Lei nº 7.412 de 06/12/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1985
Altera dispositivos da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 23 e 100, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 A Gratificação de Função Categoria II é devida ao policial-militar que efetivamente sirva, em Órgãos de Execução, Órgãos de Apoio de Ensino, ou Órgãos de Apoio de Material.
§ 1º O direito à Gratificação, de que trata este artigo, tem início na data da apresentação do policial-militar à Organização Policial-Militar, pronto para o serviço, e cessa na data de seu desligamento.
§ 2º Os valores percentuais e outras condições de pagamento da Gratificação de Função Categoria II serão regulados pelo Governador do Distrito Federal."
"Art. 100 O Oficial PM que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos referido ao soldo do posto imediatamente superior, de acordo com os artigos 99 e 103 desta Lei.
§ 1º O Oficial PM nas condições deste artigo, se ocupante do último posto da hierarquia Policial-Militar, terá o cálculo dos proventos referido ao soldo do seu próprio posto, aumentado de 10% (dez por cento).
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos policiais-militares que já se encontram na inatividade, os quais terão seus proventos mantidos de acordo com os direitos que já lhes foram atribuídos."
Art. 2º Os valores percentuais e outras condições de pagamento da Gratificação de Função Categoria I, de que trata o artigo 22, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, serão regulamentados pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 3º A indenização a que se refere o caput, do artigo 28, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, é o quantitativo em dinheiro, isento de tributação, devido ao policial-militar para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas para o exercício de cargo, comissão, função ou missão.
Art. 4º A diária de alimentação de que trata o artigo 31 da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, é concedida com base em percentuais calculados sobre o Maior Valor de Referência resultante da aplicação da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Parágrafo único. O valor dos percentuais da diária de alimentação, a que se refere este artigo, será fixado em relação a cada posto ou graduação do policial-militar, mediante ato do Governador do Distrito Federal.
Art. 5º O adicional de inatividade de que trata o item 3 do artigo 93 e o artigo 107, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.716, de 22 de novembro de 1979, é calculado mensalmente sobre o respectivo provento, em função do tempo de serviço efetivamente prestado nas seguintes condições:
I - 45% (quarenta e cinco por cento) quando o tempo computado for de 40 (quarenta) anos;
II - 35% (trinta e cinco por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos;
Ill - 20% (vinte por cento) quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos.
Art. 6º O valor do soldo do posto de Coronel PM, de que trata o artigo 122, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, é fixado em Cr$ 3.509.160 (três milhões, quinhentos e nove mil, cento e sessenta cruzeiros) observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa ao Decreto-lei nº 1.860, de 18 de fevereiro de 1981.
Art. 7º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º A remuneração do policial-militar não poderá ser inferior à que, por lei ou outro dispositivo legal, for atribuída ao pessoal das Forças Armadas, em igualdade de posto ou graduação, observado o disposto no artigo 24, do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969."
Art. 8º Os efeitos financeiros decorrentes da execução desta Lei vigoram a partir de 1º de julho de 1985.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário e especialmente os artigos 24, 25, 26, 27 e item 3, do artigo 34, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970.
Brasília, em 06 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
José Sarney
Fernando Lyra.