Lei nº 917 de 18/07/1997
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 21 jul 1997
Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 6º da Lei nº 761, de 08 de junho de 1995.
O Governador do Estado do Tocantins Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 6º da Lei nº 761, de 08 de junho de 1995, com a seguinte redação:
"Art. 6º .......................................
§ 1º O Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer outros limites de financiamentos para projetos de empreendimentos industriais, nas seguintes atividades:
I - indústrias de veículos automotores, peças e acessórios;
II - indústrias de máquinas e implementos agrícolas, peças e acessórios;
III - avicultura;
IV - suinocultura;
V - fruticultura;
VI - aqüicultura;
VII - piscicultura.
§ 2º Os projetos relativos aos empreendimentos, de que trata o parágrafo anterior, terão amortização, prazo de fruição, carência e taxa de juros fixados em ato do Chefe do Poder Executivo."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de julho de 1997; 176º da Independência, 109º da República e 9º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador