Lei nº 7.616 de 02/07/2004
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 04 jul 2004
Cria o Programa de Recuperação de Créditos decorrentes da concessão de estímulos financeiros pelo Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - REFIN/FAIN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Recuperação de Créditos, destinado a promover a regularização de débitos ajuizados ou a ajuizar, decorrentes da concessão de estímulos financeiros concedidos pelo Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN (criado pela Lei nº 4.856, de 29 de julho de 1986, e regulamentado pelo Decreto nº 17.252, de 27 de dezembro de 1994, e suas alterações posteriores), através de contratos celebrados com a interveniência da Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP até 31 de dezembro de 2002, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º O Programa de Recuperação de Créditos - REFIN/FAIN será administrado pelo Conselho Deliberativo do FAIN, constituído na forma do art. 22 do Decreto nº 17.252, de 27 de dezembro de 1994, na qualidade de instância deliberativa, e pela Diretoria da CINEP, como instância executora, observado o disposto no regulamento.
Art. 3º O ingresso no programa dar-se-á por opção da empresa devedora, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos a que se refere o art. 1º, após homologação do Conselho Deliberativo do FAIN, devendo a referida opção ser formalizada até 60 (sessenta) dias da regulamentação desta Lei.
Art. 4º A empresa que tiver parcelamento em andamento, referente a contratos celebrados com recursos do FAIN até 31 de dezembro de 2002, poderá optar por sua inclusão no REFIN/FAIN.
Parágrafo único. A opção ao REFIN/FAIN exclui qualquer outra forma de negociação de débito.
Art. 5º O parcelamento abrangerá todos os débitos existentes em nome da empresa, devendo ser atualizado em função da variação do poder aquisitivo da moeda, com base na TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), limitada a 12% (doze por cento) ao ano, ou por outro índice de correção substitutivo que venha a ser definido pelas autoridades monetárias.
Art. 6º A empresa poderá optar pela regularização dos débitos de que trata o art. 1º, atualizados e consolidados com base nos encargos financeiros originalmente contratados, nas seguintes modalidades:
I - pagamento em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, sendo a multa e os juros (compensatórios e moratórios) dispensados;
II - parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas, mensais e sucessíveis, vencíveis no último dia útil de cada mês e atualizadas nos termos do artigo anterior, sendo os valores da multa e dos juros (moratórios e compensatórios) reduzidos de:
a) 90% (noventa por cento), se o parcelamento for homologado em 12 (doze) parcelas;
b) 80% (oitenta por cento), se o parcelamento for homologado em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
c) 70% (setenta por cento), se o parcelamento for homologado em até 36 (trinta e seis) parcelas;
d) 60% (sessenta por cento), se o parcelamento for homologado em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
e) 50% (cinqüenta por cento), se o parcelamento for homologado em até 60 (sessenta) parcelas;
f) 40% (quarenta por cento), se o parcelamento for homologado em até 72 (setenta e duas) parcelas;
g) 30% (trinta por cento), se o parcelamento for homologado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas;
h) 20% (vinte por cento), se o parcelamento for homologado em até 96 (noventa e seis) parcelas;
i) 10% (dez por cento), se o parcelamento for homologado em até 120 (cento e vinte) parcelas.
Parágrafo único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00.
Art. 7º A opção ao REFIN/FAIN sujeita a empresa:
I - após a homologação pelo Conselho Deliberativo do FAIN, ao pagamento do débito consolidado e atualizado, na forma e para os efeitos do art. 6º;
II - à submissão integral às normas e às condições estabelecidas para o Programa;
III - à confissão irretratável dos débitos incluídos no parcelamento, não implicando novação;
IV - à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
Art. 8º A empresa será excluída do REFIN/FAIN, mediante ato do Conselho Deliberativo do FAIN, nas seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer exigência contida no artigo anterior;
II - inadimplência, por três meses consecutivos ou seis alternados, relativamente ao débito consolidado.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de julho 2004; 116º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador