e disciplinará a forma e prazo para pagamento do imposto."
Art. 3º Ato do Poder Executivo poderá conceder desconto pela antecipação do pagamento do ICMS devido em substituição ao disposto no art. 108 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
§ 1º Ao recolhimento do ICMS realizado nos termos do caput será concedido desconto correspondente à variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódi a - T axa Selic, acrescida, até o limite de 2% (dois por cento), do equivalente e 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de adiantamento.
§ 2º Caso comprovado o pagamento a maior a título de ICMS relativamente ao período de apuração, fica assegurada ao contribuinte a imediata e preferencial restituição do valor indevidamente pago.
Art. 4º Fica revogado o inciso VIII, do art. 5º, da Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992.
Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos efetuados nos termos do art. 17, § 3º, II da Lei nº 4.5 48, de 29 de dezembro de 1992, até a data de publicação desta Lei.
Art. 6º Ficam revogados os §§ 13 e 14 do art. 32, da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989.
Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados nos termos previstos no art. 3º desta Lei.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7231 DE 11/07/2019):
Art. 8º Fica concedido desconto do valor do imposto decorrente dos fatos geradores do ITCMD relativo às doações, nos termos da Lei nº 4.261 , de 01 de fevereiro de 1989, cuja declaração de doação seja protocolizada na SEFAZ na forma prevista no Decreto nº 14.470 , de 09 de maio de 2011.
§ 1º O desconto de que trata este artigo, condicionado ao pagamento integral do crédito tributário, será de:
I - 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento), para os processos protocolizados até 30 de abril de 2019;
II - 25% (vinte e cinco por cento), para os processos protocolizados até 31 de maio de 2019:
III - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), para os processos protocolizados até 28 de junho de 2019.
§ 2º O desconto concedido aplica-se aos processos protocolizados nos prazos de que trata o § 1º deste artigo e pagos em até 05 (cinco) dias, contados da data da homologação da declaração.
§ 3º Caso o pagamento do imposto ocorra após o prazo previsto no art. 2º desta Lei, os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor do imposto considerando o desconto previsto no caput deste artigo.
Nota: Redação Anterior:Art. 8º Fica concedido desconto do valor do imposto decorrente dos fatos geradores do ITCMD relativo às doações, nos termos da Lei nº 4.261, de 01 de fevereiro de 1989, cujo processo de doação seja protocolizado na SEFAZ, na forma prevista no Decreto nº 14.470, de 09 de maio de 2011.
§ 1º O desconto de que trata este artigo, condicionado ao pagamento integral do crédito tributário, será de:
I - 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento), se recolhido até 30 de abril de 2019;
II - 25% (vinte e cinco por cento), se recolhido até 31 de maio de 2019;
III - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), se recolhido até 28 de junho de 2019.
§ 2º O desconto previsto no caput deste artigo aplica-se inclusive aos processos protocolizados e não pagos.
§ 3º Caso o pagamento do imposto ocorra após os prazos regulamentares, os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor do imposto considerando o desconto previsto no caput deste artigo.
§ 4º O disposto neste artigo não autoriza restituição ou compensação de importâncias já paga s.
§ 5º Ato do Poder Executivo poderá estabelecer normas complementares ao cumprimento do desconto previsto neste artigo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de março de 2019.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO