Lei nº 7.310 de 16/12/2011
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 19 dez 2011
Altera a Lei Estadual nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982, que Institui o Código Tributário do Estado de Alagoas, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 356 da Lei Estadual nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 356. A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos é devida pela utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado ou postos à disposição dos contribuintes, na forma da Tabela constante da Lei nº 2.878, de 24 de novembro de 1967, e da Tabela IV anexa a esta Lei.
(...)" (NR)
Art. 2º A Lei Estadual nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982, passa a vigorar acrescida da Tabela IV, que estabelece os valores dos serviços públicos, em UPFAL, prestados no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AL, com a seguinte redação:
"TABELA IV
ATOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/AL | ||||
ITEM | DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR | Nº DE UPFAL | ||
1 | 2º VIA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO | 4,60 | ||
2 | RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO | 4,00 | ||
3 | REGISTRO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DE OUTRA UF | 4,30 | ||
4 | REGISTRO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DE ESTRANGEIRO | 6,00 | ||
5 | CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA | 2,60 | ||
6 | RETESTE POR FALTA AO EXAME TEÓRICO OU PRÁTICO | 1,50 | ||
7 | HISTÓRICO DE CONDUTOR | 1,50 | ||
8 | ALTERAÇÃO DE DADOS HABILITAÇÃO | 4,30 | ||
9 | REABILITAÇÃO (CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CASSADA) | 9,00 | ||
10 | 1ª HABILITAÇÃO | 7,40 | ||
11 | RETESTE POR REPROVAÇÃO NO EXAME TEÓRICO OU PRÁTICO | 2,00 | ||
12 | ADIÇÃO OU MUDANÇA DE CATEGORIA | 5,15 | ||
13 | REGISTRO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DE OUTRA UF COM ADIÇÃO OU MUDANÇA DE CATEGORIA | 6,50 | ||
14 | REGISTRO DE CARTEIRA NACIONAL DE ESTRANGEIRO COM ADIÇÃO OU MUDANÇA DE CATEGORIA | 8,00 | ||
15 | ADIÇÃO E MUDANÇA DE CATEGORIA | 7,00 | ||
16 | REGISTRO DE CNH DE OUTRA UF COM ADIÇÃO E MUDANÇA DE CATEGORIA | 7,50 | ||
17 | REGISTRO DE CNH ESTRANGEIRO COM ADIÇÃO E MUDANÇA DE CATEGORIA | 9,00 | ||
18 | EMISSÃO DE PERMISSÃO INTERNACIONAL PARA DIRIGIR | 11,00 | ||
19 | RECICLAGEM (CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO SUSPENSA) | 5,00 | ||
20 | ENCAMINHAMENTO PARA JUNTA MÉDICA | 12,00 | ||
21 | ENCAMINHAMENTO PARA JUNTA PSICOLÓGICA | 13,00 | ||
22 | AVALIAÇÃO DE JUNTA MÉDICA | 4,00 | ||
23 | AVALIAÇÃO DE JUNTA PSICOLÓGICA | 5,00 | ||
24 | PERMISSIONADO PENALIZADO | 9,00 | ||
25 | 1ª HABILITAÇÃO (PROCESSO EXPIRADO - RESOLUÇÃO Nº 168/2004 - CONTRAN) | 7,40 | ||
26 | CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES | 25,00 | ||
27 | CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE CASA DE PLACAS | 25,00 | ||
28 | CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS | 62,00 | ||
29 | CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE INSTRUTOR DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES | 2,00 | ||
30 | CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DIRETOR DE ENSINO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES Nota: Redação conforme publicação oficial | 7,00 | ||
31 | CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE DIRETOR GERAL DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES | 9,00 | ||
32 | CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE MÉDICO DE CLÍNICA MÉDICA/PSICOLÓGICA | 10,00 | ||
33 | CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE PSICÓLOGO DE CLÍNICA MÉDICA E/OU PSICOLÓGICA | 10,00 | ||
34 | CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA/PSICOLÓGICA | 25,00 | ||
35 | 1º EMPLACAMENTO | 6,20 | ||
36 | 1º EMPLACAMENTO SEM VISTORIA | 4,20 | ||
37 | LICENCIAMENTO ANUAL | 4,00 | ||
38 | TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE | 6,20 | ||
39 | 2º VIA CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS - CRLV | 6,20 | ||
40 | 2º VIA CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULOS - CRV | 6,20 | ||
41 | ALTERAÇÃO DE DADOS | 7,00 | ||
42 | REABERTURA DO CHASSI | 3,00 | ||
43 | ESCOLHA DE PLACA ESPECIAL | 15,00 | ||
44 | REGRAVAÇÃO DE MOTOR | 3,00 | ||
45 | 2ª VIA CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS (RESOLUÇÃO Nº 205/2007 - CONTRAN) | 3,00 | ||
46 | BAIXA DO VEÍCULO | 2,20 | ||
47 | RELACRE DA PLACA | 2,80 | ||
48 | LACRE DA PLACA | 1,30 | ||
49 | LEVANTAMENTO DADOS ACIDENTES | 8,00 | ||
50 | DIÁRIA VEÍCULO APREENDIDO (PEQUENO PORTE) | 0,30 | ||
51 | TAXA REBOQUE PERIMETRO URBANO (PEQUENO PORTE) | 4,50 | ||
52 | TAXA REBOQUE PERIMETRO URBANO (GRANDE PORTE) | 10,00 | ||
53 | TAXA REBOQUE PERIMETRO URBANO (BICICLETA E MOTO) | 3,00 | ||
54 | DIÁRIA VEÍCULO APREENDIDO (GRANDE PORTE) | 0,50 | ||
55 | DIÁRIA VEÍCULO APREENDIDO (BICICLETA/MOTO) | 0,20 | ||
56 | AUTORIZAÇÃO PLACA EXPERIÊNCIA (TEST DRIVE) | 8,00 | ||
57 | BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE VEÍCULOS | 2,20 | ||
58 | VISTORIA DE VEÍCULO (EXTERNA) | 8,00 | ||
59 | VISTORIA DE VEÍCULO NO DETRAN | 2,00 | ||
60 | DADOS VEÍCULO/PROPRIETÁRIO | 1,50 | ||
61 | EXTRATO DE DADOS PARA SEGURO | 6,20 | ||
62 | FINANCIAMENTO DE VEÍCULO | 2,00 | ||
63 | VISTORIA LACRADA | 3,00 | ||
64 | EMISSÃO DE TRÂNSITO LIVRE | 5,00 | ||
65 | CANCELAMENTO DE GRAVAME | 5,00 | ||
66 | CUSTEIO PARA COBRANÇA DE INFRAÇÃO PARA MUNICIPIOS COM FROTA ATÉ 150.000 VEICULOS | 0,82 | ||
67 | CUSTEIO PARA COBRANÇA DE INFRAÇÃO PARA MUNICIPIOS COM FROTA SUPERIOR A 150.000 VEICULOS | 0,57 | ||
68 | CUSTEIO PARA COBRANÇA DE NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO - NAI E NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE - NIP PARA MUNICIPIOS COM FROTA ATÉ 150.000 VEICULOS | 1,79 | ||
69 | CUSTEIO PARA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO - NAI E NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE - NIP PARA MUNICIPIOS COM FROTA SUPERIOR A 150.000 VEICULOS | 1,54 | ||
70 | TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE PARA CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA | 3,10 | ||
71 | TAXA DE DESLOCAMENTO PARA VISTORIA ATÉ 30 VEÍCULOS | 8,00 | ||
72 | CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE | 10,00 | ||
73 | CREDENCIAMENTO DE CONCESSIONÁRIA | 25,00 | ||
74 | CUSTEIO PARA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA | 2,00 | ||
75 | OUTROS SERVIÇOS | 1,00 |
" (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 16 de dezembro de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador