Lei nº 7.523 de 23/05/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 25 mai 2011

Altera e dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 7.490, de 27 de dezembro de 2010.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e seu Presidente, nos termos do § 7º do art. 108 da Constituição do Estado do Pará promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 7.490, de 27 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 1º Todas as casas lotéricas, agências dos correios, caixas eletrônicos e onde existir o serviço de correspondente bancário no Estado do Pará, ficam obrigadas a possuir serviços de vigilância prestados por vigilantes profissionais ou sistema de monitoramento com câmera interno e externo de TV e vídeo, com sistema de gravação de imagens visando à segurança dos usuários, funcionários e proprietários.

§ 1º Considera-se vigilante profissional aquele que preencher todos os requisitos previstos na lei em vigor e que regulamenta a referida atividade profissional.

§ 2º A vigilância prestada por vigilantes profissionais mencionadas no caput do artigo serão obrigatórias somente durante o horário de funcionamento do estabelecimento.

§ 3º O sistema de gravação com câmera de TV e vídeo deverá estar operante de forma ininterrupta, com o objetivo de registrar as imagens de eventual sinistro ocorrido, inclusive fora do horário de expediente.

§ 4º O período mínimo de preservação das imagens gravadas é de trinta dias."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 23 DE MAIO DE 2011.

DEPUTADO MANOEL PIONEIRO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará