Lei nº 7.315 de 23/12/2011
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 26 dez 2011
Altera os arts. 6º, 13, 14 e 16 da Lei Estadual nº 6.972, de 8 de agosto de 2008, que dispõe sobre o Programa de Parceria Público-Privada - Programa PPP/AL, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 6.972, de 8 de agosto de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - altera os incisos I a XIII do caput, o § 3º e acrescenta o § 4º ao art. 6º:
"Art. 6º Fica criado o Conselho Gestor do Programa PPP/AL - CGPPP/AL, com a seguinte composição:
I - Vice-Governador do Estado, que o presidirá;
II - Secretário de Estado do Planejamento e do Orçamento;
III - Secretário de Estado da Fazenda;
IV - Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, Energia e Logística;
V - Secretário de Estado da Infraestrutura;
VI - Procurador Geral do Estado;
VII - Diretor Presidente da Companhia de Empreendimento, Intermediação e Parcerias de Alagoas - CEPAL;
VIII - um representante da Federação das Indústrias do Estado de Alagoas - FIEA;
IX - um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Alagoas - CREA/AL;
X - um representante da Federação da Agricultura do Estado de Alagoas - FAEAL;
XI - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado de Alagoas - FETAG/AL;
XII - um representante da Universidade Federal de Alagoas - UFAL; e
XIII - dois representantes da sociedade civil. (NR)
§ 3º Caberá ao Governador indicar, dentre os membros do Conselho, quem substituirá o Presidente nas suas ausências ou impedimentos. (NR)
§ 4º Cada membro do Conselho terá um suplente que substituirá os titulares em seus impedimentos e afastamentos legais." (AC)
II - acrescenta os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 13, passando seu parágrafo único a denominar-se § 1º:
"Art. 13 As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 5º, § 2º, incisos I a III, da Lei nº 11.079/2004, no que couber, devendo também prever:
§ 1º Compete às Secretarias e às Agências Reguladoras, nas suas respectivas áreas de competência, o acompanhamento da execução e a fiscalização dos contratos de parcerias público-privadas, bem como a avaliação dos resultados acordados.
§ 2º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e
II - que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
§ 3º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
I - ordem bancária;
II - cessão de créditos não tributários;
III - outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; e
V - outros meios admitidos em lei.
§ 4º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal;
II - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; e
VI - outros mecanismos admitidos em Lei." (AC)
III - acrescenta as alíneas e, f e g ao parágrafo único do art. 14:
"Art. 14 Podem ser objeto de parcerias público-privadas:
Parágrafo único. As atividades descritas nos incisos do caput deste artigo, preferencialmente, estarão voltadas para as seguintes áreas:
e) educação, saúde e assistência social;
f) segurança, defesa, justiça e sistema prisional, quanto ao exercício das atribuições passíveis de delegação; e
g) outras áreas públicas de interesse social ou econômico." (AC)
IV - acrescenta a alínea h ao art. 16:
"Art. 16. A remuneração do agente do setor privado ocorrerá mediante a utilização, isolada ou cumulativamente, de qualquer uma das seguintes modalidades:
h) outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto Estadual nº 4.079, de 4 de dezembro de 2008, e as demais disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de dezembro de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador