Lei nº 761 de 08/06/1995
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 08 jun 1995
Cria o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Estado do Tocantins - PROSPERAR, dá nova denominação ao fundo que especifica e outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins aprova, e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O Programa instituído pela Lei nº 059, de 28 de junho de 1989, passa a denominar-se Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Estado do Tocantins - PROSPERAR.
Art. 2º O Programa PROSPERAR tem por objetivo básico estimular o crescimento sistemático e ordenado da economia do Estado do Tocantins, por meio da concessão de estímulos financeiros às atividades desenvolvidas pelos setores da indústria, do comércio, da agropecuária e do turismo, a fim de proporcionar efetiva elevação do nível de qualidade de vida de sua população.
Art. 3º Os prazos de fruição dos incentivos do Programa PROSPERAR serão conforme dispuser o seu regulamento.
Art. 4º Constitui condição indispensável à fruição dos incentivos do Programa PROSPERAR a regularidade da empresa perante o Fisco Estadual, implicando a inadimplência, de qualquer obrigação tributária, em imediata e automática suspensão do benefício.
Art. 5º Os contribuintes titulares de empreendimentos beneficiários do antigo Programa PROGREDIR deverão fazer a adequação dos seus projetos às normas do Programa PROSPERAR até 31 de dezembro de 1995.
Art. 6º O regulamento do Programa PROSPERAR será baixado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, que definirá as modalidades e as regras dos incentivos a serem concedidos, fixando os seus percentuais.
§ 1º O Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer outros limites de financiamentos para projetos de empreendimentos industriais, nas seguintes atividades:
I - indústrias de veículos automotores, peças e acessórios;
II - indústrias de máquinas e implementos agrícolas, peças e acessórios;
III - avicultura;
IV - suinocultura;
V - fruticultura;
VI - aqüicultura;
VII - piscicultura. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 917, de 18.07.1997, DOE TO de 21.07.1997)
§ 2º Os projetos relativos aos empreendimentos, de que trata o parágrafo anterior, terão amortização, prazo de fruição, carência e taxa de juros fixados em ato do Chefe do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 917, de 18.07.1997, DOE TO de 21.07.1997)
Art. 7º O fundo criado pela Lei nº 494, de 13 de dezembro de 1992, passa a denominar-se Fundo PROSPERAR, ao qual incumbe prover o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Tocantins - PROSPERAR dos recursos financeiros necessários ao cumprimento das suas finalidades.
Art. 8º Os recursos financeiros e orçamentários existentes, destinados ao antigo Fundo PROGREDIR, serão automaticamente transferidos para o Fundo PROSPERAR, a partir da data de edição da presente Lei, vinculando-se à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, incluindo-se no seu orçamento próprio, consoante disposto na Lei das Diretrizes Orçamentárias, que os consignará, anualmente.
Art. 9º São fontes de recurso do Fundo PROSPERAR:
I - dotações orçamentárias com destinação específica ao apoio para implantação de distritos, áreas e setores industriais e para o custeio da operacionalização do Programa PROSPERAR;
II - rendimentos provenientes da execução do Programa, compreendendo emolumentos, comissões, taxas, juros e correção monetária, reembolso de capital e do resultado de aplicações no mercado financeiro;
III - recursos de instituições públicas, privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras, a qualquer título;
IV - valores recolhidos ao Fundo, pelas empresas, na apresentação de projetos;
V - outras fontes disponíveis.
Art. 10. O Chefe do Poder Executivo baixará os regulamentos do Fundo PROSPERAR, mediante Decreto e do Programa PROSPERAR, estabelecendo a modalidade de operacionalização dos recursos que constituem sua receita.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua edição.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 08 dias do mês de junho de 1995; 174º da Independência, 107º da República e 7º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador