Lei nº 7557 DE 17/04/2017

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 abr 2017

Altera a Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, para incluir no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana Estadual de Informação, Divulgação e Esclarecimentos dos Direitos das Pessoas com Neoplasia Maligna (câncer).

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída no Anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de Janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas no Estado do Rio de Janeiro, a Semana Estadual de Informação, Divulgação e Esclarecimentos dos Direitos das Pessoas com Neoplasia Maligna (Câncer).

Art. 2º O Anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de Janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(.....)

DEZEMBRO

(.....)

PRIMEIRA SEMANA - Semana Estadual de Informação, Divulgação e Esclarecimentos dos Direitos das Pessoas com Neoplasia Maligna (Câncer).

(.....)"

Art. 3º A Semana Estadual de Informação, Divulgação e Esclarecimentos dos Direitos das Pessoas com Neoplasia Maligna (Câncer), deverá proporcionar às mesmas todas as informações, esclarecimentos e os procedimentos necessários para pleitear os seguintes direitos, garantias e benefícios:

I - Aposentadoria por Invalidez;

II - Auxilio - doença;

III - Isenção de Imposto de Renda - IR, relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações, para segurados do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

IV - Isenção de Imposto sobre operações relativas á circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, na aquisição de veículos automotores adaptados;

V - Isenção de imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA, na aquisição de veículos automotores adaptados;

VI - Isenção de imposto sobre produtos industrializados - IPI, na aquisição de veículos automotores adaptados;

VII - Isenção de imposto sobre operações financeiras - IOF na aquisição de veículos automotores adaptados;

VIII - Quitação de financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação;

IX - Saque integral junto ao Fundo de Garantia do tempo de serviço - FGTS;

X - Saque junto ao Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público - PIS/PASEP;

XI - Cirurgia Plástica reparadora da mama;

XII - Concessão de renda mensal vitalícia;

XIII - Andamento processual prioritário no Poder Judiciário;

XIV - Preferência junto ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC;

XV - Fornecimento de remédios pelo Sistema Único de Saúde - SUS;

Art. 4º A divulgação mencionada no caput do artigo 1º deverá ser feita através de folders educativos, distribuição de cartilhas explicativas, cartazes afixados em toda a Rede Pública de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, dentro das Universidades, nos Supermercados, nas agências bancárias, rádio, televisão, entre outras formas para o bom e fiel cumprimento da presente lei.

Art. 5º Ficará a cargo da Secretaria a ser designada pelo Poder Executivo toda a logística necessária para a realização da Semana mencionada no caput do artigo 1º, bem como designação de profissionais da área da saúde como oncologistas, psicólogos, entre outros como também a designação de advogados para prestarem esclarecimentos jurídicos sobre todos os procedimentos necessários para que as pessoas portadoras da neoplasia maligna possam pleitear seus direitos, garantias e benefícios.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador