Lei nº 9263 DE 28/04/2021
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 abr 2021
Altera a Lei nº 7.614, de 31 de maio de 2017, que dispõe sobre a comunicação de ausência, durante o período escolar, de alunos das escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o caput do artigo 1º , da Lei nº 7.614 , de 31 de maio de 2017, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º A direção das escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro deverão contatar os pais ou responsáveis em caso de ausência escolar injustificada dos alunos nas escolas e nas salas de aula, durante o período escolar."
Art. 2º Revoga o Parágrafo Único do artigo 1º , da Lei nº 7.614 , de 31 de maio de 2017.
Art. 3º Acrescenta parágrafo 1º ao artigo 1º , da Lei nº 7.614 , de 31 de maio de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Todas as unidades deverão manter atualizados os dados cadastrais dos seus alunos e familiares, dentre eles, principalmente, o número de identidade, o endereço de residência, o telefone de contato e o endereço de correio eletrônico."(NR)
Art. 4º Acrescenta parágrafo 2º ao artigo 1º , da Lei nº 7.614 , de 31 de maio de 2017, com a seguinte redação:
"§ 2º Considera-se como ausência escolar injustificada a falta de comparecimento à escola ou à aula pelo aluno, por pelo menos 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias no mês, sem prévia ou posterior justificativa oral ou escrita do responsável do aluno ao professor ou à direção escolar." (NR)
Art. 5º Acrescenta Parágrafo Único ao artigo 2º , da Lei nº 7.614 , de 31 de maio de 2017, com a seguinte redação:
"Parágrafo Único - Em caso de declarado desconhecimento da família sobre as faltas escolares do aluno, a equipe pedagógica da escola deverá sugerir aos pais ou responsáveis a realização de um encontro, presencial ou virtual, que reunirá o núcleo familiar, a fim de tratar das faltas em questão, ressaltando a responsabilidade familiar e escolar acerca do aluno.
Art. 6º A Lei nº 7.614 , de 31 de maio de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 2-A com a seguinte redação:
"Art. 2-A. A direção de escolas públicas e privadas fica obrigada a comunicar ao Conselho Tutelar, com vistas à apuração de responsabilidade, o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar e, eventualmente, a ocorrência de possível crime de abandono intelectual, em caso de:
I - impossibilidade de contato virtual ou presencial do responsável por mais de 15 dias pela direção;
II - ausência injustificada do responsável pelo aluno, pelo menos duas vezes, de reunião marcada com a direção escolar, previamente agendada, em comum acordo, conforme a disponibilidade das partes; e
III - reiterada ausência injustificada do aluno às aulas, após a realização de reunião convocada pela direção."
Art. 7º A Lei nº 7.614 , de 31 de maio de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 2-B com a seguinte redação:
"Art. 2-B. O disposto nesta Lei deverá ser informado aos pais ou responsável pelo aluno no ato da matrícula."
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício