Lei nº 7436 DE 30/09/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 out 2016
Altera a Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, para incluir no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana Estadual de Conscientização, Orientação e Esclarecimentos sobre a Enxaqueca em Crianças.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída no Anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas no Estado do Rio de Janeiro, a Semana Estadual de Conscientização, Orientação e Esclarecimentos sobre a Enxaqueca em Crianças, a ser realizada anualmente na Primeira Semana do Mês de Fevereiro.
Art. 2º O Anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de Janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(.....)
FEVEREIRO
(.....)
PRIMEIRA SEMANA - Semana Estadual de Conscientização,Orientação e Esclarecimentos sobre a Enxaqueca em Crianças.
(.....)
Art. 3 º A Semana Estadual de Conscientização, Orientação e Esclarecimentos sobre a Enxaqueca em Crianças, mencionada no caput do art. 1º, terá como objetivo promover campanhas e eventos voltados para conscientização, orientação e esclarecimentos à população, acerca dos malefícios da Enxaqueca nas Crianças, seus sintomas, e como ela pode afetar o rendimento escolar da criança.
Art. 4 º Esta Semana deverá ser organizada pelas Secretarias de Estado de Saúde em conjunto com a Secretaria de Estado de Educação, juntamente a uma equipe multidisciplicar como Pediatras, Neurologistas, Psicólogos, Psiquiatras, professores, psicopedagogos, nutricionistas, entre outros que se fizerem necessários para o fiel desempenho da respectiva Semana.
Parágrafo único. Os locais para realização destas campanhas, eventos, os horários, bem como a divulgação dentro das escolas, hospitais, casas de saúde, clínicas da família, Upa's, postos de saúde e também através dos meios de comunicação como rádio, televisão, dentre outros meios, ficará a cargo das Secretarias de Estado de Educação e Saúde.
Art. 5 º Poderão ser firmados convênios com Órgãos Municipais e Federais para o fiel desempenho do presente projeto de lei.
Art. 6 º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7 º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício