Lei nº 7390 DE 14/07/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 jul 2016
Altera o art. 1º e o art. 2º da Lei nº 2.796, de 17 de outubro de 1997, dispondo sobre o ingresso gratuito em museus e Casas de Cultura de propriedade do Estado do Rio de Janeiro aos idosos, assim consideradas as pessoas maiores de sessenta anos.
Autoria: Deputado ZAQUEU TEIXEIRA.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.390 , de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 2.523-A, de 2013.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Decreta:
Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 2.796, de 17 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 1º Aos cidadãos maiores de 60 (sessenta) anos será concedida a gratuidade no ingresso nos Museus e Casas de Cultura de propriedade do Estado do Rio de Janeiro. (NR)"
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 2.766, de 17 de setembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Será mantida a gratuidade no ingresso em 1 (um) dia na semana para todos os visitantes, inclusive para os cidadãos maiores de 60 (sessenta) anos, para quaisquer das instituições citadas no Art. 1º, conforme norma em vigor. (NR)"
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente