Lei nº 7614 DE 31/05/2017

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 jun 2017

Dispõe sobre a comunicação de ausência durante o período escolar, de alunos das escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A direção das escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro deverão contatar os pais ou responsáveis em caso de ausência escolar injustificada dos alunos nas escolas e nas salas de aula, durante o período escolar. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9263 DE 28/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º A direção das escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro comunicarão os pais ou responsáveis a ausência injustificada dos alunos nas salas de aula, durante o período escolar.

§ 1º Todas as unidades deverão manter atualizados os dados cadastrais dos seus alunos e familiares, dentre eles, principalmente, o número de identidade, o endereço de residência, o telefone de contato e o endereço de correio eletrônico. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9263 DE 28/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Todas as unidades deverão manter atualizados os dados cadastrais dos seus alunos e seus familiares.

§ 2º Considera-se como ausência escolar injustificada a falta de comparecimento à escola ou à aula pelo aluno, por pelo menos 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias no mês, sem prévia ou posterior justificativa oral ou escrita do responsável do aluno ao professor ou à direção escolar. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9263 DE 28/04/2021).

Art. 2º Constatada a ausência, a família deverá ser contatada e informada sobre o fato, visando a adoção de medidas garantidoras de segurança e a integridade física do aluno.

Parágrafo Único - Em caso de declarado desconhecimento da família sobre as faltas escolares do aluno, a equipe pedagógica da escola deverá sugerir aos pais ou responsáveis a realização de um encontro, presencial ou virtual, que reunirá o núcleo familiar, a fim de tratar das faltas em questão, ressaltando a responsabilidade familiar e escolar acerca do aluno. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9263 DE 28/04/2021).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9263 DE 28/04/2021):

Art. 2-A. A direção de escolas públicas e privadas fica obrigada a comunicar ao Conselho Tutelar, com vistas à apuração de responsabilidade, o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar e, eventualmente, a ocorrência de possível crime de abandono intelectual, em caso de:

I - impossibilidade de contato virtual ou presencial do responsável por mais de 15 dias pela direção;

II - ausência injustificada do responsável pelo aluno, pelo menos duas vezes, de reunião marcada com a direção escolar, previamente agendada, em comum acordo, conforme a disponibilidade das partes; e

III - reiterada ausência injustificada do aluno às aulas, após a realização de reunião convocada pela direção.

Art. 2-B. O disposto nesta Lei deverá ser informado aos pais ou responsável pelo aluno no ato da matrícula. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9263 DE 28/04/2021).

Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei nº 2076/2016

Autoria do Deputado: Tio Carlos