Lei nº 7224 DE 28/11/2024

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 28 nov 2024

Altera, na forma que especifica, a Lei Promulgada Nº 241/2015, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 76-A à Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, com a seguinte redação:

“Art. 76 - A. Ficam instituídas estratégias para um ambiente online mais seguro e inclusivo, promovendo o respeito à diversidade e combatendo o assédio online e o cyberbullying voltado diretamente às pessoas com deficiência.

§ 1º Entende-se por assédio online e cyberbullying, direcionado às  pessoas  com  deficiência, qualquer forma de  conduta hostil, discriminatória, difamatória, injuriosa ou ofensiva praticada por meio de plataformas digitais.

§ 2º  VETADO

§ 3º VETADO

§ 4º  VETADO

§ 5º  VETADO

§ 6º O Poder Público, em colaboração com organizações da sociedade civil e influenciadores digitais, fica autorizado a promover campanhas de conscientização, incentivando o uso seguro e ético das redes sociais e inclusão social.

§ 7º Poderá ser instituído um comitê multidisciplinar, composto por representantes das Secretarias de Estado, organizações de defesa dos direitos das pessoas com  deficiência, autarquias e especialistas em tecnologia, com a finalidade de monitorar a implementação e eficácia desta Lei. ” (N.R.)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2024

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania