Lei nº 7384 DE 17/08/2020
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 17 ago 2020
Altera dispositivos das Leis nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, nº 7.231, de 11 de julho de 2019, nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988, nº 4.542, de 28 de dezembro de 1992 e nº 5.906, de 29 de outubro de 2009, disciplina a concessão de abono de permanência aos servidores públicos e militares estaduais no âmbito do Estado do Piauí.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 23-C:
"Art. 23-C. Os percentuais das alíquotas de que tratam os arts. 23-A, incisos I, alíneas "a","c" e "d", II, III e VII, e 23-B relativamente aos combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível, e álcool para utilização não combustível, já estão contemplados com o adicional de 2% (dois por cento) previsto no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.622 , de 28 de dezembro de 2006."(NR)
II - a alínea.c. do inciso I, a alínea.c. do inciso II e a alínea.c. do inciso IV, todos do art. 32:
"Art. 32. .....
I - .....
.....
c) de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, inclusive o serviço de transporte a elas relativo, a partir de 1º de janeiro de 2033."
.....
II - .....
.....
c) a partir de 1º de janeiro de 2033, por quaisquer contribuintes.
IV - .....
.....
c) a partir de 1º de janeiro de 2033, de quaisquer contribuintes."(NR)
III - os incisos II, III e X do art. 33:
"Art. 33. .....
.....
II - mercadoria recebida para uso ou consumo próprio do estabelecimento, ressalvada a hipótese de consumo no processo de produção, beneficiamento ou industrialização, até 31 de dezembro de 2032;
III - mercadoria ou produto que, utilizado no processo industrial, não seja nele consumido ou não integre o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, até 31 de dezembro de 2032;
.....
X - serviços de transporte de mercadoria destinada a consumo do estabelecimento e que não estejam vinculados a operações ou prestações subsequentes, até 31 de dezembro de 2032;"(NR)
IV - o § 1º do art. 36:
"Art. 36. .....
.....
§ 1º O contribuinte deverá, ainda, até 31 de dezembro de 2032, proceder ao estorno do crédito quando as mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização ou produzidas pelo próprio estabelecimento forem nele consumidas."(NR)
V - o § 1º do art. 77:
"Art. 77. .....
.....
§ 1º As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas conjunta ou isoladamente, sendo necessário para a adoção da medida prevista no inciso III do caput a expedição de ato do Secretário da Fazenda."(NR)
VI - a alínea.a. do inciso II e o inciso III do art. 79-A:
"Art. 79-A.....
.......
II - .......
a) os arquivos digitais previstos nos Convênios ICMS 57/1995 e 115/2003 e no Ajuste SINIEF 02/2009 , contendo todos os registros exigidos nos respectivos convênios e ajuste, para cada período de apuração;
.....
III - de 10% (dez por cento) do valor das operações de entrada sujeitas à antecipação parcial em cada período de apuração, após transcorrido o prazo de 12 (doze) meses contados da entrada da mercadoria no território deste Estado, aos contribuintes que tenham descumprido o prazo fixado no regulamento para a antecipação parcial do imposto, no todo ou em parte."(NR)
VII - a alínea.a. do inciso II e o § 2º, todos do art. 84:
"Art. 84. .....
.....
II - .....
a) em qualquer momento, mediante autorização da autoridade competente, se o interessado regularizar a situação promovendo o pagamento integral do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis, ou após o pagamento da primeira parcela, para os contribuintes inscritos no CAGEP, na hipótese de parcelamento;
.....
§ 2º Findo o prazo previsto para a devolução das mercadorias será o termo específico, convertido em Auto de Infração, salvo nos casos previstos nos incisos III e IV do art. 85."(NR)
VIII - o art. 85:
"Art. 85. Consideram-se abandonadas as mercadorias retidas, cujo contribuinte ou responsável não providencie a retirada da mesma, mediante regularização da situação que tenha motivado a retenção, no decurso dos seguintes prazos:
I - 10 (dez) dias, contados da ciência do julgamento definitivo do Auto de Infração, que terá tramitação urgente e prioritária;
II - 72 (setenta e duas) horas, contado da lavratura do termo específico, se outro prazo menor não for fixado pelo retentor das mercadorias, no caso de mercadorias de fácil deterioração;
III - 60 (sessenta) dias após a retenção, na impossibilidade de identificação do contribuinte ou responsável;
IV - 180 (cento e oitenta) dias após notificado, sem que o contribuinte ou responsável tenha se manifestado para promover a liberação da mercadoria retida, observado o disposto nos §§§ 2º, 3º e 5º.
§ 1º Serão consideradas igualmente abandonadas as mercadorias ou bens quando faltarem menos de 30 (trinta) dias para expirar o prazo de sua validade.
§ 2º A notificação de que trata o inciso IV do caput será efetuada pela UNITRAN, no caso de retenção de mercadoria, cujo valor a recolher seja inferior a 300 (trezentas) UFR-PI, devendo ser encaminhada via DTe, ou, na sua impossibilidade, em uma das seguintes formas:
I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;
III - por edital, quando resultar improfícuo um dos meios previstos neste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal.
§ 3º Caso o contribuinte ou responsável venha a tomar providências no sentido de liberar a mercadoria após o prazo de que trata o inciso IV do caput, não havendo se consumado um dos procedimentos consignados no § 5º, será a mesma liberada.
§ 4º Na ocorrência de apreensão de mercadoria perecível, deve-se observar que:
I - o Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida, no campo.Observações., deve constar a notificação de perecibilidade ou de fácil deterioração, bem como o prazo de que trata o inciso II do caput;
II - a SEFAZ fica desobrigada de qualquer responsabilidade por deterioração de mercadoria retida, no caso de o responsável não promover, no prazo estabelecido no inciso II do caput, a retirada da mercadoria, mediante regularização da situação que a tenha motivado, sob pena de a mercadoria ser leiloada, doada ou utilizada no serviço público.
§ 5º As mercadorias consideradas abandonadas serão, após adjudicação à Secretaria da Fazenda, aproveitadas nos serviços da Secretaria da Fazenda, destinada a órgão oficial ou doada a instituições de educação ou de assistência social ou, ainda, vendida em leilão."(NR)
Art. 2 º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 4.257,de 06 de janeiro de 1989, com a seguinte redação:
I - a alínea.d. ao inciso I do art. 23-A:
"Art. 23-A.....
I - .....
.....
d) cervejas que contenham, no mínimo, 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) de suco de caju concentrado e/ou suco integral de caju em sua composição e desde que comercializadas em embalagem de vidro ou em lata - 14% (quatorze por cento)."(NR)
II - os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 77, passando o parágrafo único a denominar-se § 1º:
"Art. 77. .....
.....
§ 2º Ficará sujeito ao Regime Especial de Fiscalização de que trata o caput, na forma e nas condições previstas em regulamento o devedor contumaz.
§ 3º Será considerado devedor contumaz o contribuinte cujo comportamento fiscal se caracterize pela inadimplência reiterada de tributos e se enquadre em, pelo menos, uma das situações:
I - possuir débitos de ICMS declarado e não pago, inscrito ou não em dívida ativa, por 4 (quatro) meses consecutivos ou 6 (seis) meses intercalados, nos doze meses anteriores ao último inadimplemento;
II - possuir débitos de ICMS inscritos em dívida ativa que correspondam a mais de 30%(trinta por cento) de seu patrimônio líquido, ou a mais de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas nos 12 (doze) meses anteriores, na forma estabelecida em regulamento.
§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, não serão considerados os débitos com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral prestada em juízo."(NR)
III - a alínea.z. ao inciso V e a alínea.f. ao inciso VI, todos do art. 79:
"Art. 79. .....
.....
