Lei nº 7.590 de 29/03/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 1987

Dá nova redação a dispositivo da Lei nº 7.435, de 19 de dezembro de 1985.

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 10.486, de 04.07.2002, DOU 04.07.2002 - Ed.Extra, conversão da Medida Provisória nº 2.218, de 05.09.2001, DOU 05.09.2001 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 01.10.2001.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O caput, do artigo 2º, da Lei nº 7.435, de 19 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Indenização de habilitação bombeiro militar é devida ao bombeiro militar pelos cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação, com os valores percentuais fixados pelo Governador do Distrito Federal."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

José Sarney

Paulo Brossard."