Lei nº 7.384 de 18/10/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 1985
Dispõe sobre a reestruturação da Defensoria de Ofício da Justiça Militar, e dá outras providências
Art. 1º A Defensoria de Ofício da Justiça Militar compõe-se de Advogados-de-Ofício e Advogados-de-Ofício Substitutos, que funcionarão nas Auditorias.
Art. 2º Ficam criados, no Quadro da Defensoria de Ofício da Justiça Militar, 22 (vinte e dois) cargos de Advogados-de-Ofício Substituto, na forma do Anexo desta Lei e com os vencimentos ali fixados.
Art. 3º A nomeação para o cargo de Advogado-de-Ofício Substituto far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pelo Superior Tribunal Militar, com a participação de Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 4º Exigir-se-á dos candidatos a satisfação dos seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade, salvo se ocupante de cargo ou função pública;
Ill - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - ser bacharel em Direito, graduado por estabelecimento oficial ou reconhecido;
V - haver exercido durante 2 (dois) anos, no mínimo, no último decênio, advocacia, magistério jurídico em nível superior ou função que confira prática forense;
VI - ser moralmente idôneo e gozar de boa saúde física e mental, comprovada em inspeção médica.
§ 1º (Vetado).
§ 2º Das instruções do concurso constarão os programas das diversas disciplinas, a constituição da Comissão Examinadora, o número e a localização das vagas existentes e outros esclarecimentos reputados úteis aos candidatos.
§ 3º O concurso terá validade de 2 (dois) anos, contados da homologação, prorrogável por igual período a critério do Tribunal.
Art. 5º A promoção ao cargo de Advogado-de-Ofício far-se-á dentre os Advogados-de-Ofício Substitutos e obedecerá aos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente.
Art. 6º As nomeações e promoções serão feitas por ato do Presidente da República, mediante indicação do Superior Tribunal Militar.
Art. 7º Aplicam-se, aos Advogados-de-Ofício da Justiça Militar e seus substitutos, as disposições constantes da Lei da Organização Judiciária Militar, aprovada pelo Decreto-lei nº 1.003, de 21 de outubro de 1969, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 8º Os vencimentos dos cargos de Advogado-de-Ofício passam a ser os fixados no Anexo desta Lei.
Art. 9º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta do Orçamento Geral da União.
Art. 10. (Vetado).
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
José Sarney
Fernando Lyra.
ANEXO À LEI Nº 7.384, DE 18 DE OUTUBRO DE 1985QUADRO DA DEFENSORIA DE OFÍCIO DA JUSTIÇA MILITAR
SITUAÇÃO ATUAL | |||
NÚMERO DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | REMUNERAÇÃO MENSAL | |
VENCIMENTO | GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR | ||
22 | Advogado-de-Ofício | 1.495.137 | 20% |
SITUAÇÃO NOVA | |||
NÚMERO DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | REMUNERAÇÃO MENSAL | |
VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO MENSAL | ||
22 | Advogado-de-Ofício | 2.391.393 | 60% |
22 (*) | Advogado-de-Ofício Substituto | 2.062.838 | 50% |
(*) Cargos criados por esta Lei.