Lei nº 7224 DE 28/11/2024
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 28 nov 2024
Altera, na forma que especifica, a Lei Promulgada Nº 241/2015, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 76-A à Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, com a seguinte redação:
“Art. 76 - A. Ficam instituídas estratégias para um ambiente online mais seguro e inclusivo, promovendo o respeito à diversidade e combatendo o assédio online e o cyberbullying voltado diretamente às pessoas com deficiência.
§ 1º Entende-se por assédio online e cyberbullying, direcionado às pessoas com deficiência, qualquer forma de conduta hostil, discriminatória, difamatória, injuriosa ou ofensiva praticada por meio de plataformas digitais.
§ 2º VETADO
§ 3º VETADO
§ 4º VETADO
§ 5º VETADO
§ 6º O Poder Público, em colaboração com organizações da sociedade civil e influenciadores digitais, fica autorizado a promover campanhas de conscientização, incentivando o uso seguro e ético das redes sociais e inclusão social.
§ 7º Poderá ser instituído um comitê multidisciplinar, composto por representantes das Secretarias de Estado, organizações de defesa dos direitos das pessoas com deficiência, autarquias e especialistas em tecnologia, com a finalidade de monitorar a implementação e eficácia desta Lei. ” (N.R.)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2024
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania