Lei nº 7.622 de 09/10/1987
Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 1987
Reorganiza o Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha - CAFRM.
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 9.519, de 26.11.1997, DOU 27.11.1997.
2) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha - CAFRM, criado pela Lei nº 6.807, de 7 de julho de 1980, destina-se a atender encargos do interesse da Marinha, relacionados com atividades técnicas e administrativas.
Parágrafo único. As integrantes do CAFRM, quando convocadas para o serviço ativo, exercerão suas funções em Organizações Militares da Marinha, em terra, de acordo com as necessidades da Marinha e as habilitações e qualificações pessoais das militares.
Art. 2º O Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha é composto de:
I - candidatas aos Quadros Auxiliares Femininos, na qualidade de Praças Especiais;
II - Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais (QAFO), constituído de pessoal graduado ou pós-graduado por estabelecimentos de ensino de nível superior, em cursos reconhecidos oficialmente, de conformidade com a legislação federal, e que satisfizer às prescrições desta lei e de sua regulamentação; e
III - Quadro Auxiliar Feminino de Praças (QAFP), constituído de pessoal com escolaridade completa de 2º Grau, portadores de habilitação profissional em nível técnico adquirido em estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente de conformidade com a legislação federal, e que satisfizer às prescrições desta lei e de sua regulamentação.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, para atendimento das necessidades do Serviço Naval, o QAFP poderá ser constituído de pessoal com habilitação profissional de auxiliar com escolaridade de 2º Grau.
Art. 3º O recrutamento para o CAFRM far-se-á:
I - como Guarda-Marinha, no caso de candidatas ao QAFO;
II - como Cabo, no caso de candidatas ao QAFP, que ingressem com habilitação profissional de nível técnico; e
III - como Marinheiro-Especializado, no caso de candidatas ao QAFP que ingressem com habilitação profissional de nível auxiliar.
Parágrafo único. As condições de recrutamento, seleção inicial, matrícula em curso de formação, convocação para o serviço ativo, ingresso nos Quadros do CAFRM, e permanência definitiva no Serviço Ativo da Marinha serão objeto de regulamentação desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.194, de 25.06.1991, DOU 26.06.1991)
Art. 4º O Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha tem os seguintes limites em seus efetivos:
I - Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais (QAFO):
Capitães-de-Mar-e-Guerra - 8
Capitães-de-Fragata - 28
Capitães-de-Corveta - 160
Capitães-Tenentes - 176
Primeiros-Tenentes - 144
Segundos-Tenentes - 84
II - Quadro Auxiliar Feminino de Praças (QAFP) - 1800
§ 1º Os efetivos por postos e graduações a vigorarem em cada ano serão distribuídos mediante ato do Presidente da República para o Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais e do Ministro da Marinha para o Quadro Auxiliar Feminino de Praças, dentro dos limites previstos neste artigo.
§ 2º Quando necessário à manutenção do fluxo regular e equilibrado de carreira, o Poder Executivo, ao distribuir os efetivos do Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais, poderá alterar os limites dos postos em até dez por cento, desde que não seja ultrapassado o efetivo global estabelecido no "caput" deste artigo, nem haja aumento da despesa total a ele correspondente.
§ 3º Até 1995, o percentual previsto no parágrafo anterior poderá ser alterado, a fim de atender às necessidades de ajustes dos efetivos do Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais, decorrentes da fase inicial de implantação deste Quadro, desde que não seja ultrapassado o efetivo global estabelecido no "caput" deste artigo, nem haja aumento da despesa total a ele correspondente.
§ 4º Na aplicação do disposto nos parágrafos anteriores, se vier a ocorrer excesso temporário de Oficiais ou Praças de determinado posto ou graduação nos Quadros do Corpo Auxiliar Feminino, o efetivo total desse posto ou graduação será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo distribuído.
§ 5º Os efetivos distribuídos anualmente nos Quadros do Corpo Auxiliar Feminino serão os efetivos de referência para fins de promoção e aplicação da Quota Compulsória de que trata o Estatuto dos Militares.
§ 6º As vagas resultantes desta Lei serão gradativamente preenchidas no decurso de treze anos para o Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais e de dezesseis anos para o Quadro Auxiliar Feminino de Praças, conforme a necessidade do serviço, desde que esteja de acordo com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e haja dotação orçamentária suficiente para atender as despesas daí decorrentes. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.194, de 25.06.1991, DOU 26.06.1991)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 4º As condições de recrutamento, seleção inicial, matrícula em curso de formação, convocação para o serviço ativo, ingresso nos Quadros do CAFRM e permanência definitiva no Serviço Ativo da Marinha serão objeto de regulamentação desta lei."
Art. 5º Para efeitos de remuneração, uso de uniforme e precedência hierárquica, durante os cursos de formação para ingresso nos Quadros da CAFRM, as candidatas, na condição de Praças Especiais, serão assemelhadas, respectivamente, a Guarda-Marinha, Cabo e Marinheiro-Especializado, conforme o art. 3º desta lei.
Art. 6º O Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais (QAFO) é constituído dos postos explicitados no art. 4º desta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.194, de 25.06.1991, DOU 26.06.1991)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 6º O Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais (QAFO) é constituído dos seguintes postos:
I - Capitão-de-Mar-e-Guerra;
II - Capitão-de-Fragata;
III - Capitão-de-Corveta;
IV - Capitão-Tenente;
V - Primeiro-Tenente; e
VI - Segundo-Tenente."
Art. 7º O Quadro Auxiliar Feminino de Praças (QAFP) é constituído das seguintes graduações:
I - Suboficial;
II - Primeiro-Sargento;
III - Segundo-Sargento;
IV - Terceiro-Sargento; e
V - Cabo.
Art. 8º Para ingresso nos Quadros (QAFO e QAFP), a candidata deverá satisfazer as seguintes condições:
I - ser voluntária;
II - ser aprovada em seleção inicial para o respectivo Quadro (QAFO ou QAFP); e
III - concluir com aproveitamento o curso de formação estabelecido pela Administração Naval para o respectivo Quadro (QAFO ou QAFP).
Art. 9º As candidatas, na situação de Guarda-Marinha, Cabo e Marinheiro-Especializado, recrutadas na forma estabelecida no art. 3º desta lei, após a conclusão com aproveitamento dos cursos de formação conforme previsto no inciso III do art. 8º serão, respectivamente:
I - nomeados Segundo-Tenente da Reserva da Marinha e imediatamente convocadas para o serviço ativo por um período inicial de 3 (três) anos;
II - promovidas a Terceiro-Sargento da Reserva da Marinha e imediatamente convocadas para o serviço ativo por um período inicial de 3 (três) anos; e
III - promovidas a Cabo da Reserva da Marinha e imediatamente convocadas para o serviço ativo por um período inicial de 3 (três) anos.
§ 1º A nomeação, a promoção e a convocação para o serviço ativo de que trata este artigo serão efetuadas por ato do Ministro da Marinha ou por autoridade delegada.
§ 2º O Ministro de Estado da Marinha poderá prorrogar o período inicial de convocação de que tratam os incisos II e III deste artigo, por períodos de até 3 (três) anos, observado o limite total de 6 (seis) anos.
Art. 10. Durante o período em que estiverem convocadas para o serviço ativo, ressalvado o disposto nesta lei e na sua regulamentação, as integrantes do Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha terão as mesmas honras, direitos, prerrogativas, deveres, responsabilidades e remuneração dos militares de carreira da Marinha e observarão também, no que couber, as demais disposições previstas em leis e regulamentos para esses militares.
Art. 11. A convocação para o serviço ativo da Marinha das integrantes do CAFRM não implicará compromissos de tempo mínimo de prestação de serviço, podendo, a qualquer tempo, serem licenciadas a pedido ou "ex officio", a bem da disciplina.
Art. 12. Ao completar 3 (três) anos de serviço ativo, a Oficial do QAFO será licenciada ex officio, caso não tenha obtido a permanência definitiva, após análise pela Comissão de Promoções de Oficiais - CPO.
Art. 13. Ao completar 3 (três) e 6 (seis) anos de serviço ativo, a Praça do QAFP será licenciada ex officio, caso não tenha sido prorrogado o período inicial de convocação para o Serviço Ativo, após análise pela Comissão de Promoção de Praças - CPP.
Parágrafo único. Ao completar 9 (nove) anos de Serviço Ativo, a Praça do QAFP será licenciada, ex officio, caso não tenha obtido a permanência definitiva, após análise pela Comissão de Promoção de Praças - CPP.
Art. 14. As integrantes do CAFRM que não obtiverem a permanência definitiva no Serviço Ativo serão licenciadas ex officio, e incluídas na Reserva não Remunerada.
§ 1º Será assegurado, às que forem licenciadas na forma deste artigo, o recebimento de 6 (seis) soldos do posto ou da graduação respectiva, como indenização financeira.
§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à Praça que for licenciada após 3 (três), 6 (seis) e 9 (nove) anos em Serviço Ativo na Marinha, quando reavaliada pela Comissão de Promoção de Praças - CPP.
§ 3º A militar do CAFRM, que for licenciada na forma do art. 11 desta lei, não fará jus à indenização prevista neste artigo.
Art. 15. As condições de acesso, interstício e promoção nos Quadros do CAFRM serão estabelecidas na regulamentação desta lei.
Art. 16. As promoções no QAFO far-se-ão nas épocas fixadas para os Oficiais da Ativa das Forças Armadas, por ato do Ministro da Marinha até o posto de Capitão-Tenente, e as dos demais postos, pelo Presidente da República.
Art. 17. Os Quadros de Acesso para promoções no QAFO serão organizados pela CPO e submetidos ao Ministro da Marinha.
Art. 18. As propostas para promoções no QAFP serão organizadas pela Comissão de Promoção de Praças - CPP.
Art. 19. As militares do CAFRM, com permanência definitiva no serviço ativo, reverterão à inatividade, na Reserva Remunerada, ex officio, ao atingirem as seguintes idades limites:
I - no Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais (QAFO):
- Capitão-de-Mar-e-Guerra......................................... 62 anos;
- Capitão-de-Fragata ................................................. 60 anos;
- Capitão-de-Corveta ................................................. 58 anos;
- Capitão-Tenente....................................................... 56 anos;
- Primeiro-Tenente ..................................................... 54 anos;
- Segundo-Tenente..................................................... 52 anos.
II - no Quadro Auxiliar Feminino de Praças (QAFP):
- Suboficial................................................................... 54 anos;
- Primeiro-Sargento.................................................... 52 anos;
- Segundo-Sargento .................................................. 50 anos;
- Terceiro-Sargento ................................................... 49 anos;
- Cabo ......................................................................... 48 anos.
Art. 20. A Reforma ex officio será aplicada às militares do CAFRM que atingirem as seguintes idades-limites de permanência na Reserva:
I - no Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais (QAFO):
- Oficiais Superiores....................................................... 64 anos;
- Oficiais intermediários e subalternos......................... 60 anos;
II - no Quadro Auxiliar Feminino de Praças................. 56 anos.
Art. 21. As militares do QAFO que, na data de entrada em vigor desta lei, estiverem em serviço ativo no posto de Primeiro-Tenente, após apreciação pela Comissão de Promoções de Oficiais, adquirirão a permanência definitiva no Serviço Ativo da Marinha.
Parágrafo único. O Regulamento desta lei estabelecerá as medidas necessárias à adaptação das Oficiais do QAFO à nova situação.
Art. 22. Os Cabos e Sargentos do QAFP que, na data da entrada em vigor desta lei, estiverem no Serviço Ativo, terão sua situação de carreira definida na regulamentação desta lei.
Art. 23. As despesas com a execução desta lei serão atendidas pelos recursos orçamentários do Ministério da Marinha, sendo as indenizações nela previstas atendidas pelos elementos de despesas correspondentes ao pagamento de pessoal militar da ativa.
Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se a Lei nº 6.807, de 7 de julho de 1980, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 9 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
José Sarney
Henrique Saboia."