Lei nº 7409 DE 10/08/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 ago 2016

Altera a Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, para incluir, no calendário de eventos do Estado do Rio de Janeiro, a Semana Estadual de Educação para o Combate à Violência nas escolas.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído, no Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação das datas comemorativas do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana Estadual de Educação para o Combate à Violência nas Escolas, a ser celebrada, anualmente, na semana em que recair a data de 7 de abril.

Art. 2º O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO:

(.....)

ABRIL

(.....)

- SEMANA DO DIA SETE DE ABRIL - SEMANA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PARA O COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS

(.....)"

Art. 3º As comemorações poderão ser realizadas por meio de palestras, encontros, debates e outras atividades educativas, visando:

I - promover a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;

II - conscientizar pais, educadores, crianças, adolescentes e demais membros da comunidade escolar sobre as possíveis origens e consequências da violência nas escolas e caminhos para combater essa prática;

III - discutir, junto dos diferentes atores sociais da comunidade escolar, temas relacionados a propostas e políticas de combate ao bullying e demais formas de violência;

IV - desenvolver ações de prevenção à violência nas escolas e garantir às crianças e adolescentes o direito um ambiente de ensino saudável e livre de abusos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2016

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício