Lei nº 7613 DE 31/05/2017
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 jun 2017
Altera a Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, para incluir no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana de Prevenção e Combate da Gripe H1N1.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída no Anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa ás datas comemorativas no Estado do Rio de Janeiro, a Semana de Prevenção e Combate da Gripe H1N1.
Art. 2º A Semana de Prevenção e Combate da Gripe H1N1 se destina á conscientização da população carioca sobre os riscos da doença a ser amplamente divulgada em toda a Rede Pública de Ensino e Saúde do Estado.
Art. 3º A Semana de Prevenção e Combate da Gripe H1N1 tem como objetivos levar ao conhecimento da população, informações sobre a doença, orientando sobre a prevenção, combate, diagnóstico, tratamento adequado e encaminhamento para acompanhamento médico especializado, caso seja detectado algum caso da doença.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, fará a programação a ser desenvolvida durante a Semana instituída por esta lei como: palestras, seminários, distribuição de cartilhas educativas, informações sobre os sintomas, prevenção e combate do vírus H1N1, coordenadas por profissionais capacitados como médicos, nas especialidades de clínico geral, infectologista, pneumologista, entre outros e demais atividades que possam ser desenvolvidas com a finalidade de alcançar os objetivos previstos da presente lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo fará a divulgação da referida semana através dos meios de comunicação como rádio, televisão, entre outros, afixação de cartazes nos Hospitais, Casas de Saúde, Postos de Saúde, Asilos, agências bancárias, Escolas Públicas e Particulares de Ensino, supermercados e demais locais que se fizerem necessários para divulgação da Semana de Prevenção e Combate da Gripe H1N1.
Art. 5º As escolas da Rede Pública e Privada do Estado do Rio de Janeiro, poderão celebrar parcerias com hospitais, órgãos públicos e privados, associações profissionais e outras entidades de classe afins, para implementação dos objetivos pretendidos pela Semana de Prevenção e Combate da Gripe H1N1.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias.
Art. 7º O Anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(.....)
OUTONO
(.....)
ÚLTIMA SEMANA DO OUTONO - Semana de Prevenção e Combate da Gripe H1N1."
Parágrafo único. A Semana de Prevenção e Combate da Gripe H1N1 de que trata esta lei passará a integrar o calendário oficial de eventos do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8º O Poder Executivo poderá promover atividades alusivas a Semana de Prevenção e Combate da gripe H1N1.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador