Lei nº 7.597 de 27/12/2001

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 dez 2001

Estabelece a política estadual de reciclagem de materiais e dá outras providências.

Autor: DEPUTADO SILVAL BARBOSA

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A política estadual de reciclagem de materiais tem o objetivo de incentivar o uso, a comercialização e a industrialização de materiais recicláveis, tais como:

I - papel usado, aparas de papel e papelão;

II - sucatas de metais ferrosos e não ferrosos;

III - plásticos, garrafas plásticas e vidros;

IV - entulhos de construção civil;

V - resíduos sólidos e líquidos, urbanos e industriais, passíveis de reciclagem;

VI - produtos resultantes do reaproveitamento, da industrialização e do recondicionamento dos materiais referidos nos incisos anteriores;

VII - outros materiais.

Art. 2º Compete ao Poder Executivo, para a consecução da política de que trata esta lei:

I - apoiar a criação de centros de prestação de serviços e de comercialização, distribuição e armazenagem de materiais recicláveis;

II - incentivar a criação de distritos industriais voltados para a indústria de materiais recicláveis;

III - incentivar o desenvolvimento ordenado de programas municipais de reciclagem de materiais;

IV - promover campanhas de educação ambiental voltadas para a divulgação e valorização do uso de materiais recicláveis e seus benefícios;

V - incentivar o desenvolvimento de projetos de utilização de materiais descartáveis ou recicláveis;

VI - promover, em articulação com os Municípios, campanhas de incentivo à realização de coletas seletivas de lixo.

VII - promover e incentivar a criação de cooperativas e/ou associações de catadores de produtos possíveis de reciclagem e reutilização. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.099, de 11.03.2009, DOE MT de 11.03.2009)

Art. 3º (VETADO).

I - (VETADO):

a) (VETADO);

b) (VETADO);

c) (VETADO);

d) (VETADO);

e) (VETADO);

f) (VETADO);

II - (VETADO);

III - (VETADO);

IV - (VETADO).

Art. 4º Os benefícios de que trata esta lei serão concedidos exclusivamente aos usuários, produtores e comerciantes cadastrados na Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA, responsável pela coordenação e implementação dos objetivos previstos no art. 2º desta lei.

Art. 5º Esta lei será regulamentada no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2001.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado