Lei nº 7309 DE 10/01/2003
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 jan 2003
Proíbe a discriminação ou preconceito em virtude de orientação sexual e da identidade de gênero no Estado da Paraíba. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 10909 DE 08/06/2017).
Proíbe discriminação em virtude de orientação sexual e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° É proibida qualquer forma de discriminação e preconceito ao cidadão com base em sua orientação sexual e identidade de gênero. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10909 DE 08/06/2017).
§ 1° Para efeitos desta Lei, a liberdade de identidade de gênero refere-se ao gênero sexual em que a pessoa se identifica, independentemente do que foi registrado em sua certidão de nascimento, e a liberdade de orientação sexual compreende a forma pela qual o cidadão expressa abertamente seus afetos, a maneira que se relaciona emocional e sexualmente com pessoas do mesmo sexo ou oposto, sejam eles homoafetivos, heteroafetivos ou biafetivos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10909 DE 08/06/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 1° Para efeito desta Lei, a liberdade de orientação sexual compreende a forma pela qual o cidadão expressa abertamente seus afetos, a maneira que se relaciona emocional e sexualmente com pessoas do mesmo sexo ou oposto, sejam eles homossexuais masculino ou feminino, independente de seus trajes, acessórios, postura corporal, tonalidade de voz ou aparência.
§ 2° Para efeito desta Lei, entende-se por discriminação qualquer ato ou omissão que caracterize constrangimento, proibição de ingresso ou permanência, exposição a situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterimento no atendimento.
Art. 2° Constitui ato de discriminação em razão da orientação sexual ou da identidade de gênero, dentre outros: (Redação do caput dada pela Lei Nº 10909 DE 08/06/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 2° Constitui ato de discriminação em razão da orientação sexual, dentre outros:
I - impedir ou dificultar o acesso, recusar atendimento usuário, cliente ou comprador, em estabelecimentos públicos ou particulares;
II - recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno/a em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau;
III - impedir o acesso nas escadas ou elevadores sociais de edifícios privados ou públicos;
IV - impedir o acesso ou uso de transporte objeto de concessão ou permissão público;
V- negar ou dificultar o aluguel ou aquisição de imóveis;
VI - recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial em hospital da rede pública ou privada;
VII - recusar, dificultar ou preterir a doação de sangue, em bancos de sangue da rede pública ou privada;
VIII - praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito com base na orientação sexual ou na identidade de gênero; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10909 DE 08/06/2017).
Nota: Redação Anterior:VIII - praticar, induzir ou indicar pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito com base na orientação sexual;
IX - fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incite ou induza a discriminação, o preconceito, o ódio e a violência com base na orientação sexual ou na identidade de gênero; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10909 DE 08/06/2017).
Nota: Redação Anterior:IX - fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incite ou induza a discriminação, o preconceito, o ódio e a violência com base na orientação sexual;
X - negar emprego, demitir sem justa causa, impedir ou dificultar a ascensão profissional na iniciativa pública ou privada;
XI - impedir ou obstar o acesso de alguém devidamente habilitado a qualquer cargo da administração direta e indireta do Estado e das concessionárias de serviço públicos estaduais;
XII - exigir a realização de teste anti-HIV como pré-requisito a participação em concurso público e/ou seleção de recursos humanos por empresas privada.
XIII - inibir, proibir ou dificultar a manifestação pública de carinho, afeto, emoção, sentimento ou pensamento. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10909 DE 08/06/2017).
Art. 3° É vedada á administração estadual, direta e indireta, a contratação de empresas que reproduzam as práticas discriminatórias relacionadas nesta Lei.
Art. 4° A prática de qualquer ato discriminatório sujeita o infrator as seguintes sanções: (Redação do caput dada pela Lei Nº 10909 DE 08/06/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 4° A prática de qualquer ato discriminatório sujeita o infrator ás seguintes sanções:
I - advertência; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10909 DE 08/06/2017).
Nota: Redação Anterior:I - multa;
II - multa até o limite de 2.000 (duas mil) UFR/PB; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10909 DE 08/06/2017).
Nota: Redação Anterior:II - suspensão temporária do alvará ou autorização de funcionamento;
III - suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba por 30 (trinta) dias; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10909 DE 08/06/2017).
Nota: Redação Anterior:III - cassação do alvará ou autorização de funcionamento.
IV - cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10909 DE 08/06/2017).
Art. 5° Na aplicação de multa, será levada em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator.
Parágrafo único. Quando associado a atos de violência ou outras formas de preconceito baseado na cor da pele, gênero, deficiência física ou mental, convicção religiosa ou política, condição social ou econômica, a multa será triplicada até o limite previsto em Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10909 DE 08/06/2017).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Quando associado a atos de violência ou outras formas de preconceito baseada na roça ou cor, gênero, portadora de necessidades especiais, convicção religiosa ou política e condição social ou suspensão temporária do funcionamento.
Art. 6° Os casos de comprovada reincidência poderão implicar na punição máxima prevista nesta Lei, isto é, a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10909 DE 08/06/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 6° Os casos de comprovada reincidência implicará na punição máxima, isto é, a cassação definitiva do alvará de funcionamento.
(Revogado pela Lei Nº 10909 DE 08/06/2017):
Art. 7° Num prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei, de modo a abordar, no mínimo, os seguintes dispositivos:
I - Indicação do(s) órgão (s) estadual (is) e municipal (is) com competência para acolher as denúncias de infração;
II - Procedimentos na forma de processo administrativo para apuração das denúncias, inclusive quando a prazos e tramitação;
III - Critérios de punição, tais como: valores de multa, formas e prazos de recolhimento e anúncio público das sanções;
IV - Destinar o valor da multa para Organizações Não Governamentais (ONG's) que tratem de questões relacionadas com a discriminação da vítima;
V - Garantia de ampla defesa aos acusados por denúncia;
IV - Destinar o valor da multa para Organizações Não Governamentais (ONG's) que tratem de questões relacionadas com a discriminação da vítima;
Art. 8° As autoridades oficiadas não poderão recusar-se a determinar a abertura de processo administrativo sempre que a denúncia for apresentada por meio de requerimento escrito ao órgão Estadual ou Municipal definido pela regulamentação, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único. Tal requerimento poderá ser apresentado por qualquer pessoa ou Organização Não Governamental (ONG), mesmo que o requerente não tenha ido a pessoa diretamente prejudicada pelo ato discriminatório.
Art. 9° Fica constatada a incitação ao ódio e a violência, a autoridade pública deverá comunicar o ocorrido à autoridade policial e ao Ministério Público para que sejam tomadas as providências cabíves.
Art. 10. No caso de produção de materiais com caráter discriminatório, o órgão público deverá realizar a apreensão dos mesmo e. quando considerado procedente a denúncia, a destruição de tais materiais.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de janeiro de 2003: 113° da Proclamação da República
CASSIO CUNHA LIMA
Governador