Lei nº 7.435 de 19/12/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 1985
Fixa o valor do soldo de Coronel BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e altera dispositivos da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O valor do soldo do Posto de Coronel BM, de que trata o artigo 124, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, é fixado em Cr$ 3.509.160 (três milhões, quinhentos e nove mil, cento e sessenta cruzeiros) observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa ao Decreto-lei nº 1.860, de 18 de fevereiro de 1981.
Art. 2º A Indenização de habilitação bombeiro militar é devida ao bombeiro militar pelos cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação, com os valores percentuais fixados pelo Governador do Distrito Federal. (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.590, de 29.03.1987, DOU 31.03.1987)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A Indenização de Habilitação Bombeiro-Militar é devida ao Bombeiro-Militar pelos cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação, com os percentuais sobre o soldo a seguir fixados:
I - 55% (cinqüenta e cinco por cento): Curso Superior de Bombeiro-Militar;
II - 45% (quarenta e cinco por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e de Aperfeiçoamento de Sargentos;
III - 35% (trinta e cinco por cento): Curso de Especialização de Oficiais e de Especialização de Sargentos;
IV - 25% (vinte e cinco por cento): Curso de Formação de Oficiais, de Formação de Sargentos e de Especialização de Praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento."
§ 1º Somente serão considerados, para efeito de Indenização de Habilitação Bombeiro-Militar, os Cursos de Especialização e de Extensão com duração igual ou superior a 6 (seis) meses, realizados no País ou no exterior.
§ 2º Na ocorrência de mais de um curso, será atendida somente a Indenização de maior valor percentual.
§ 3º As condições, os cursos e as equivalências de cursos, que constituem direitos à Indenização de Habilitação Bombeiro-Militar, serão reguladas pelo Governo do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação, ouvido o Estado-Maior do Exército.
§ 4º A indenização estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo Curso, com aproveitamento.
Art. 3º Ficam extintas as gratificações de que tratam as Seções Ill e IV, do Capítulo III, do Título II, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973.
Art. 4º A Indenização de Tropa é devida ao bombeiro-militar, pelo desempenho de atividades específicas da Corporação.
§ 1º O direito à Indenização de que trata este artigo tem início na data da apresentação do bombeiro-militar, à Organização de Bombeiro-Militar, pronto para o serviço e cessa na data de seu desligamento.
§ 2º Os valores percentuais e outras condições de pagamento da Indenização de Tropa, serão regulados pelo Governador do Distrito Federal, ouvido o Estado-Maior do Exército.
Art. 5º A Indenização de Compensação Orgânica, cujo valor correspondente é de 20% (vinte por cento) do soldo, posto ou graduação, destina-se a compensar os desgastes orgânicos do bombeiro-militar, pelo desempenho efetivo e continuado de suas atividades profissionais.
Parágrafo único. As condições e atividades que dão direito à indenização de que trata este artigo serão reguladas pelo Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação.
Art. 6º Os artigos 92, 94,100, 103 e 107, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 92 - A remuneração do bombeiro-militar da Inatividade compreende:
I - proventos;
II - auxílio-invalidez;
III - Indenização de Habilitação Bombeiro-Militar;
IV - Indenização Adicional de Inatividade;
V - Indenização de Compensação Orgânica.
§ 1º - A remuneração do bombeiro-militar na inatividade será revista sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração do bombeiro-militar da ativa.
§ 2º - O bombeiro-militar ao ser transferido para a inatividade faz jus a uma ajuda de custo correspondente ao valor de 1 (um) soldo do último posto ou graduação que possuía na ativa.
§ 3º - O bombeiro-militar ao ser transferido para a inatividade faz jus ao transporte para a localidade onde fixar residência no Território Nacional, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data do ato do seu desligamento do serviço ativo."
"Art. 94 - Proventos são o quantitativo em dinheiro que o bombeiro-militar percebe na inatividade remunerada, constituído pelas seguintes parcelas:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - gratificação incorporável."
"Art. 100 - O Oficial BM que contar no mínimo 30 (trinta) anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos referido ao soldo do posto imediatamente superior, de acordo com os artigos 99 e 103 desta Lei.
§ 1º - O Oficial BM nas condições deste artigo, se ocupante do último posto da hierarquia militar do seu Quadro, terá o cálculo dos proventos tomando-se por base o soldo do seu próprio posto, acrescido de 10% (dez por cento).
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos bombeiros-militares que já se encontram na inatividade os quais terão seus proventos mantidos de acordo com os direitos que já lhes foram atribuídos."
"Art. 103 - A Gratificação de Tempo de Serviço é considerada gratificação incorporável.
Parágrafo único. A base de cálculo para o pagamento da gratificação prevista neste artigo, dos auxílios e de outros direitos do bombeiro-militar na inatividade será valor do soldo a que o bombeiro-militar fizer jus na inatividade."
"Art. 107 - As Indenizações de Habilitação Bombeiro-Militar, Adicional de Inatividade e de Compensação Orgânica, são devidas nas formas seguintes:
I - Indenização de Habilitação Bombeiro-Militar, nos mesmos percentuais fixados para o bombeiro-militar da ativa, calculados sobre o valor do respectivo soldo;
II - Indenização Adicional de Inatividade, calculada mensalmente sobre os respectivos proventos acrescidos das Indenizações de Habilitação Bombeiro-Militar e de Compensação Orgânica, e em função da soma do tempo de efetivo serviço com os acréscimos assegurados na legislação em vigor, para esse fim, nas seguintes condições:
a) 45% (quarenta e cinco por cento) quando o tempo computado for de 40 (quarenta) anos;
b) 35% (trinta e cinco por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos;
c) 20% (vinte por cento) quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos.
III - Indenização de Compensação Orgânica, nos mesmos percentuais fixados para o bombeiro-militar da ativa, calculados sobre o valor do respectivo soldo."
Art. 7º Ao bombeiro-militar já na situação de inatividade remunerada, que venha a ser julgado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, ainda que sem relação de causa e efeito com o exercício de suas funções, enquanto esteve na ativa, aplica-se o disposto no artigo 106, e seus parágrafos, da Lei nº 5.906,de 23 de julho de 1973.
Art. 8º A indenização a que se refere o caput do artigo 28, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, e da presente Lei, é o quantitativo em dinheiro, isento de tributação, devido ao bombeiro-militar para ressarcimento de despesas, decorrentes de obrigações impostas para o exercício de cargo, comissão, função ou missão.
Art. 9º O bombeiro-militar não pode ter, em seus postos ou graduações, remuneração superior à fixada para os postos e graduações correspondentes no Exército.
Parágrafo único. O soldo do posto ou graduação do bombeiro-militar na ativa não poderá ser inferior ao soldo do posto ou graduação fixado para os militares do Exército.
Art. 10. O auxílio-invalidez, a gratificação e as indenizações previstas nesta Lei, serão devidas ao bombeiro-militar, inclusive aos que já se encontram na inatividade, a partir da data de vigência desta Lei.
Parágrafo único. Nenhum bombeiro-militar terá direito a diferenças pecuniárias relativas a períodos anteriores à vigência desta Lei, como conseqüência de sua aplicação.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento do Governo do Distrito Federal.
Art. 12. Os efeitos financeiros decorrentes da execução desta Lei vigoram a partir de 1º de julho de 1985.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, os artigos 13, itens II e III, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 34, item III; 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64 e 65 da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, e os artigos 2º, e 4º do Decreto-lei nº 1.716, de 21 de novembro de 1979.
Brasília, em 19 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
José Sarney
Fernando Lyra.