Lei nº 7.389 de 31/03/2010

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 01 abr 2010

Define as atividades de impacto ambiental local no Estado do Pará, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e seu Presidente, nos termos do § 7º do art. 108 da Constituição do Estado do Pará promulga a seguinte Lei.

Art. 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

II - as atividades sociais e econômicas;

III - a biota;

IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

V - a qualidade dos recursos ambientais.

Art. 2º O ato de se definir a tipologia das atividades de impacto local no Estado do Pará é de fundamental importância para a eficácia do processo de gestão ambiental integrada, descentralizada e participativa do licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos e níveis de poluição e/ou degradação ambiental.

Parágrafo único. A tipologia das atividades de impacto ambiental local prevista nesta Lei abrange as atividades/empreendimentos definidos no anexo I, seu porte e potencial poluidor/degradador, com a magnitude dos impactos ambientais e não o da titularidade dos bens afetados.

Art. 3º A regularização ambiental das atividades de impacto ambiental local, somente será expedida, mediante apresentação, quando couber, da outorga de direito dos recursos hídricos ou da reserva de disponibilidade hídrica emitida pelo Estado ou pela União.

Art. 4º Serão implementados ações de divulgação e educação ambiental, visando à conscientização dos responsáveis por atividades/empreendimentos de impacto ambiental local, a regularização ambiental junto aos órgãos competentes.

Art. 5º Os procedimentos que deverão ser adotados para o licenciamento das atividades/empreendimentos de impacto ambiental local, obedecerão as normas legais e requisitos técnicos estabelecidos na legislação vigente, inclusive as regulamentações impostas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA, do Estado do Pará.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 31 DE MARÇO DE 2010.

DEPUTADO MANOEL PIONEIRO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará

*Em face do Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, em Sessão realizada no dia 18 de maio de 2011, ter REJEITADO o Veto Parcial da Lei nº 7.389, de 31 de março de 2010, publicada no DOE nº 31.637, de 01 de abril de 2010, republicamos a norma com acréscimo dos itens 0113, 0114, 0115 e 0118, constantes do Quadro I AGROSILVIPASTORIL, do Anexo I de que trata o parágrafo único do art. 2º, que passa a fazer parte do corpo da presente Lei em vigor.

ANEXO I - DA LEI Nº 7.389, DE 31 DE MARÇO DE 2010.

TIPOLOGIA
UNID.
PORTE DO EMPREENDIMENTO
POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADADOR
01 - AGROSILVIPASTORIL
0101- Ovinocultura e Caprinocultura
NCC
= 3.000
II
.....
.....
.....
.....
0113 - Projetos de assentamento rural.
ATH
= 10.000
II
0114 - Manejo Florestal em regime de rendimento sustentável
ATH
= 3.000
I
0115 - Unidade de produção anual do manejo florestal
ATH
= 2.000
I
.....
.....
.....
.....
0118 - Exploração econômica de madeira e lenha em área de floresta plantada
ATH
= 500
II
.....
.....
.....
.....

*Republicado por erro de editoração da IOEPA, no DOE Nº 31.933, de 09.06.2011, Cad. 04, pág. 14.