Lei nº 7359 DE 14/07/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 jul 2016
Regulamenta a comercialização de frutas, verduras e legumes danificados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Autoria: Deputado Geraldo Pudim.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.359, de 14 julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 72-A, de 2015.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Decreta:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais do Estado do Rio de Janeiro autorizados a comercializar frutas, verduras e legumes em bom estado de consumo, mas que se encontrem com pequenos defeitos, manchas ou parcialmente "machucados".
Parágrafo único. Consideram-se "machucados" os legumes, frutas e verduras, que, apesar da aparência em função de transporte, contenham ainda o mesmo teor alimentar.
Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei ficarão expostos em local próprio, separados dos demais, condicionados num local identificado como "CANTINHO DO BOM PREÇO" e, obrigatoriamente, terão que ser comercializados por um valor bem inferior ao que normalmente o estabelecimento utiliza para comércio das frutas, verduras e legumes considerados aptos para comercialização, sem manchas, pequenos defeitos ou machucados.
Art. 3º Os alimentos condicionados a granel, ou não, deverão obedecer rigorosamente as determinações de higiene e conservação determinadas pela ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 4º Os alimentos do "CANTINHO DO BOM PREÇO" serão vistoriados por funcionário(a) treinado(a), que verificará a qualidade e conservação dos alimentos e os atestará em formulário próprio de vistoria, que será afixado em local visível e de fácil acesso, de preferência próximo aos alimentos desta natureza expostos.
Art. 5º O descumprimento ao disposto na presente lei sujeitará o infrator às sanções dispostas no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.
Deputado JORGE PICCIANI
Presidente