Lei nº 7.295 de 01/08/2002

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 02 ago 2002

Dispõe, com base na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1.º As isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados nos termos do que deliberarem os Estados e o Distrito Federal, reunidos para esse fim, na forma prevista no art. 155, § 2.º, XII, g, da Constituição Federal, observadas, para efeito de ratificação e publicação dos convênios celebrados, as disposições contidas na Lei Complementar Federal n.º 24, de 07 de janeiro de 1975."

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2.º A cobrança do imposto fica suspensa nas hipóteses e condições previstas no Anexo I desta Lei, ressalvadas as exceções ali previstas."

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3.º O pagamento do imposto fica diferido nas hipóteses e condições que seguem:
  I - nas operações internas:
  a) com pedra bruta de mármore e granito, para o momento em que ocorrer a saída:
  1. do produto beneficiado pelo estabelecimento industrial situado neste Estado;
  2. para outra unidade da Federação;
  b) com trigo em grão, destinado a estabelecimento industrial, para o momento em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento industrial moageiro situado neste Estado;
  II - nas importações do exterior de:
  a) trigo em grão, destinado a estabelecimento industrial, para o momento em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento industrial moageiro, situado neste Estado;
  b) adubos simples ou compostos e fertilizantes, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, quando o importador for estabelecimento industrializador, neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
  c) coque mineral classificado na posição 27.04.00.10 da NBM/SH, realizadas por indústrias sediadas neste Estado, para o momento da saída para outra unidade da Federação, não sendo aplicável o benefício às operações:
  1. de importação realizadas ao abrigo da Lei 2.508, de 22 de maio de l970;
  2. de importação para utilização em processo industrial neste Estado;
  3. internas realizadas entre estabelecimentos situados neste Estado;
  d) milho, para o momento da subseqüente saída tributada;
  e) perfis em "U", "I" ou "H", classificados no código NBM/SH 72.16.3 e perfis em "L" ou "I", classificados no código NBM/SH 72.16.40, simplesmente laminados, estirados ou extrudados a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, realizadas por indústrias sediadas neste Estado, para o momento da subseqüente saída tributada;
  f) máquinas e equipamentos industriais, sem similar fabricados no País, destinados à instalação de indústria de cabos elétricos multiplexados para redes de distribuição aérea, a serem utilizados na condução de energia elétrica, telecomunicações e outros serviços correlatos, realizadas por indústrias sediadas neste Estado, para o momento da subseqüente saída tributada.
  § 1.º Fica também diferido o pagamento do imposto devido:
  I - nas operações internas e interestaduais com álcool-etílico-anidro-combustível, destinadas a estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP -, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto;
  II - nas sucessivas saídas de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel, de cacos de vidros; de fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos, de sebos, exceto sebo industrial; de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado; de osso; de pelanca, de chifre e de casco de animais, para o momento em que ocorrer a saída:
  a) para outra unidade da Federação;
  b) dos produtos resultantes de sua industrialização;
  III - nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, para o momento em que ocorrer a saída para outra unidade da Federação, estabelecimento industrial ou para consumidor final;
  IV - nas saídas de café cru, em coco ou em grão, com destino a estabelecimento industrial exclusivamente exportador localizado neste Estado;
  V - nas sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule produzida no Estado, promovidas por qualquer estabelecimento, com destino a indústria açucareira, situada no Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização;
  Nova redação dada ao inciso VI pela Lei n.º 7.301, de 14.08.02, efeitos a partir de 02.08.02:
  VI - nas sucessivas saídas internas de gado bovino ou bufalino, para o momento em que ocorrer a saída para outra unidade da Federação;
  VII - nas sucessivas saídas internas de aves e suínos, vivos ou abatidos, ou produtos resultantes de sua matança ou industrialização, para o momento em que ocorrer a saída para:
  a) outra unidade da Federação;
  b) consumidor;
  c) qualquer estabelecimento, promovida por estabelecimento abatedouro;
  VIII - nas sucssivas saídas internas de mandioca e de borracha in natura, para o momento em que ocorrer a saída:
  a) para outra unidade da Federação;
  b) do estabelecimento industrial ou beneficiador, do produto resultante da industrialização ou do beneficiamento;
  IX - nas saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento agropecuário, com destino a estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou com destino a estabelecimento cooperativo de que faça parte, pertencentes, remetente e destinatário, ao mesmo titular e situados neste Estado, para o momento em que ocorrerem as saídas, promovidas por estes, dos produtos resultantes da industrialização ou das mercadorias entradas para comercialização;
  X - nas saídas, para o território deste Estado, de mercadorias remetidas para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, para o momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade;
  XI - nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário, com destino à CONAB, nas operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - CONAB/PGPM -, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria;
  XII - nas sucessivas saídas de frutas frescas in natura produzidas no Estado, promovidas por estabelecimento produtor, com destino a estabelecimento industrial situado no Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.
  § 2.º O disposto neste artigo fica condicionado à observância das exigências e requisitos previstos na legislação.
  § 3.º Na hipótese do inciso I do § 1.º observar-se-á o seguinte:
  I - o imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária que incidirá sobre as subseqüentes operações até o consumidor final;
  II - na remessa de álcool-etílico-anidro-combustível deste Estado para outra unidade da Federação:
  a) o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário elaborará relação, em separado, para o álcool-etílico-anidro-combustível e para combustíveis derivados de petróleo, conforme dispuser a legislação tributária;
  b) a refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista dos elementos recebidos do remetente, destinará a este Estado parcela do imposto incidente sobre o álcool-etílico-anidro-combustível, adotando como base de cálculo o valor da operação, nele incluído o respectivo ICMS, aplicando sobre este valor, a alíquota interestadual correspondente.
  III - no que couber, demais normas estabelecidas na legislação tributária."

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4.º A margem de valor agregado, inclusive lucro, que integra a base de cálculo para fins de substituição tributária, a relação das mercadorias sujeitas ao regime e os respectivos prazos para recolhimento do imposto relativo às operações e prestações subseqüentes, são os constantes dos Anexos II e III que integram esta Lei.
  Parágrafo único. Os Anexos II e III referidos no caput serão revistos, atualizados e publicados por lei, em face do disposto no art. 16, § 4.º, da Lei n.º 7.000/01 e pela Secretaria de Estado de Fazenda quando em decorrência de acordos celebrados com outros Estados e o Distrito Federal."

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5.º Em casos especiais e em vista de facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, sob condição, a adoção de regime especial para:
  I - recolhimento do imposto;
  II - confecção e emissão de documentos fiscais;
  III - escrituração de livros fiscais;
  IV - transporte fracionado de mercadorias;
  § 1.º O pedido de concessão de regime especial, instruído com fac-símile de modelos e sistemas pretendidos, será apresentado pelo estabelecimento matriz à repartição fazendária a que estiver circunscrito, o qual deverá conter, além da identificação desse estabelecimento, a dos demais estabelecimentos interessados na utilização do regime.
  § 2.º Na hipótese de o estabelecimento matriz situar-se em outra unidade da Federação, o pedido será formulado por qualquer um dos estabelecimentos localizados em território espírito-santense, se somente a estes interessar o regime especial.
  § 3.º O pedido de regime especial de que tratam os incisos do caput deste artigo serão decididos pela Gerência Tributária, que dará, ao interessado, ciência da decisão, entregando, na hipótese de ser ela concessiva, cópia de seu inteiro teor, acompanhada das vias dos modelos e sistemas aprovados, se for o caso;
  § 4.º revogado pela Lei n.º 7.457, de 31 de março de 2003, efeitos a partir de 01.04.03:§ 4.º É vedada a concessão ou renovação de suspensão, isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido ou outorgado, diferimento ou qualquer outra modalidade de benefício fiscal por regime especial de tributação, ressalvado o disposto no art. 36."

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6.º A utilização do regime especial de que trata o art. 5.º, pelos demais estabelecimentos da mesma empresa, não abrangidos na concessão, fica condicionada à averbação.
  § 1.º A averbação consistirá em decisão do Gerente Tributário, da qual se entregará cópia ao interessado, declarando-se que os estabelecimentos nela especificados estão autorizados a utilizar o regime especial.
  § 2.º O pedido de averbação de regime especial, inclusive nos casos em que tenha sido concedido pelo Fisco federal ou pelo Fisco de outra unidade da Federação, será apresentado pelo estabelecimento matriz à repartição fazendária a que estiver circunscrito o requerente.
  § 3.º Na hipótese de o estabelecimento matriz localizar-se em outra unidade da Federação, o pedido de averbação será formulado por estabelecimento situado neste Estado.
  § 4.º O pedido de averbação, que conterá os dados identificadores do estabelecimento requerente e dos estabelecimentos que passarão a adotar o regime especial, bem como o número do processo em que, originariamente, foi ele requerido, será instruído com cópias autenticadas do ato concessivo e dos modelos e sistemas aprovados, se houver."

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7.º Os regimes especiais a que se refere o art. 5.º desta Lei poderão ser concedidos, alterados ou cassados a qualquer tempo, após comunicação prévia.
  § 1.º Nos casos de alteração, o estabelecimento que tenha solicitado a concessão ou a averbação deverá apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no § 1.º do art. 5.º, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.
  § 2.º É competente para determinar a cassação ou a alteração do regime a autoridade que o tiver concedido.
  § 3.º A cassação ou a alteração do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de qualquer unidade da Federação.
  § 4.º Ocorrendo a cassação ou a alteração, será dada ciência ao Fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento detentor do regime especial.
  § 5.º Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou a alteração do regime especial caberá recurso, em última instância, sem efeito suspensivo, para a autoridade imediatamente superior.
  § 6.º O detentor do regime especial poderá renunciar a ele, mediante comunicação à autoridade fiscal concedente."

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8.º O estabelecimento abatedor, frigorífico ou matadouro poderá sujeitar-se a controle eletrônico de entradas e saídas de animais vivos e abatidos, de conformidade com as exigências previstas na legislação.
  Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também ao estabelecimento distribuidor de combustíveis, relativamente às entradas e saídas de combustíveis."

Art. 9º (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 9.º A inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS ou a alteração de dados cadastrais será solicitada na repartição fazendária em cuja área territorial de atuação esteja localizado o estabelecimento, devendo, quando este for imóvel rural, situado no território de mais de um Município, ser solicitada na repartição fazendária do Município em que se localizar a sede da propriedade.
  Parágrafo único. A inscrição poderá ser solicitada, ainda, perante entidade legalmente vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda, desde que devidamente autorizada."

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 7.457, de 31.03.2003, DOE ES de 01.04.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 10. A inscrição será concedida de plano, desde que o respectivo pedido esteja devidamente instruído com os documentos previstos na legislação.
  § 1.º O pedido de inscrição será objeto de diligências, inclusive no local do estabelecimento, para a verificação das informações prestadas, ficando, o seu deferimento e a manutenção da inscrição concedida, condicionados à observância das exigências e requisitos previstos na legislação.
  § 2.º O pedido de inscrição de estabelecimento distribuidor, importador, formulador, central de matéria-prima petroquímica e transportador revendedor retalhista, ou de concessionárias, que realizem operações com combustíveis, deverá ser instruído com autorização para funcionamento expedida pelo órgão federal competente."

Art. 11. (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 11. A realização de operação ou prestação amparada por imunidade, não-incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária não desobriga a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto."

Art. 12. (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 12. O estabelecimento inscrito que encerrar suas atividades, por qualquer motivo, é obrigado a requerer a baixa da inscrição na repartição fazendária de sua circunscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento, observadas as exigências e requisitos previstos na legislação."

Art. 13. (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 13. A legislação tributária disporá sobre cadastro e sobre concessão, cassação, paralisação, suspensão e cancelamento de inscrição de contribuintes do imposto."

Art. 14. (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 14. A escrituração da documentação fiscal, para efeito do disposto no art. 51 da Lei n.º 7.000/01, obedecerá ao seguinte:
  I - o crédito corresponderá ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação ou à prestação;
  II - se o imposto destacado no documento fiscal for inferior ao devido, o valor a ser abatido corresponderá ao do destaque, ficando assegurado o abatimento da diferença, desde que feito com base em documento fiscal complementar emitido pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador do serviço;
  III - o crédito somente será admitido após sanada a irregularidade contida no documento fiscal que:
  a) não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação;
  b) não contenha indicação necessária à perfeita identificação da operação ou prestação;
  c) apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;
  IV - sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso;
  V - não é assegurado o direito ao crédito do imposto destacado em documento fiscal que não seja a primeira via."

Art. 15. (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 15. A escrituração dos créditos será efetuada no período em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento."

Art. 16. (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 16. A escrituração fora do momento a que se refere o art. 15 somente poderá ser feita:
  I - se precedida de comunicação escrita à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, independentemente, porém, de manifestação desta;
  II - em decorrência de reconstituição da escrita pela fiscalização ou pelo contribuinte, quando isso for previamente autorizado."

Art. 17. (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 17. O valor do imposto a recolher será apurado mensalmente, ressalvado o disposto no § 2º.
  § 1º O período de apuração mensal do imposto compreende as operações ou prestações realizadas do primeiro ao último dia do referido mês.
  § 2º Nas operações com energia elétrica e nas prestações relativas ao serviço de comunicação, o imposto será apurado quinzenalmente, observado o disposto no art. 20, VI.
  § 3º O montante do imposto não pago no vencimento, sem prejuízo das cominações legais, será convertidos em Valor de Referência do Tesouro Estadual do Estado do Espírito Santo - VRTE, vigente no dia subseqüente ao término do respectivo período de apuração, constatação ou ocorrência do evento previsto na legislação como determinante do pagamento, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor do VRTE vigente na data do efetivo pagamento.
  § 4º A conversão será efetuada mediante a divisão do montante do imposto, e se for o caso, das cominações legais, pelo valor do VRTE vigente no dia subseqüente ao término do respectivo período de apuração, considerando o resultado da operação até a terceira casa decimal. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.301, de 14.08.2002, DOE ES de 15.08.2002, com efeitos a partir de 02.08.2002)"
  "Art. 17. O valor do imposto a recolher será apurado mensalmente.
  § 1.º O período de apuração mensal do imposto compreende as operações ou prestações realizadas do primeiro ao último dia do referido mês.
  § 2.º O montante do imposto não pago no vencimento, sem prejuízo das cominações legais, será convertido em Valor de Referência do Tesouro Estadual do Estado do Espírito Santo - VRTE -, vigente no dia subseqüente ao término do respectivo período de apuração, constatação ou ocorrência do evento previsto na legislação como determinante do pagamento, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor do VRTE vigente na data do efetivo pagamento.
  § 3.º A conversão será efetuada mediante a divisão do montante do imposto, e se for o caso, das cominações legais, pelo valor do VRTE vigente no dia subseqüente ao término do respectivo período de apuração, considerando o resultado da operação até a terceira casa decimal."

Art. 18. (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 18. Os débitos e créditos devem ser apurados, em cada estabelecimento, mediante registro nos livros e documentos fiscais próprios, de conformidade com as exigências previstas na legislação."

Art. 19. (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 19. O direito a crédito do imposto, sua dispensa ou exigência do seu estorno poderão ser concedidos ou vedados segundo o que for estabelecido em convênios celebrados com outros Estados e o Distrito Federal."

Art. 20. (Revogado pela Lei nº 7.457, de 31.03.2003, DOE ES de 01.04.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 20. .............................
  I - ............................
  a) ................
  b) ................
  II - ............................
  III - ...........................
  IV - ..........................
  V - ...........................
  VI - nas operações com energia elétrica, telecomunicações e nas prestações relativas ao serviço de comunicação, ressalvadas a hipótese do inciso IX, a:
  a) até o dia cinco de cada mês, o imposto apurado no período compreendido entre os dias dezesseis e o último dia do mês anterior;
  b) até o dia vinte de cada mês, o imposto apurado no período compreendido entre os dias primeiro e quinze do mês em curso. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.301, de 14.08.2002, DOE ES de 15.08.2002, com efeitos a partir de 02.08.2002)
  VII - .........................
  VIII - ........................
  IX - ..........................
  a) ................
  b) ................
  c) ................
  X - ..........................
  XI - .........................
  XII - ........................
  XIII - .......................
  XIV - ......................
  a) ................
  b) ................
  XV - .......................
  XVI - ......................
  a) ................
  b) ................
  § 1º ..............................
  I - ...........................
  II - ............................
  III - ...........................
  § 2º ...............................
  § 3º ...............................
  § 4º ...............................
  I - .............................
  II - ............................
  III - ...........................
  IV - ..........................
  § 5º ...............................
  § 6º ..............................."
  "Art. 20. Ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei, o imposto será recolhido nos seguintes prazos:
  I - nas entradas de mercadorias ou bens importados do estrangeiro:
  a) no ato do desembaraço aduaneiro;
  b) antes da entrega, quando esta ocorrer antes do despacho aduaneiro;
  II - até o 2.º (segundo) dia útil subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações decorrentes da saída de mercadorias, exceto café nas operações interestaduais, promovidas por estabelecimentos produtores não equiparados a comerciantes ou industriais, bem como nas prestações de serviços de transportes interestadual ou intermunicipal vinculadas às operações acima referidas, caso em que o estabelecimento produtor poderá efetuar o recolhimento do ICMS/FRETE, fazendo constar tal circunstância no corpo da respectiva nota fiscal;
  III - antes da expedição da carta de arrematação, nas saídas de mercadorias decorrentes de arrematação judicial;
  IV - antes do encerramento do leilão, nas saídas de mercadorias decorrentes de arrematação de mercadorias importadas e apreendidas;
  V - no ato da alienação e, em qualquer caso, antes de iniciada a remessa da mercadoria, quando devido pelo leiloeiro, síndico ou inventariante, nas saídas de mercadorias decorrentes de alienação de bens em leilão, falência ou inventário;
  VI - até o 5.º (quinto) dia, após o encerramento do período de apuração em que tiver ocorrido o vencimento das contas:
  a) nas operações com energia elétrica;
  b) nas prestações relativas ao serviço de comunicação, ressalvada a hipótese do inciso IX, a;
  VII - antes da movimentação das mercadorias para o estabelecimento transitório ou local de atividade, nas operações efetuadas por contribuintes que só operam em períodos determinados, tais como, finados, festas natalinas, juninas, carnavalescas e outras, em estabelecimentos provisórios, instalados inclusive em lugares destinados à recreação, à prática de esportes, a exposições e a outras atividades, situações em que o imposto será calculado sobre o valor estimado dessas operações;
  VIII - até o 15.º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, nas operações promovidas por estabelecimentos industriais;
  IX - até o 10.º (décimo) dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, nas operações ou prestações promovidas por estabelecimentos:
  a) prestadores de serviços de transporte e de serviços postais e telegráficos;
  b) comerciais;
  c) microempresas estaduais;
  X - antes do ingresso das mercadorias neste Estado, nas operações promovidas por ambulantes provenientes de outros Estados;
  XI - até o dia previsto nos Anexos II e III desta Lei, nas operações e prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei ou convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal;
  XII - antes do início da prestação, nas prestações de serviços realizadas por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação;
  XIII - antes de iniciada a remessa, nas saídas interestaduais de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel, de cacos de vidros; de fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos, de sebos, exceto sebo industrial; de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado; de osso; de pelanca; de chifre e de casco de animais;
  XIV - antes da operação, sempre que a empresa de construção civil promover:
  a) saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando destinados a terceiros;
  b) saída, de seu estabelecimento, de material de fabricação própria;
  XV - no prazo estipulado para as operações ou prestações normais da empresa, na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo próprio ou a ativo fixo;
  XVI - até o 26.º (vigésimo sexto) dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 22 de maio de 1970, observado o seguinte:
  a) nos meses em que o 26.º (vigésimo sexto) dia não for considerado dia útil bancário, o recolhimento deverá ser efetuado no último dia útil bancário imediatamente anterior;
  b) no mês de fevereiro, excepcionalmente, o recolhimento deverá ser efetuado até o antepenúltimo dia útil bancário do mês.
  § 1.º Será recolhido, no mesmo prazo das operações ou prestações próprias:
  I - o imposto devido pelo alienante ou remetente da mercadoria e relativo à prestação de serviços de transporte;
  II - o imposto devido a título de substituição tributária, quando a responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao destinatário da mercadoria ou do serviço;
  III - o imposto diferido nas operações e nas prestações anteriores.
  § 2.º Na hipótese de o contribuinte exercer atividades diversas no mesmo estabelecimento e possuir inscrição única, o imposto será recolhido no prazo previsto para a atividade preponderante, assim considerada aquela que, percentualmente, representar maior parte da receita operacional no semestre civil imediatamente anterior.
  § 3.º Na impossibilidade de aplicação da norma prevista no § 2.º, a preponderância será estabelecida mensalmente.
  § 4.º Considera-se esgotado o prazo para o recolhimento do imposto, relativamente à operação com mercadoria cuja saída, entrega, transporte ou manutenção em estoque ocorram:
  I - sem documento fiscal ou quando este não for exibido no momento da ação fiscalizadora;
  II - com documento fiscal que mencione, como valor da operação, importância inferior ao valor real, no tocante à diferença;
  III - com documento fiscal que mencione destaque de valor do imposto inferior ao devido, com relação à diferença;
  IV - com documento fiscal sem destaque do imposto devido na operação própria ou do imposto retido por substituição tributária devido a este Estado.
  § 5.º O disposto no § 4.º aplica-se, também, no que couber, à prestação de serviços de transporte.
  § 6.º Nas hipóteses não previstas nesta Lei, o ICMS será recolhido no momento de ocorrência do fato gerador ou no prazo previsto na legislação tributária."

Art. 21. (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 21. As mercadorias, no transporte, devem estar acompanhadas das vias dos documentos fiscais exigidos pela legislação.
  § 1.º Todo aquele que, por conta própria ou de terceiros, transportar mercadorias responderá pela falta das vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las no transporte, bem como pela sua entrega ao estabelecimento indicado nos referidos documentos.
  § 2.º O consumidor deverá portar nota fiscal ou cupom fiscal relativo à mercadoria que transportar."

Art. 22. (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 22. As empresas de transporte, por ocasião da retirada de mercadorias de seus armazéns ou estações, exigirão do destinatário a exibição das vias, em seu poder, do documento fiscal emitido no ato da remessa das mercadorias."

Art. 23. (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 23. Se o transporte das mercadorias constantes no mesmo documento exigir a utilização de dois ou mais veículos, estes deverão trafegar juntos, de modo a serem fiscalizados em comum."

Art. 24. (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 24. Os transportadores, no momento do ingresso no território deste Estado, além da via do Manifesto de Carga, deverão apresentar cópia de todos os conhecimentos da carga conduzida para este Estado, de conformidade com as exigências e requisitos previstos na legislação tributária.
  § 1.º Para fins de controle da movimentação de mercadorias no território deste Estado, os documentos fiscais poderão ser submetidos a processo de coleta, armazenamento e transmissão de dados e imagens, observadas as disposições que seguem:
  I - nos Postos Fiscais de Divisa dotados de equipamentos capazes de realizar captura e processamento eletrônico de dados e imagens, a 1.ª via do manifesto de cargas, bem como das respectivas notas fiscais, serão chanceladas, seladas ou carimbadas, podendo ser, em seguida, copiadas eletronicamente, antes de serem devolvidas ao transportador;
  II - na fiscalização volante ou nas unidades administrativas que não possuam equipamentos de que trata o inciso II, a captura das imagens dar-se-á através de uma das vias da nota fiscal, devidamente carimbada ou selada;
  III - as impressões das imagens dos documentos fiscais de que tratam os incisos I e II, sempre que necessário, serão utilizadas com a finalidade de instruir e fazer prova material em processos administrativo-fiscais.
  § 2.º As empresas de transporte ferroviário, aquaviário, ou de navegação aérea, sujeitam-se, no que couber, ao disposto neste artigo."

Art. 25. (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 25. A fiscalização, quando necessário, poderá lacrar as cargas transportadas, sendo vedada a sua violação sem a presença do Fisco.
  Parágrafo único. É vedado violar lacre fiscal ou qualquer dispositivo de segurança utilizado pelo Fisco para controle de mercadorias em trânsito ou depositadas."

Art. 26. (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 26. ...............................
  I - ............................
  a) ................
  b) (Revogada pela Lei nº 7.457, de 31.03.2003, DOE ES de 01.04.2003)
  c) ................
  II - ...........................
  § 1º .............................
  § 2º .............................
  § 3º .............................
  § 4º ............................."
  "Art. 26. A restituição do imposto pago por força do regime de substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, dar-se-á na exata proporção dos valores apresentados e devidamente comprovados pelo sujeito passivo, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo circunstanciado e a seguinte documentação:
  I - notas fiscais de aquisição, das quais deverão constar o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do ICMS retido, e as notas fiscais que acobertaram as referidas operações de saída, tratando-se de restituição decorrente de saída efetivada para:
  a) outra unidade da Federação;
  b) comercialização;
  c) estabelecimento fabricante para utilização em processo produtivo;
  II - comprovante do pagamento do imposto, exceto quando o pagamento for responsabilidade do contribuinte substituto, devidamente credenciado, hipótese em que a comprovação será atestada pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Fazenda.
  § 1.º A falta de apresentação demonstrativo circunstanciado ou de quaisquer dos elementos de prova indicados nos incisos I e II deste artigo determinará, de plano, o indeferimento do pedido de restituição.
  § 2.º Na hipótese de ser deferido o pedido de restituição, após o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua protocolização, esta fica condicionada à comprovação, por parte do requerente, de que a importância requerida não tenha sido apropriada na forma do art. 32, § 1.º da Lei n.º 7.000/01.
  § 3.º Não sendo possível operar a compensação, em face da inexistência de débito do contribuinte substituído, o Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar, no respectivo processo, o ressarcimento do valor devido perante o contribuinte substituto.
  § 4.º O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais com combustíveis, inclusive lubrificantes derivados de petróleo e álcool-etílico-anidro-combustível, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, devendo ser observadas as disposições constantes de convênios ou protocolos celebrados com outros Estados e o Distrito Federal."

Art. 27. Vetado.

Art. 28. (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 28. São competentes para aplicar as penalidades previstas no art. 115, I a VI da Lei n.º 7.000/01:
  I - incisos II e IV - Secretário de Estado da Fazenda ou Subsecretário de Estado da Receita;
  II - inciso I - Gerente Tributário;
  III - inciso III - Gerente Fiscal;
  IV - incisos V e VI - Agentes de Tributos Estaduais."

Art. 29. (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 29. O sujeito passivo que, reiteradamente, infringir a legislação tributária, ou contra o qual houver evidência ou fundada suspeita da prática de crime contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
  Parágrafo único. O prazo de duração do regime especial de fiscalização será fixado pela autoridade mencionada no art. 28, III."

Art. 30. (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 30. A aplicação do regime especial de fiscalização será determinada por intimação escrita, da qual constarão as exigências a serem cumpridas pelo contribuinte.
  Parágrafo único. O não-atendimento de quaisquer das exigências contidas na intimação acarretará a prorrogação do prazo para aplicação do regime especial de fiscalização por período igual ao anteriormente determinado."

Art. 31. (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 31. Enquanto perdurar o regime especial de fiscalização, os livros, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais e fiscais destinados ao registro de operações e prestações, antes de serem usados pelos contribuintes, serão visados pelos servidores incumbidos da aplicação do regime especial."

Art. 32. (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 32. O regime especial de fiscalização poderá constituir-se na exigência de que o contribuinte forneça à fiscalização, no final de cada dia, os valores correspondentes às entradas e às saídas de mercadorias, ou serviços, ocorridas naquele dia, considerando-se como omissão de receita qualquer diferença apurada."

Art. 33. (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 33. A autoridade mencionada no art. 28, III, poderá baixar instruções complementares relativamente à modalidade de ação fiscal a ser exercida no curso da aplicação do regime especial de fiscalização."

Art. 34. (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 34. Poderão ser autenticados com o selo fiscal de autenticidade os seguintes documentos:
  I - autorização para impressão de documentos fiscais - AIDF;
  II - nota fiscal, modelo 1 ou 1A;
  III - conhecimento de transporte;
  IV - manifesto de carga;
  V - outros documentos indicados na legislação."

Art. 35. (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 35. A forma, o valor, os modelos, as especificações técnicas, a emissão, a distribuição, o controle da utilização do selo fiscal serão definidos na legislação.
  Parágrafo único. A Administração Tributária poderá atribuir a outrem a responsabilidade pela impressão e distribuição do selo fiscal."

Art. 36. (Revogado pela Lei nº 7.457, de 31.03.2003, DOE ES de 01.04.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 36. O Poder Executivo poderá estabelecer medidas e mecanismos de proteção à economia do Estado, bem como de incentivo para atração de novos investimentos, observado o seguinte:
  I - fica criado o Grupo Técnico de Estudos Econômico-Tributários - GTEET, coordenado pela Secretaria de Estado da Fazenda, com a finalidade de conceder e administrar os tratamentos tributários referidos no caput;.
  II - caberá ao GTEET:
  a) definir prioridades para utilização do tratamento tributário;
  b) deliberar sobre os projetos interessados na obtenção dos tratamentos tributários;
  c) apreciar proposta de alterações que possam aumentar a eficácia da política de proteção à economia do Estado, compatibilizando-a com as possibilidades do Tesouro;
  d) articular-se com outras instituições estaduais de fomento a projeto de investimentos, de modo a integrar as diversas modalidades de apoio ao setor privado;
  e) examinar e deliberar sobre os pedidos de transferência de crédito acumulado do imposto, exceto sobre as transferências que independem de lei ordinária e aquelas já autorizadas em lei específica;
   f) deliberar sobre a concessão de incentivos com o intuito de viabilizar a realização de feiras e eventos que estimulem o desenvolvimento e a atração de novas atividades econômicas para o Estado;
  g) adotar ou recomendar a adoção de medidas necessárias a garantir a competitividade de setores ou segmentos da economia deste Estado, sobretudo quando outra unidade da Federação conceder benefício fiscal não previsto em lei complementar ou em convênio celebrado nos termos da legislação específica, podendo determinar o pagamento antecipado do ICMS, no ingresso das mercadorias no Estado, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre valor agregado nas operações seguintes.
  h) examinar a concessão de funcionamento nas operações de que trata o inciso XXIV do art. 67 do regulamento do ICMS - RICMS, aos contribuintes que realizam operações de importações ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 22 de maio de 1970.
  i) autorizar, nas condições e prazos que estipular, que empresas devidamente registradas junto à Agência Nacional de Petróleo - ANP, e que possuam autorização para distribuir e comercializar cada produto a ser importado, e que sua matriz esteja estabelecida no Estado do Espírito Santo e estejam em situação regular junto ao SICAF - Sistema de Cadastro Federal, na data da publicação desta Lei e em efetivo funcionamento em locais que a atividade possa implicar em significante e sustentável desenvolvimento econômico para a região, conforme avaliação prévia e definição do capital mínimo exigido a serem feitas pelos membros do GTEET, possam ao amparo da Lei n.º 2.508, de 22 de maio de 1970, realizar operações de importação e comercialização de:
  1 - gás natural;
  2 - solventes;
  3 - petróleo.
  Parágrafo único. deferida a autorização de que trata a alínea "i" do inciso II deste artigo será permitida a realização de investimentos em projetos que objetivem a extração, a produção, o refino, a distribuição e a comercialização de petróleo e seus derivados de combustíveis, líquidos e gasosos, lubrificantes e solventes.
  III - o GTEET será composto por representantes não remunerados, com idênticas prerrogativas e responsabilidades, mediante indicação de membros titular e suplente, por escolha dos dirigentes das seguintes entidades:
  a) Secretaria de Estado da Fazenda;
  b) Secretaria de Estado do Planejamento;
  c) Procuradoria Geral do Estado;
  d) Assembléia Legislativa;
  IV - nenhum dos tratamentos tributários, admitidos na forma deste artigo e do art. 39 desta Lei, será concedido, revogado ou renovado sem a aquiescência do membro representante da Assembléia Legislativa;
  V - o interessado deverá protocolar requerimento, sob a forma de projeto, na Secretaria de Estado da Fazenda, para obtenção ou renovação dos tratamentos tributários admitidos na forma do caput."

Art. 37. (Revogado pela Lei nº 7.457, de 31.03.2003, DOE ES de 01.04.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 37. .............................
  Parágrafo único. A utilização do benefício de que trata este artigo é opcional, e sua adoção dá direito ao aproveitamento dos créditos do imposto, vedada a utilização de quaisquer outros benefícios ou favores fiscais para vendas internas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.401, de 09.12.2002 - DOE ES de 10.12.2002, com efeitos a partir de 02.08.2002)"
  "Art. 37. Aos estabelecimentos industriais cuja receita bruta, definida no art. 157, § 1.º, da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, no exercício civil imediatamente anterior, seja igual ou inferior a 520.000 (quinhentos e vinte mil) VRTEs, considerando inclusive o valor das vendas promovidas por suas filiais de qualquer natureza, desde que seus sócios ou proprietários sejam os mesmos, fica concedido crédito presumido equivalente a 8% (oito por cento) sobre o valor das vendas internas.
  Parágrafo único. A utilização do benefício de que trata este artigo é opcional, e sua adoção dá direito ao aproveitamento de quaisquer créditos do imposto, na mesma proporção do beneficio concedido, vedada a utilização de quaisquer outros benefícios ou favores fiscais. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.301, de 14.08.2002, DOE ES de 15.08.2002, com efeitos a partir de 02.08.2002)"
  "Art. 37. Será considerado microempresa, o estabelecimento industrial cuja receita bruta, definida no §1.º do art.157 da Lei 7000/2001, no exercício civil imediatamente anterior seja igual ou inferior a 520.000 (quinhentos e vinte mil) VRTEs, considerando inclusive o valor de suas filiais de qualquer natureza, desde que seus sócios ou proprietários sejam os mesmos.
  Parágrafo único. Fica concedido o crédito presumido de 8% (oito por cento), nas saídas aos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo, nas vendas internas."

Art. 38. (Revogado pela Lei nº 7.457, de 31.03.2003, DOE ES de 01.04.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 38. O prazo de recolhimento do imposto, de que trata o art. 20, XVI, desta Lei, vigorará a partir de primeiro de janeiro de 2.003, permanecendo em vigor, até tal data, o prazo atualmente fixado no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.373, de 02 de dezembro de 1998."

Art. 39. (Revogado pela Lei nº 7.457, de 31.03.2003, DOE ES de 01.04.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 39. Ficam ratificadas as situações tributárias introduzidas no Regulamento do ICMS, que tratam de regimes tributários especiais, isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, diferimento, e, ainda, os regimes especiais, protocolos de intenção e acordos firmados com contribuintes com tais objetivos, que foram:
  I - introduzidas ou firmadas entre 17 de maio de 2001 e 4 de outubro de 2.001;
  II - introduzidas ou firmados a partir de 4 de outubro de 2.001, até a data da publicação desta Lei, desde que tenham sido submetidas e aprovadas pela Assembléia Legislativa, através da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas.
  § 1.º As situações tributárias, regimes especiais, protocolos de intenção e acordos de que trata este artigo, concedidos:
  a) a partir de 17 de maio de 2.001, até a data da publicação desta lei, terão sua vigência mantida até 30 de junho de 2.004, salvo renúncia expressa pelo contribuinte ou prazo de vigência superior fixada no respectivo termo.
  b) concedidos a partir da vigência desta Lei, terão vigência máxima, até 30 de junho de 2004.
  § 2.º As situações tributárias a que se referem este artigo somente poderão ser renovadas ou revogadas, obedecido o que dispõe o art. 36 desta Lei."

Art. 40. (Revogado pela Lei nº 7.457, de 31.03.2003, DOE ES de 01.04.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 40. Poderá o GTEET, nos 240 (duzentos e quarenta) dias posteriores à publicação desta Lei, além das competências asseguradas nesta Lei, e desde que requerido pelo interessado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua vigência:
  I - reconhecer e autorizar a restituição de créditos tributários decorrentes de diferenças entre o valor que serviu de base de cálculo para retenção do ICMS por substituição tributária e o valor efetivamente praticado, quando inferior ao presumido, em relação a operações ocorridas antes da vigência desta Lei;
  II - convalidar ou renovar situações tributárias, regimes especiais, protocolos de intenção, e acordos firmados com contribuintes que não tenham sido ratificados por esta Lei ou por leis específicas."

Art. 41. (Revogado pela Lei nº 7.457, de 31.03.2003, DOE ES de 01.04.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 41. O parágrafo único do art.1.º da Lei 7.002, de 28/12/01 fica renumerado para § 1.º incluindo-se o § 2.º e 3.º no mesmo artigo, bem como o seu art. 12, que passam a vigorar com a seguinte redação:
  "Art. 1.º.........................................................................................................
  § 1.º..................................................................................................................
  § 2.º O parcelamento de que trata o caput deste artigo será automaticamente cancelado caso haja inadimplência de 3 (três) parcelas por parte do contribuinte, hipótese em que a dívida retornará ao seu valor original inclusive no que diz respeito a juros e multas, sendo deduzido do valor total as parcelas pagas.
  § 3.º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a SEFAZ inscreverá automaticamente o contribuinte no CADIN/ES tomando as providências cabíveis em seu âmbito, encaminhando à Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 5(cinco) dias úteis, sob pena de responsabilidade para adoção de procedimento judicial de cobrança.
  "Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido de ICMS, para vigorar até 30/06/2005:
  I - de 6% (seis por cento), nas operações internas com leite pasteurizado ou industrializado (UHT) e produtos industrializados derivados do leite, produzidos neste Estado, decorrentes de saídas da indústria com destino a estabelecimentos varejistas, atacadistas e estabelecimentos industriais e suas filiais distribuidoras ou consumidores finais, exceto nas operações com leite tipo C;
  II - de 11% (onze por cento) nas operações interestaduais de leite cru resfriado, seus derivados e de leite pasteurizado ou industrializado (UHT), produzido neste Estado.
  § 1.º As organizações as quais os produtores estejam integrados de forma associativa e direta deverão constituir uma "Conta de Desenvolvimento da Pecuária de Leite", com a retenção de até 3% (três por cento) sob o valor total das compras no exercício fiscal.
  § 2.º Os recursos previstos no parágrafo anterior serão contabilizados em conta especial denominada "Conta de Desenvolvimento da Pecuária de Leite" na contabilidade da organização beneficiária, e só poderão ser utilizados em projetos que objetivem o aumento da produção e da produtividade da atividade leiteira, devidamente endossados tecnicamente pelo INCAPER-ES e aprovados pelo respectivo Conselho Municipal de Política Agrícola.""

Art. 42. (Revogado pela Lei nº 7.457, de 31.03.2003, DOE ES de 01.04.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 42. O art. 11 da Lei n.º 6.999, de 27 de dezembro de 2001, fica acrescido do § 8.º, com a seguinte redação:
  "Art. 11. .................................................................................................
  § 8.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução, de até 50%, da base de cálculo do imposto, dos veículos utilizados com a finalidade de locação, de propriedade de empresas prestadoras de serviços, cujo objetivo social seja a locação de veículos automotores, ouvido o GTEET e observado o seguinte:
  I - a redução da base de cálculo aplica-se também aos veículos adquiridos em operações de leasing utilizados pelas empresas referidas neste parágrafo;
  II - a fruição do benefício de que trata este parágrafo fica limitada ao período em que o veículo for efetivamente utilizado com a finalidade de locação, devendo o seu proprietário efetuar o recolhimento, proporcional, do imposto incidente, caso seja cessada a sua utilização com a finalidade que deu ensejo à redução da base de cálculo.""

Art. 43. Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 7.000/01 passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 2.º:

"Art. 2.º................................................................................................................

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

§ 1.º ..................................................................................................................

I - a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

II - o art. 3.º:

"Art. 3º ..............................................................................................................

IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior.

XV - da entrega das mercadorias ou bens importados do exterior, quando esta ocorrer antes do despacho aduaneiro, devendo ser exigida a apresentação do comprovante do pagamento do imposto pelo responsável pela liberação.

III - o art. 11:

"Art. 11. ..............................................................................................................

V - nas hipóteses dos incisos IX e XV do art. 3.º, a soma das seguintes parcelas:

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferença de peso, erro na classificação fiscal ou multa por infração.

IV - o art. 20:

"Art. 20. .............................................................................................................

I - .......................................................................................................................

c) nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto.

II - .....................................................................................................................

h) nas operações internas e de importação com veículos automotores classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 9703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 870323.0499, 8703.23.0700, 8703.23.0500, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.9900, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.24.0500, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.0900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200, 8711, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702,10.0200, 8702,10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando tais operações forem realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes;

i) óleo diesel.

V - o art. 27:

"Art. 27..................................................................................................................

Parágrafo único....................................................................................................

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a finalidade.

VI - o art. 29:

"Art. 29..................................................................................................................

VII - importador de combustíveis derivados de petróleo;

VIII - contribuinte que realizar operação interna com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.

VII - o art. 37:

"Art. 37. ...............................................................................................................

XIV - o estabelecimento abatedor, frigorífico ou matadouro, que promova a entrada de animais apenas para abate, desacompanhada de documentação fiscal hábil, relativamente à devolução dos produtos da matança, bem como o controle das entradas, na forma estabelecida no Regulamento;

XV - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra responsabilizando-se pelo imposto até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;

XVI - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, respondendo pelo imposto relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:

XVIII - o terminal aquaviário, em relação à mercadoria ou bem importado do exterior e desembaraçada em seu estabelecimento.

VIII - o art. 46:

"Art. 46..................................................................................................................

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput deverão informar ao órgão responsável pelo controle de dados econômico-fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, através da repartição fazendária de sua circunscrição, até o 20.º (vigésimo) dia de cada mês, o percentual e o valor, relativos ao mês anterior, das vendas de mercadorias ou bens a estabelecimentos inscritos como contribuintes do imposto e a consumidor final."

IX - o art. 49:

"Art. 49....................................................................................................................

§ 4.º.........................................................................................................................

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 48, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo;

X - o art. 53:

"Art. 53. ...................................................................................................................

§ 1.º A compensação de que trata este artigo não impede a feitura de levantamento fiscal nem a sua revisão, quando se constate falsidade, erro, omissão ou inexatidão nos dados declarados ou escriturados.

XI - o art. 75:

"Art. 75. ..................................................................................................................

§ 5.º..........................................................................................................................

I - deixar de se inscrever na repartição fazendária da jurisdição em que estiver operando o estabelecimento obrigado à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS ou adquirir mercadorias com inscrição suspensa ou cancelada.

XII - o art. 80:

"Art. 80. O parcelamento será concedido mediante termo de acordo e atenderá aos critérios, forma e competência para sua concessão estabelecidos no Regulamento.

XIII - o art. 90:

"Art. 90. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

XIV - o art. 120:

"Art. 120. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no art. 119, ou o erro a eles relativos, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada."

XV - o art. 130:

"Art. 130. As autoridades administrativas não poderão:

XVI - o art. 149:

"Art. 149. ....................................................................................................................

4.º Considera-se passada em julgado, para efeito de inscrição do débito em dívida ativa, a decisão condenatória que não for objeto de recurso no prazo de que trata o § 1.º"

XVII - o art. 159:

"Art. 159. ..................................................................................................................

§ 1.º Para efeito de exclusão do regime de que trata este Capítulo, considerar-se-á, apenas, o código da atividade principal consignado no documento de atualização cadastral.

§ 2.º As lojas de conveniências dos postos revendedores de combustíveis, desde que atendidas as demais exigências previstas neste Capítulo, ficam vinculadas ao regime de microempresa estadual se mantiverem, no cadastro de contribuintes do imposto, inscrição distinta.

Art. 44. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do diferencial de alíquotas para vigorar até 30 de junho de 2004, nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado feitas pelas cooperativas de laticínios sediadas neste Estado com o objetivo de ampliar e modernizar suas instalações industriais.

Art. 45. (Revogado pela Lei nº 7.457, de 31.03.2003, DOE ES de 01.04.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 45. Para as industrias de extração e industrialização de mármores e granitos fica assegurado o direito ao aproveitamento do crédito de ICMS relativo à aquisição dos seguintes insumos:
  I - Fio helicoidal ou cordoalha;
  II - Broca de aço;
  III - Short bits;
  IV - Areia;
  V - Explosivos;
  VI - Energia elétrica;
  VII - Óleo diesel;
  VIII - Lâminas de aço;
  IX - Lâminas diamantadas;
  X - Granalhas de aço;
  XI - Cal e carbureto;
  XII - Pratos de desbaste;
  XIII - Fresa diamantada;
  XIV - Abrasivos;
  XV - Lençol de chumbo;
  XVI - Potéia, pó de tinta xadrez, cloreto de magnésio, alvaiade, grafite, óxido de magnésio;
  XVII - Cera, parafina, ocrilox, glazox;
  XVIII - Feltro e feltro com chumbo;
  XIX - Serra diamantada;
  XX - Disco de corte diamantado;
  XXI - Broca diamantada;
  XXII - Rebolo copo;
  XXIII - Rebolo diamantado;
  XXIV - Massa plástica;
  XXV - Disco de lixa;
  XXVI - Isopor e espuma;
  XXVII - Plásticos, caixas de madeira e papelão;
  XXVIII - Fitas para amarra e selo de metal;
  XXIX - Gesso;
  XXX - Buchinha de conebit;
  XXXI - Sacaconebit;
  XXXII - Maceta;
  XXXIII - Conebit;
  XXXIV - Emenda de broca;
  XXXV - Punho de broca;
  XXXVI - Bomba de pistão;
  XXXVII - Enceratriz;
  XXXVIII - Forno de aquecimento de chapas;
  XXXIX - Exaustor de pó;
  XL - Talha elétrica;
  XLI - Pórtico rolante;
  XLII - Transportador pneumático;
  XLIII - Auto Transportador;
  XLIV - Carro porta bloco;
  XLV - Jat Flame;
  XLVI - Peças para Pórtico rolante;
  XLVII - Perfuratriz pneumática fundo furo;
  XLVIII - Peças de auto transportador;
  XLIX - Máquinas fio diamantado;
  L - Monofio;
  LI - Tear;
  LII - Secador de chapa para resinagem;
  LIII - Ajustador automático de biela;
  LIV - Cortadeira longitudinal;
  LV - Cortadeira transversal;
  LVI - Dosador e misturador de água e cal;
  LVII - Expurgo e recuperador de granalha;
  LVIII - Freza Ponte;
  LIX - Linha automática;
  LX - Politriz;
  LXI - Tensor hidráulico;
  LXII - Vira bloco;
  LXIII - Cabrestos;
  LXIV - Chavetas;
  LXV - Chuveiros;
  LXVI - Dosador de granalha;
  LXVII - Painel elétrico;
  LXVIII - Painel elétrico para tear com plc;
  LXIX - Peças para tear;
  LXX - Unidade hidráulica;
  LXXI - Painel de controle;
  Parágrafo único. Fica concedida a redução da alíquota de ICMS de 17% (dezessete por cento) para 7% (sete por cento) nos insumos fabricados no Estado do Espírito Santo, relativos a extração e industrialização de mármore e granito."

Art. 46. (Revogado pela Lei nº 7.457, de 31.03.2003, DOE ES de 01.04.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 46. A disposição introduzida pelo art. 42 retroage seus efeitos a 1.º de janeiro de 2002."

Art. 47. (Revogado pela Lei nº 7.457, de 31.03.2003, DOE ES de 01.04.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 47. O § 2.º do art. 1.º da Lei n.º 5.406, de 01.07.97, modificado pela Lei n.º 5.581, de 15.01.1998, passa a ter a seguinte redação:
  "Art. 1.º.........................................
  § 1.º..............................................
  § 2.º Excluem-se do benefício de que trata o caput, as operações com energia elétrica e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações.""

Art. 48. (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 48. A empresa que, sob a mesma razão social, desejar operar as atividades de supermercados ou hipermercados além da revenda varejista de combustíveis receberá número de inscrição estadual diverso para cada atividade exercida, sendo vedado o aproveitamento de créditos do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - entre as diferentes inscrições estaduais."

Art. 49. O § 9.º do art. 3.º da Lei nº 2.592/71, com a redação dada pela Lei nº 5.245, de 03 de julho de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º..........................................................................................................

§ 9.º Não havendo comprovação do investimento exigido neste artigo até a data estabelecida, o valor correspondente será retido no BANDES para financiamento de pequenos negócios, concedendo crédito para micro unidades de produção, compreendendo pessoas físicas que atuam no setor informal urbano da economia; para atividades agrícolas de pequenas propriedades e para a pesca artesanal, salvo se a opção da empresa mutuária recair em projeto que tenha sido apresentado ao BANDES para analise há mais de três meses da data da opção e que ainda não tenha sido aprovado pelo mesmo, hipótese em que o prazo estabelecido no "caput" deste artigo prorrogar-se-á automaticamente por mais três meses a contar da data da decisão quanto ao projeto.

Art. 50. É vedada ao Estado e às suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista por ele controladas, a concessão de incentivos, benefícios, privilégios ou qualquer outro tipo de vantagem a pessoas que estejam em situação irregular para com a Fazenda Pública Estadual, enquanto perdurar esta situação, importando em responsabilidade pessoal do servidor a inobservância ao disposto neste artigo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.716, de 17.10.2011, DOE ES de 19.10.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 50. É vedado ao Estado e a seus Municípios, bem como às suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mistas por eles controladas, a contratação, a manutenção de contratos, a realização de qualquer espécie de pagamento, repasse, a concessão de incentivos, benefícios, privilégios ou qualquer outro tipo de vantagem a pessoas que estejam em situação irregular para com a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, enquanto perdurar esta situação, importando em responsabilidade pessoal do servidor a inobservância ao disposto no presente artigo.
  Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput deste artigo implica também em crime de responsabilidade, quando praticado por autoridade que esteja sujeito a processo criminal por responsabilidade."

Art. 51. A autoridade Estadual e Municipal, e o dirigente das empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Estado e Município, exigirão do interessado as certidões negativas perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal antes de praticar qualquer ato de que trata o art. 50.

§ 1.º No âmbito Estadual, a certidão negativa poderá ser substituída pela verificação, por parte da Administração Pública, da situação do interessado junto ao CADIN/ES.

§ 2.º No âmbito Municipal, a certidão negativa poderá ser substituída pela verificação, por parte da Administração Pública, da situação do interessado junto ao seu cadastro de inadimplentes.

§ 3.º A regularidade para com a Fazenda Municipal será comprovada pelo interessado através de exibição de certidão expedida pelo Município onde está localizado o seu estabelecimento, bem como do Município onde o benefício tiver de ser concedido, ou surtirá efeito o ato ou contrato.

Art. 52. (Revogado pela Lei nº 9.716, de 17.10.2011, DOE ES de 19.10.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 52. Quando o Estado ou seus Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades economia mista por eles controladas verificarem a existência de débito do seu credor para com o Erário Estadual ou Municipal, estarão obrigados a deduzir, da verba devida, o valor necessário ao pagamento devido ao Erário Estadual ou Municipal.
  § 1.º A verba deduzida na forma do caput deste artigo será depositada à disposição do Juiz que conduzir a execução fiscal, quando se tratar de dívida objeto de execução, ou será consignado em pagamento, quando se tratar de crédito tributário ainda não executado, devendo o consignante requerer a intimação do seu devedor e do credor público.
  § 2.º Nas ações de que trata o § 1.º deste artigo não serão devidas custas judiciais, nem o Estado e os Municípios cobrarão, uns dos outros, honorários destinados aos seus Procuradores."

Art. 53. (Revogado pela Lei nº 9.716, de 17.10.2011, DOE ES de 19.10.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 53. Quando o Estado verificar a existência de débito do seu credor para com o Erário Federal, ficará suspenso o pagamento ou o repasse de verbas aos mesmos, cabendo à Procuradoria Geral do Estado analisar o cabimento, no caso concreto, do repasse da verba ao Erário Federal, o depósito à disposição do Juízo da execução, o ajuizamento de ação consignatória, ou a adoção de outra providência legal."

Art. 54. (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 54. Fica incluído o inciso VI no art.1.º da Lei n.º 6.286, de 12/07/2000, com a seguinte redação:
  "Art. 1.º ........................................................................................................
  VI - a loteria de bingo eventual, que consiste em sorteios, ao acaso, de números de 1 a 90, que serão alinhados em cartelas, com extrações sucessivas, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, com premiação exclusivamente em bens e/ou serviços.""

Art. 55. Vetado.

Art. 56. Vetado.

Art. 57. (Revogado pela Lei nº 7.457, de 31.03.2003, DOE ES de 01.04.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 57. Esta Lei regulamenta os mecanismos de que trata o caput do art. 1.º, bem como do art. 2.º, da Lei 6.669, de 17 de maio de 2.001."

Art. 58. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 59. Revogam-se a Lei nº 6.757, de 31 de agosto de 2.001, a alínea "i" do inciso XXIII do art. 67 do Regulamento do ICMS - RICMS; o § 11 do art. 3.º da Lei nº 2.592/71 incluído pela Lei nº 5.245, de 03 de julho de 1996; e as demais disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de agosto de 2002.

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO CARLOS BATISTA

Secretário de Estado da Justiça

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

PEDRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Planejamento

ANEXO I - DA SUSPENSÃO (A que se refere o art. 2.º da Lei nº 7.295, de 01 de agosto de 2002)

ITEM
HIPÓTESES E CONDIÇÕES
1
Saídas de mercadorias ou bens, destinados a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, ressalvadas as saídas, para outro Estado, de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspensão da cobrança do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação, observado o disposto nas notas 2 a 4 deste Anexo (Convênios AE - 15/74; Convênios ICM 25/81 e 35/82; Convênios ICMS 34/90 e 151/94):
1.1
A mercadoria deverá retornar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva remessa, que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária da circunscrição do remetente, admitindo-se prorrogação de até 180 (cento e oitenta) dias.
2
Saídas, em operação interna, de produtos agrícolas para estabelecimento beneficiador ou rebeneficiador, observado o disposto nas notas 1 a 4 deste Anexo:
2.1
Quando se tratar de operação com sementes, produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora e remetidas pelo produtor rural para beneficiamento, do documento fiscal que acobertar a mercadoria, deverão constar, além das demais exigências da legislação tributária e da expressão "Semente destinada a beneficiamento", as seguintes indicações:
a) nome da espécie e variedade;
b) número do registro do produtor no Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
c) número de inscrição do produtor no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.
2.2
A suspensão aplica-se, também, às saídas de semente de estabelecimento de cooperante com destino a estabelecimento de produtor, desde que ela tenha sido produzida em decorrência de celebração formal de contrato específico.
3
Saídas de bens integrados no ativo fixo imobilizado, bem como molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo e estampa, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento, ou com destino a estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, devendo retornar, após a elaboração desses produtos, ao estabelecimento de origem, observado o disposto nas notas 1 e 3 deste Anexo.
4
Saídas de mercadorias, inclusive obras de arte, com destino a leilão, a exposição ou feira, para exibição ao público ou para prática desportiva, observado o disposto nas notas 1 a 3 deste Anexo (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967; Convênio de Cuiabá, de 07 de junho de 1967; Convênios ICMS 30/90 e 151/94):
4.1
Do leilão, exposição ou feira: os leiloeiros oficiais ou responsáveis pela exposição ou feira deverão comunicar à Agência da Receita da sua circunscrição, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data e o local de realização do evento sob sua responsabilidade.
4.1.1
Da remessa interna: a remessa de mercadorias com destino ao local do leilão, exposição ou feira, dentro do Estado, será acobertada com nota fiscal, emitida pelo estabelecimento remetente, sem destaque do ICMS, da qual, além dos requisitos exigidos pela legislação, constarão, como natureza da operação, "Remessa para leilão", "Exposição" ou "Feira", e a observação "Operação com isenção/suspensão do imposto".
4.1.2
Da remessa para outros Estados: a remessa de mercadoria para exposição ou feira, a ser realizada em outra unidade da Federação, será acobertada com nota fiscal, com lançamento do imposto, calculado à base da alíquota interna sobre o valor estimado, da qual, além dos requisitos exigidos pela legislação, constará como natureza da operação, "Remessa para exposição" ou "Feira", conforme o caso.
4.1.3
Das operações com não-contribuintes: na hipótese de o remetente não ser contribuinte do ICMS, ou de não possuir talonário de nota fiscal, a remessa de mercadoria ou bem, com destino a leilão, exposição ou feira, será acobertada com Nota Fiscal Avulsa, emitida pela Agência da Receita da sua circunscrição.
4.1.4
Da venda: para acobertar as vendas realizadas durante o leilão, exposição ou feira, o estabelecimento remetente das mercadorias emitirá nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, calculado sobre o valor da arrematação ou venda, e dela fará constar, ainda, além dos requisitos exigidos pela legislação, como a natureza da operação, a expressão "Venda realizada através de leilão", "Exposição" ou "Feira", e a observação de que a mercadoria será retirada do local onde se realizou o evento.
4.1.5
Do retorno: realizado o leilão, exposição ou feira, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar o retorno, real ou simbólico, da mercadoria, conforme o caso. Relativamente às operações com não-contribuinte, o retorno será acobertado pela Nota Fiscal Avulsa originária, devendo o leiloeiro, expositor ou feirante declarar, no verso, a quantidade de mercadorias ou bens que estão retornando.
4.1.6
Da mercadoria importada e apreendida: no caso de mercadorias importadas e apreendidas, a remessa para o local do leilão e, posteriormente, para o estabelecimento arrematante será acobertada por documento fornecido pela repartição federal que promover o leilão, devendo ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o arrematante for contribuinte do ICMS.
4.1.7
Do recolhimento do imposto sobre mercadoria importada e apreendida: o ICMS devido pelo arrematante de mercadorias importadas e apreendidas será recolhido pelo leiloeiro, na condição de responsável, antes do encerramento do leilão, por meio do Documento Único de Arrecadação - DUA.
4.1.8
Do recolhimento do imposto sobre outras mercadorias: a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS aplica-se também às vendas, realizadas durante o leilão, de outras mercadorias remetidas por estabelecimento comercial não contribuinte do ICMS. O ICMS devido nas vendas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, realizadas por meio de leilão, exposição ou feira, será recolhido pelo leiloeiro, expositor ou feirante, na condição de responsável, calculado sobre o valor da arrematação ou venda, à base da alíquota interna, assegurado o direito do crédito na hipótese de as remessas terem sido promovidas por estabelecimento localizado em outro Estado, com emissão da respectiva nota fiscal e lançamento do imposto.
5
Saídas de mercadorias de que tratam os itens anteriores, em retorno ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização ou pelo emprego de mercadoria, em decorrência de serviço, quando for o caso.
6
Saídas de mercadorias, remetidas por estabelecimento que não disponha de balança, para pesagem em outro estabelecimento, neste Estado, observado o seguinte:
a) a mercadoria deverá retornar no mesmo dia em que ocorrer a saída para pesagem, findo o qual, não tendo retornado, ficará descaracterizada a suspensão, e a operação será considerada definitiva para fins de tributação, observado o disposto no item 2.1 da nota 2 deste Anexo;
b) o retorno da mercadoria será acobertado pela mesma nota fiscal emitida no momento da remessa;
c) no retorno, a nota fiscal será escriturada no Livro Registro de Entradas, sob o título "Operações sem crédito do imposto", anotando-se, na coluna "Observações", "Retorno de mercadoria remetida para pesagem".
7
Saídas de mercadorias, remetidas para fins de demonstração, no Estado, observado o disposto nas notas 1 a 4 deste Anexo e o seguinte:
a) o retorno da mercadoria será acobertado pela nota fiscal de remessa, quando o destinatário for o próprio remetente;
b) se o destinatário for pessoa diversa da do remetente, o retorno deverá ser acobertado por nota fiscal de emissão do próprio destinatário, ou por nota fiscal avulsa, da qual deverão constar o número, a série, a data e o valor da nota fiscal acobertadora da remessa para demonstração;
c) no retorno, a nota fiscal respectiva será escriturada no Livro Registro de Entradas, sob o título "Operações sem crédito do imposto", anotando-se na coluna "Observações", "Retorno de mercadoria remetida para demonstração".
8
Saídas de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, desde que retornem ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, nas seguintes hipóteses, observado o disposto nas notas 1 e 2 deste Anexo:
a) quando, acondicionando mercadorias, não sejam cobrados do destinatário ou computados no preço da respectiva operação e devam ser devolvidos ao remetente;
b) quando, remetidos vazios, se destinem ao acondicionamento de mercadorias que tenham por destinatário o próprio remetente;
c) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, podendo ser acobertado por via adicional da nota fiscal de remessa, quando o retorno for integral.
9
Saídas de gado, em operações diversas, mencionadas neste item, observado, no que couber, o disposto nas notas 1 a 4 deste Anexo:
9.1
Nas operações de saídas de gado bovino para recurso de pasto, promovidas entre os Estados da Bahia e do Espírito Santo (Protocolo ICMS 16/94, 23/95 e 14/98):
9.1.1
Do credenciamento e do prazo: fica suspensa a cobrança do ICMS devido nas saídas de gado entre os Estados signatários, bem como no seu retorno ao Estado de origem, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto":
a) a suspensão de que trata este subitem será por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério do Fisco, por mais dois períodos de 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado;

b) a suspensão da cobrança do imposto será concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pela repartição fazendária estadual competente;
c) no ato da expedição da Nota Fiscal de Produtor para acobertar o trânsito do gado, será assinado Termo de Compromisso, conforme o modelo do Anexo A, emitido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:
1ª via - será retida pela repartição fazendária fiscal da circunscrição do produtor;
2ª via - acompanhará o trânsito e será entregue à repartição fazendária da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;
3ª via - será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento;
d) a concessão do "recurso de pasto" e a sua prorrogação serão processadas pela repartição fazendária do domicílio do remetente.
9.1.2
Do retorno:
a) para retorno do gado ao Estado de origem, será emitida a competente nota fiscal, da qual se fará constar a observação "Gado em retorno, recebido para recurso de pasto conforme Nota Fiscal Nº .......................................... de .........../................./........... e ........................................................crias";
b) ultrapassado o prazo do "recurso de pasto" e não retornando o gado, caberá ao Estado remetente a cobrança do ICMS, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido.
9.1.3
Da venda:
a) ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário, caberá à repartição fazendária daquele Estado exigir o respectivo pagamento do imposto e comunicar ao Estado de origem a referida ocorrência;
b) ocorrendo a hipótese prevista na alínea anterior, caberá ao Estado de origem a parcela do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual, que será recolhida pelo produtor e comprovada na repartição fazendária onde se processou o "recurso de pasto";
c) a base de cálculo do imposto e o valor da pauta fiscal não poderão ser inferiores àqueles estabelecidos no Estado de destino.
9.2
Nas operações de saídas de gado bovino e bufalino, nas transferências, entre estabelecimentos do mesmo produtor situado neste Estado:
9.2.1
O produtor cumprirá as obrigações acessórias, devendo ser emitida a Nota Fiscal de Produtor, contendo as indicações indispensáveis ao controle fiscal de que trata a legislação tributária.
9.2.2
A via da Nota Fiscal de Produtor, retida pela repartição fazendária, na forma da legislação tributária, deverá ser enviada à Gerência Fiscal, ficando a repartição fazendária com cópia para seu controle.
9.3
Saídas de gado bovino, nas movimentações internas, desde que se destinem exclusivamente a cruzamento de gado bovino de raça e apascentamento:
9.3.1
Do prazo: a suspensão de que trata este item será por prazo não superior a 90 (noventa) dias, prorrogável por até 60 (sessenta) dias, a critério do Gerente Regional Fazendário da circunscrição do produtor remetente.

9.3.2
Do credenciamento: a suspensão da cobrança do imposto será concedida exclusivamente a gado bovino pertencente a produtores devidamente inscritos no cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
9.3.3
Do Termo de Compromisso: no ato da expedição da Nota Fiscal de Produtor, para acobertar o trânsito do gado, será assinado Termo de Compromisso, conforme modelo previsto na legislação tributária, emitido em 04 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
1ª via - será arquivada pela repartição fazendária da circunscrição do produtor remetente, para aguardar a conclusão do ciclo de recurso de pasto;
2ª via - acompanhará o trânsito, juntamente com a via da Nota Fiscal de Produtor, e será entregue pelo destinatário à repartição fazendária de sua circunscrição, até 10 (dez) dias após a sua emissão;
3ª via - será entregue ao produtor remetente da mercadoria, para fins de controle e arquivamento;
4ª via - será retida pela repartição fazendária emitente, para controle, juntamente com a via da Nota Fiscal de Produtor.
9.3.4
Da prorrogação: o registro do cruzamento do gado de raça ou apascentamento, bem como a sua prorrogação, serão processados pela repartição fazendária do domicílio do produtor remetente. Ocorrendo a prorrogação prevista no subitem 9.3.1, será o fato comunicado pelo destinatário à repartição fazendária de sua circunscrição, mediante entrega de cópia do ato ou documento concessor da prorrogação.
9.3.5
Do retorno: para o retorno do gado ao proprietário, será emitida nota fiscal, da qual se fará constar a seguinte observação: "Gado em retorno, recebido para "apascentamento" ou "cruzamento", conforme Nota Fiscal n.º................................., de ........../................/.................. e ........................................crias".
9.3.6
Da cobrança: ultrapassado o prazo do cruzamento do gado de raça ou apascentamento, e não retornando o gado bovino, proceder-se-á à cobrança do ICMS, da multa e dos demais acréscimos previstos na legislação, devidos pelo produtor remetente, com base no valor praticado na data do encerramento do prazo concedido.
9.4
Saídas de gado eqüino e asinino de raça, nas remessas em operações internas, para cruzamento.
10
Saídas de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), para o fim de destroca, efetuada por distribuidores ou seus representantes, observado o disposto nas notas 2 e 3 deste Anexo, desde que:
a) a quantidade equivalente de botijões retorne ao estabelecimento remetente;
b) o retorno ocorra no prazo de 10 (dez) dias, contado da remessa.
11
Saídas de veículos automotores, de produção nacional, destinados ao uso exclusivo do adquirente, portador de paraplegia ou de outra deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo.
11.1
A suspensão será previamente reconhecida pelo Gerente Regional Fazendário da circunscrição do estabelecimento vendedor, mediante requerimento do adquirente, protocolizado na respectiva repartição fazendária de seu domicílio, instruído com:

a) declaração expedida pelo vendedor, da qual constem o número do CPF do interessado e a informação de que o benefício será repassado ao adquirente, portador de deficiência física, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
b) laudo de perícia médica, especificando o defeito físico e atestando total incapacidade do interessado para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo com as adaptações constantes do laudo, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES;
c) termo de responsabilidade, comprometendo-se a efetuar no veículo as adaptações necessárias a dotá-lo das características especiais adequadas para seu uso e a remeter, à repartição fazendária do domicílio do vendedor e ao revendedor autorizado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de aquisição, cópia autenticada do registro de licenciamento do veículo, do qual conste que este possui as adaptações necessárias;
d) o estabelecimento vendedor do veículo deverá:
1 - especificar na nota fiscal o CPF do adquirente;
2 - entregar na repartição fazendária de seu domicílio, até o 15.º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal;
e) a suspensão fica condicionada à adaptação do veículo antes do licenciamento pelo órgão competente, observando-se que será considerado ocorrido o fato gerador do imposto na data da saída do veículo, quando não cumprida a obrigação assumida no termo de responsabilidade previsto na alínea c do item 11.1.
12
Saídas de mercadorias nas operações realizadas por intermédio da Bolsa de Cereais, e de mercadorias, nos termos do Convênio ICMS 46/94, desde que as mercadorias sejam objeto de emissão de Certificados de Mercadorias com emissão garantida e se encontrem em armazém situado no território espírito-santense, credenciado por instituição bancária, emissora de tais certificados, observado o disposto na legislação tributária.
13
Mercadorias remetidas por estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situado neste Estado (Lei Complementar nº 24/75, art. 14, I).
14
Mercadorias remetidas por estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte (Lei Complementar nº 24/75, art. 14, II).
15
Da industrialização por encomenda: nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que as tenha remetido nas condições previstas no item 1 deste Anexo.

Notas:

1. Nas hipóteses dos itens 2, 4, 7, 8, 9, 10, 13, 14 e 15, o retorno deverá ocorrer dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária da circunscrição do remetente.

2.1 no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, o remetente deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto, indicando, como destinatário, o detentor da mercadoria, e o número, a série, a data e o valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva da mercadoria;

2.2 o imposto incidente na operação deverá ser recolhido em documento de arrecadação distinto, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, inclusive multa.

2.3 Ocorrendo a transmissão de propriedade de mercadoria nos casos dos itens 1, 2, 4, 7, 9, 10, 13, 14 e 15, antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem:

2.4 o estabelecimento transmitente deverá emitir nota fiscal em nome do destinatário, com destaque do imposto, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída originária, e fazendo a observação de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade;

3.. o estabelecimento detentor da mercadoria deverá emitir nota fiscal, ou Nota Fiscal Avulsa, se for o caso:

3.1. em nome do remetente, tendo como natureza da operação "retorno simbólico", constando o nome, o endereço e o número de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário da mercadoria;

3.2.em nome do destinatário, sem destaque do imposto, para acompanhar a mercadoria até o destino, mencionando o número da nota fiscal referida no item anterior;

3.3. o débito do imposto será apurado no movimento normal do contribuinte, ressalvado o disposto na nota seguinte.

4. Ocorrendo a transmissão de propriedade dos produtos, de que tratam os itens 1, 2, 7, 9, 10, 13, 14 e 15, a particular, proprietário ou, ainda, a qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, considera-se ocorrido o fato gerador na data da saída da mercadoria, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação distinto, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, inclusive multa.

5. O recolhimento do imposto devido nas saídas mencionadas nos itens 13 e 14 será efetuado pelo destinatário, quando das saídas subseqüentes, estejam elas sujeitas ou não ao pagamento do tributo (Lei Complementar n0 24/75, art. 14, § 1.º).

ANEXO II - RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (A que se refere o art. 4.º da Lei nº 7.295, de 01 de agosto de 2002) (Republicado no DOE ES de 06.09.2002)

PRODUTOS
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO
PRAZO DE RECOLHIMENTO DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE
DISTRIBUIDOR
I - derivados do fumo:
50%
-
9
a) Cigarro;
 
 
 
b) Charuto, cigarrilha de fumo (tabaco) ou de seus sucedâneos e outros produtos de fumo classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH.
 
 
 
II - Cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo classificados nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, de acordo com o tipo de acondicionamento:
9
a) Refrigerantes, com capacidade igual ou superior a 600 ml retornável ou não;
53%
30%
 
b) Refrigerantes, com capacidade até 599ml (retornável ou não);
76%
35%
 
c) Refrigerantes pré-mix ou post-mix;
140%
100%
 
d) Água gaseificada ou aromatizada artificialmente;
100%
41%
 
e) Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro retornável ou não com capacidade de até 300 ml;
70%
45%
 
f) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais,retornável ou não, com capacidade de 301 até 500 ml;
70%
45%
 
g) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não, com capacidade de 501 até 1999 ml;
70%
45%
 
h) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não, com capacidade acima de 2000 ml;
70%
45%
 
i) Gelo em barra ou em cubo;
100%
70%
 
j) Chope;
140%
115%
 
k) Cerveja e demais casos.
76%
35%
 
III - Cimento de qualquer tipo, exceto o branco
20%
20%
10
IV - Café torrado ou moído
29%
26%
15
V - Biscoito, pães industrializados e massas de qualquer espécie (derivados de farinha de trigo)
37%
35%
15
VI - Óleos comestíveis, inclusive azeite:
 
 
15
a) Óleo de soja e azeite nacional;
28%
25%
 
b) Demais óleos e azeite importado.
64%
35%
 
VII - Açúcar (tipo):
9
a) Refinado;
10%
10%
 
b) Cristal;
15%
15%
 
c) Demais casos.
20%
20%
 
VIII - Aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como aguarrás mineral, classificada no código 2710.0092 da NBM/SH.
30%
30%
10

PRODUTOS
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO
PRAZO DE RECOLHIMENTO DIAS APÓS O ENCERRA-MENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO
INDUS-TRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE
DISTRIBUIDOR
IX - Operações relativas à venda por sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final.
35%
30%
15
X - Produtos farmacêuticos (NBM/SH):
1. Soro e vacina (3002);
2. Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou com ambas as extremidades de algodão, gase e outros (3005 e 5601.21.0000);
3. Mamadeiras, bicos para mamadeiras e chupetas (4014.60.0100; 3923.30.0000; 3924.10.9900 e 7010.90.0400)
4. Absorventes higiênicos de uso interno e externo (4818 e 5601);
5. Preservativos (4014.10.0000);
6. Seringas (4014.90.0200 e 9018.31);
7. Provitaminas e vitaminas (2936);
8. Contraceptivos (9018.90.0901 e 9018.90.0999);
9. Agulhas para seringas (9818.2.02);
10. Fio dental/fita dental (5406.10.0100 e 5406.10.9900);
11. Preparações para higiene bucal e dentária (3306.90.0100);
12. Fraldas descartáveis ou não (4818, 5601, 6111 e 6209);
13. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (3006.60):
 
-
9
a) Das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;
60,07%
 
 
b) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;
51,46%
 
 
c) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
51,46%
 
 
d) Operação interna.
42,85%
 
 
14. Produtos classificados nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.10.11, 3306.90.00 e 9603.21.00 da NBM/SH:
 
 
 
a) Das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;
52,07%
 
 
b) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;
43,35%
 
 
c) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;
43,35%
 
 
d) Operação interna.
34,59%
 
 
15. Produtos classificados nas posições 3003 e 3004, quando beneficiados com outorga de crédito para o PIS/PASEP e COFINS, previsto no art. 3.º da Lei Federal 147/00:
 
 
 
a) Das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;
50,59%
 
 
b) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;
48,19%
 
 
c) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;
48,19%
 
9
d) Operação interna.
39,76%
 
 
16. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados nos itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1.º da Lei Lei 10.147/00, na forma do § 2.º deste artigo:
 
_
 
a) Das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;
60,07%
 
 
b) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;
51,46%
 
 
c) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;
51,46%
 
 
d) Operação interna.
42,85%
 
 
XI - Picolés, sorvetes e acessórios ou componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, tais como: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros.
70%
33%
9
XII - Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH:
 
 
9
1. Pneus, do tipo utilizados em automóveis de passageiros (incluídos misto-camioneta e os automóveis de corridas).
42%
39%
 
2. Pneus, dos tipos usados em caminhões, inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de Terraplanagem e de construção e de conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira.
32%
24%
 
3. Pneus para motocicletas.
60%
60%
 
4. Protetores, câmara de ar e outros tipos de pneus.
45%
30%
 
XIII - Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química:
A) Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso 3209.10.0000
B) Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
B1) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3209.10.0000
B2) outros, 309.90.0000
C) Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
C1) à base de poliésteres, 3208.10.0000
C2) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, 3208.20.0000
C3) Outros, 3208.90.00
D) Tintas:
D1) à base de óleo, 3210.00.0101
D2) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante, 3210.00.0102
D3) qualquer outra, 3210.00.0199
35%
35%
9

PRODUTOS
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO
PRAZO DE RECOLHIMENTO DIAS APÓS O ENCERRA-MENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO
INDUS-TRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE
DISTRIBUIDOR
XIII - Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química:
E) Vernizes:
E1) à base de betume, 3210.00.0201
E2) à base de derivados da celulose, 3210.00.0202
E3) à base de óleo, 3210.00.0203
E4) à base de resina natural, 3210.00.0299
E5) qualquer outros, 3210.00.0299
F) Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes: 2710.00.0499; 3807.00.0300; 3810.10.0100 e 3814.00.0000
G) Ceras eucáusticas, preparações e outros, 3404.90.0099; 3404.90.0200; 3405.20.000; 3405.30.0000 e 3405.90.0000
H) Massas de polir, 3405.30.0000
I) Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio, 3606.10.0102; 2821.10.3204; 17.0000 e 3206
J) Piche (pez) 2706.00.0000; 2715.00.0301; 2715.00.0399 e 2715.00.9900
K) Impermeabilizantes, 2707.91.0000; 2715.00.0100; 2715.00.0200; 2715.00.9900; 3214.90.9900; 3506.99.9900; 3823.40.0100 e 3823.90.9999
35%
35%
9
L) Aguarrás, 3805.10.100
M) Preparações catalísticas (catalisadores) 3815.90.9900 e 3815.19.9900
N) Massas para acabamento, pintura ou vedação, 3909.50.9900:
N1) Massa KPO 3214.10.0100
N2) Massa rápida 3214.10.0200
N3) Massa acrílica e PVA 3910.00.0400
N4) Massa de vedação 3910.00.9900
N5) Massa plástica, 3214.90.9900
O) Corantes, 3204.11.0000; 3204.17.0000; 3206.49.0100; 3206.49.9900 e 3212.90.000
P) Secantes preparados, 3211.00.0000
35%
35%
9
XIV - Veículos novos com seus respectivos acessórios
30%
30%
9
1. veículos com quatro rodas:
 
 
 

ITEM
CÓDIGO NBM/SH
DESCRIÇÃO
1
8702.10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.
2
8702.90.90
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.
3
8703.21.00
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3

PRODUTO
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO
PRAZO DE RECOLHIMENTO DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE
DISTRIBUIDOR
XIV - Veículos novos com seus respectivos acessórios
30%
30%
30%
30%
9
9
1. veículos com quatro rodas:
 
 
 

ITEM
CÓDIGO NBM/SH
DESCRIÇÃO
4
8703.22.10
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceção: carro celular
5
8703.22.90
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3
Exceção: carro celular
6
8703.23.10
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
7
8703.23.90
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8
8703.24.10
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.
9
8703.24.90
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.
10
8703.32.10
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário.
11
8703.32.90
Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3
Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário.

PRODUTOS
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO
PRAZO DE RECOLHIMENTO DIAS APÓS O ENCERRA-MENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE
DISTRIBUIDOR
XIV - Veículos novos com seus respectivos acessórios
30%
30%
30%
30%
 
1. veículos com quatro rodas:
 
 
 

ITEM
CÓDIGO NBM/SH
DESCRIÇÃO
12
8703.33.10
Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular e carro funerário.
13
8703.33.90
Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3.
Exceções: carro celular e carro funerário.
14
8704.21.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. Chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
15
8704.21.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
17
8704.21.90
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton.c/motor diesel ou semidiesel.
Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
18
8704.31.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. c/motor a explosão, chassis e cabina.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
19
8704.31.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. c/motor explosão/caixa basculante.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
20
8704.31.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. Frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

PRODUTOS
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO
PRAZO DE RECOLHIMENTO DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE
DISTRIBUIDOR
XIV - Veículos novos com seus respectivos acessórios:
30%
30%
9
1. veículos com quatro rodas:
 
 
 

ITEM
CÓDIGO NBM/SH
DESCRIÇÃO
21
8704.31.90
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. com motor a explosão.
Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

PRODUTOS
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO
PRAZO DE RECOLHIMENTO DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO
INDUS-TRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE
DISTRIBUIDOR
2. veículos com duas rodas: código NBM/SH 8711.
34%
-
 
XV - Filme fotográfico e cinematográfico e "slide", classificados nos códigos NBM/SH 37.02.03.00; 37.02.04.00 e 37.05.01.00
40%
40%
9
XVI - Navalhas, lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro de bolso à gás, não recarregável, classificados nos códigos NBM/SH 8212.10.20; 8212.20.10 e 96.13.10.00
30%
30%
9
XVII - Lâmpada elétrica e eletrônica classificada nos códigos NBM/SH 85.39 e 85.40
40%
40%
9
XVIII - Reator e "starter", classificados nos códigos NBM/SH 8504.10.00 e 8536.50.90
40%
40%
9
XIX - Pilha e bateria elétrica, classificadas nos códigos NBM/SH 8506
40%
40%
9
XX - Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem:
25%
25%
9
a) Classificados no código NBM/SH 9212.00.00:
 
 
 
b) com as seguintes especificações:
 
 
 

CÓDIGO NBM/SH
DESCRIÇÃO
 
Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:
8523.11.10
1. em cassetes;
8523.11. 90
2. outras.
8523.12.00
Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm.
 
Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm:
8523.13.10
1. em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2");
8523.13.20
2. em cassetes para gravação de vídeo;
8523.13.90
3. outras.
8524.10.00
Discos fonográficos.
8524.32.00
Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som.
8524.39.00
Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser".
 
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:
8524.51.10
1. em cartucho ou cassete;
8524.51.90
2. outras.
8524.52.00
Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm e não superior a 6,5 mm:
8524.53.00
Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm:

XXI - Material de Construção - Telha, cumeeira e caixa d'água de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno, classificados nos códigos NBM/SH: 6811.10; 6811.20; 6811.90 e 392.10.00
30%
30%
9

PRODUTOS
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO
PRAZO DE RECOLHIMENTO DIAS APÓS O ENCERRA-MENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO
INDUSTRIAL IMPORTADOR OU FABRI-CANTE
DISTRIBUIDOR
XXII - Autopeças e outros classificados nos seguintes códigos:
30%
30%
9

ITEM
CÓDIGO NBM/SH
DESCRIÇÃO
1
3916.20.0
Monofilamentos de polímeros de cloreto de vinila (frisos).
2
4010.2
Correias de transmissão.
3
4016.10.10
Partes de veículos, automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos capítulos 84, 85 ou 90.
4
4016.93.00
Juntas, gaxetas e semelhantes.
5
6306.11.0
Encerados e toldos de algodão.
6
6306.12.00
Encerados e toldos de fibra sintética.
7
6812.90.10
Juntas e outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores.
8
6813
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias.
9
7007.11.00
Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos.
10
7007.21.00
Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos.
11
7009.10.0
Espelhos retrovisores.
12
7014.00.0
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios.
13
7320
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço.
14
7322.1
Radiadores e suas partes de uso automotivo.
15
7806.00.0
Peso para balanceamento de roda de uso automotivo.
16
8007.00.00
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho.
17
8301.20.00
Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores.
18
8302.30.00
Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos.
19
8407.3
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 ( ignição por centelha).
20
8408.20
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão).

PRODUTOS
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO
PRAZO DE RECOLHIMENTO DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE
DISTRIBUIDOR
XXII - Autopeças e outros classificados nos seguintes códigos:
30%
30%
9

ITEM
CÓDIGO NBM/SH
DESCRIÇÃO
21
8409
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408.
22
8413.30
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão.
23
8413.91.00
Partes das bombas do código 8413.30.
24
8414.10.00
Bombas de vácuo.
25
8414.80.2
Turbo compressores de ar.
26
8415.20
Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores.
27
8421.23.0
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão.
28
8421.29.90
Outros (exclusivamente filtros à vácuo).
29
8421.3
Aparelhos para filtrar e depurar gases.
30
8421.99.90
Partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão.
31
8425.42.0
Macacos hidráulicos.
32
8481.80.99
Válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes.
33
8482
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas.
35
8484
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas.
36
8507.10.0
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias).
37
8511
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
38
8512
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis.
39
8519
Toca discos, eletrofones e tocafitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som, de uso automotivo.
40
8527.2
Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores.
41
8539.10
Faróis e projetores, em unidades seladas
42
8539.2
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29).
43
8544.30.00
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos.
44
8706.00
Chassis com motor para veículos automóveis das posições 8701 a 8705.
45
8707
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas.
46
8708
Partes e acessórios dos veículos automóveis da posições 8701 a 8705.
47
8714
Parte e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713.
48
8716.90.90
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro).
49
9029
Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, padômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015.
50
9104.00.00
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.
51
9401.20.0
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis.
52
9401.90
Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores.
53
 
Pneus Remold ou remodulados.
 
 
 

ANEXO III - RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (A que se refere o art. 4.º da Lei nº 7.295, de 01 de agosto de 2002)

PRODUTOS
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO
PRAZO DE RECOLHIMENTO DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO
FABRICANTE, REFINARIA OU SUAS BASES
IMPORTADOR
DISTRIBUIDOR OU CONCESSIONARIA
I - Derivados ou não de petróleo:
 
 
 
10

a) Operações internas:
1.Gasolina automotiva
 
 
 
 
(Conv.ICMS-3/99- normal)
77,37%
109,84%
 
 
(Conv.ICMS-37/00-c/PIS e COFINS na Refinaria)
77,37%
109,84%
 
 
2. Gasolina de aviação
30,00%
 
 
 
3.Àlcool hidratado
33,92%
 
25,37%
 
4. Óleo diesel
 
 
 
 
(Conv.ICMS-3/99- normal)
41,43%
61,16%
 
 
(Conv.ICMS-37/99-c/PIS e COFINS na Refinaria)
41,43%
61,16%
 
 
5. Lubrificante
30,00%
 
 
 
6. Gás liquefeito de petróleo
 
 
 
 
(Conv.ICMS-3/99- normal)
150,58%
159,09%
 
 
(Conv.ICMS-37/99-c/PIS e COFINS na Refinaria)
150,58%
 
 
 
7. Querosene para aviação
30,00%
37,80%
 
 
8. Querosene outros tipos
30,00%
 
 
 
9. Gás natural veicular
 
 
 
 
(Conv.ICMS-3/99- normal)
163,21%
 
41,27%
 
(Conv.ICMS-37/99-c/PIS e COFINS na Refinaria)
163,21%
 
41,27%
b) Operações interestaduais
1.Gasolina automotiva
 
 
 
 
(Conv.ICMS-3/99- normal)
136,50%
179,78%
 
 
(Conv.ICMS-37/00-c/PIS e COFINS na Refinaria)
136,50%
179,78%
 
 
2. Gasolina de aviação
73,33%
 
 
 
3. Àlcool hidratado (alíquota 12%)
73,33%
 
 
 
4. Àlcool hidratado alíquota 7%)
73,33%
 
 
 
5. Óleo diesel
 
 
 
 
(Conv.ICMS-3/99- normal)
70,40%
94,16%
 
 
(Conv.ICMS-37/99-c/PIS e COFINS na Refinaria)
70,40%
94,16%
 
 
6. Lubrificante
56,63%
 
 
 
7. Gás liquefeito de petróleo
 
 
 
 
(Conv.ICMS-3/99- normal)
184,75%
194,41%
 
 
(Conv.ICMS-37/99-c/PIS e COFINS na Refinaria)
184,75%
194,41%
 
 
8. Querosene para aviação
83,73%
83,73%
 
 
9. Querosene outros tipos
56,63%
 
 
 
10. Gás natural
56,63%
 
56,63%