V - .....
z) aos contribuintes que deixarem de atender intimação fiscal para informar ou corrigir dados exigidos pela legislação tributária, relativos às operações e prestações utilizadas para o cálculo do valor adicionado fiscal;
VI - .....
.....
f) autorizados a manter escrituração fiscal centralizada em uma única inscrição estadual, deixarem de informar, no prazo e na forma definidos no regulamento, as operações e prestações utilizadas para o cálculo do valor adicionado fiscal."(NR)
IV - os §§ 5º e 6º ao art. 79-A:
"Art. 79-A.....
.....
§ 5º Transcorrido o prazo de 12 (doze) meses contados da data da entrada da mercadoria no território desde Estado, presume-se ocorrida a saída tributada da mercadoria com o pagamento do imposto, hipótese em que será devida apenas a multa prevista no inciso III deste artigo.
§ 6º A multa prevista no inciso III desde artigo e as disposições do § 5º deste artigo aplicam-se exclusivamente aos contribuintes enquadrados no Regime de Recolhimento Correntista."(NR)
V - a alínea.c. ao inciso I do art. 84:
"Art. 84. .....
I - .....
.....
c) em situações especiais, a juízo da Diretoria da Unidade de Fiscalização de Trânsito-UNITRAN, em que ocorra situação impeditiva temporária para a quitação imediata da cobrança, mediante lavratura do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida."(NR)
Art. 3 º Fica acrescentado o inciso VI ao art. 2º da Lei nº 4.542, de 28 de dezembro de 1992, com a redação a seguir:
"Art. 2º .....
.....
VI - no pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da conta de energia elétrica para os aquicultores."(NR)
Art. 4 º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 7.231 , de 11 de julho de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os incisos II e III do art. 2º:
"Art. 2º .....
.....
II - em 50% (cinquenta por cento) do imposto referente ao exercício de 2019; e,
III - ao valor de R$ 30,00 (trinta reais) referente a cada exercício anterior ao de 2019."(NR)
II - o inciso IV do art. 3º:
"Art. 3º .....
.....
IV - comparecer ao DETRAN/PI, a partir da data da publicação desta Lei até 10 (dez) de dezembro de 2020;."(NR)
Art. 5 º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 7.231, 11 de julho de 2019:
I - o § 3º ao art. 3º:
"Art. 3º .....
.....
§ 3º O pagamento dos débitos de IPVA com os benefícios constante no art. 2º, deve ser efetuado dentro do exercício em que se deu a adesão e até 31 de dezembro, sob pena de revogação da respectiva adesão no primeiro dia do exercício seguinte."(NR)
II - o art. 5º-A:
"Art. 5º-A. Ficam revogadas as adesões ao Programa Fique Legal de Moto realizadas até 20 de dezembro de 2019 que não tiveram o respectivo pagamento efetuado até 31 de dezembro de 2019, podendo os interessados providenciar novas adesões no prazo estabelecido no inciso IV do art. 3º."(NR).
Art. 6 º Fica alterada a redação das classificações 4.1 e 4.12, da Tabela I do Anexo I da Lei nº 4.254 , de 27 de dezembro de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"CLASSIFICAÇÃO | FATO GERADOR | ALÍQUOTA % |
p/vez, dia, unidade, função | ||
4 1 |
Armazenamento em depósito do Estado ou por ele mantido, por dia, limitada em até 20% do valor da mercadoria ..... |
4,00 |
..... | ..... | ..... |
4 12 | Retificação de declarações, quando sujeita a análise, por declaração | 10,00 |
..... | ..... | ..... |
......(NR)
Art. 7 º O art. 6º da Lei nº 5.906, de 29 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º A arrecadação e movimentação dos recursos financeiros do FUNAP - CBMEPI deverá ser feita através da Conta Única do Tesouro Estadual."(NR)
CAPÍTULO II - DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 8 º A concessão de abono de permanência aos servidores públicos e aos militares estaduais no âmbito do Estado do Piauí, de acordo com o disposto no art. 40, § 19, da Constituição Federal e art. 57 , § 19, da Constituição do Estado do Piauí, rege-se pelas disposições a seguir.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei, nas mesmas condições, àqueles que preencherem os requisitos para o abono de permanência até a data da sua publicação.
Art. 9 º O servidor público titular de cargo efetivo e o militar do Estado que tenham completado as exigências para a aposentadoria voluntária e optem, de forma expressa, por permanecer em atividade, farão jus a um abono de permanência.
§ 1º Também fará jus ao abono previsto no caput deste artigo aquele que cumprir as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 42, 43, 44, 46, 49, 50 e 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Piauí, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 54 , de 18 de dezembro de 2019.
§ 2º O recebimento do abono pelo servidor público que cumpriu todas as exigências para a obtenção da aposentadoria voluntária, em qualquer regra, não constitui impedimento à concessão do benefício previdenciário com base em outra regra vigente, desde que cumpridos os requisitos previstos para essa regra, garantida ao segurado a opção pela mais vantajosa.
§ 3º O servidor público fará jus ao abono previsto no caput deste artigo até atingir a idade para aposentadoria compulsória.
§ 4º O militar do Estado fará jus ao abono previsto no caput deste artigo até atingir os requisitos da transferência para a reserva remunerada ex officio.
Art. 10 . O abono de permanência será equivalente à diferença entre o valor devido a título de contribuição previdenciária pelo segurado na ativa e o que seria devido caso optasse pela inatividade.
§ 1º No caso de servidor público civil, o pagamento do abono de permanência é de responsabilidade dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado.
§ 2º No caso de militar do Estado, o pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Poder Executivo.
§ 3º Na hipótese de cessão, disposição ou afastamento para o exercício de mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de permanência será o órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio, salvo disposição expressa em sentido contrário.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11 . Fica autorizada a transferência, para a Conta Única do Tesouro Estadual, do superávit financeiro apurado no encerramento dos exercícios financeiros de 2019 e 2020, se for o caso, dos fundos públicos estaduais.
§ 1º O chefe do Poder Executivo expedirá decreto para regulamentar a transferência de que trata o caput deste artigo.
§ 2º A definição dos valores a serem transferidos levará em consideração a existência de prévios compromissos orçamentários assumidos pelos respectivos fundos, comprovados por meio das notas de empenho emitidas.
§ 3º Os recursos serão transferidos para a Conta Única do Tesouro Estadual, em caráter definitivo, dispensada qualquer vinculação ou providencia prevista na legislação estadual relativa ao fundo de origem.
§ 4º A utilização dos recursos transferidos poderá, se necessário, ser precedida da abertura de crédito adicional, nos termos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 5º O disposto neste artigo somente se aplica aos fundos públicos não constitucionais.
Art. 12 . Durante a vigência do estado de calamidade pública a que se refere o Decreto Legislativo nº 565 , de 23 de março de 2020, fica suspensa a regra prevista no caput do art. 20, desta Lei, aos profissionais de saúde, do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, que preencherem os requisitos estabelecidos no art. 18 e art. 19, desta Lei, mantendo-se o abono de permanência equivalente ao valor da respectiva contribuição previdenciária.
Art. 13 . Ficam revogados:
I - as alíneas.c. e.d. do inciso I do art. 79-A da Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989;
II - os incisos II e III do art. 3º da Lei nº 7.231 , de 11 de julho de 2019;
III - os itens 4.4.1, 4.4.2 e 4.4.3 da Tabela I do Anexo I da Lei nº 4.254 , de 27 de dezembro de 1988;
IV - o inciso II do art. 2º da Lei nº 5.906, de 29 de outubro de 2009;
V - os §§ 4º e 5º do art. 5º da Lei Complementar nº 40, de 14 de julho de 2004;
VI - os §§ 4º e 5º do art. 5º da Lei Complementar nº 41, de 14 de julho de 2004.
Art. 14 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de Agosto de 2020.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO