Lei nº 8.194 de 25/06/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 1991

Altera dispositivos da Lei nº 7.622, de 9 de outubro de 1987, e fixa os efetivos de Oficiais e Praças dos Quadros do Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha - CAFRM

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 3º, 4º e 6º da Lei nº 7.622, de 9 de outubro de 1987, que reorganiza o Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha - CAFRM, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ....................................................................

Parágrafo único. As condições de recrutamento, seleção inicial, matrícula em curso de formação, convocação para o serviço ativo, ingresso nos Quadros do CAFRM, e permanência definitiva no Serviço Ativo da Marinha serão objeto de regulamentação desta Lei.

Art. 4º O Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha tem os seguintes limites em seus efetivos:

I - Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais (QAFO):

Capitães-de-Mar-e-Guerra          - 8

Capitães-de-Fragata             - 28

Capitães-de-Corveta             - 160

Capitães-Tenentes             - 176

Primeiros-Tenentes             - 144

Segundos-Tenentes             - 84

II - Quadro Auxiliar Feminino de Praças (QAFP) - 1800

§ 1º Os efetivos por postos e graduações a vigorarem em cada ano serão distribuídos mediante ato do Presidente da República para o Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais e do Ministro da Marinha para o Quadro Auxiliar Feminino de Praças, dentro dos limites previstos neste artigo.

§ 2º Quando necessário à manutenção do fluxo regular e equilibrado de carreira, o Poder Executivo, ao distribuir os efetivos do Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais, poderá alterar os limites dos postos em até dez por cento, desde que não seja ultrapassado o efetivo global estabelecido no "caput" deste artigo, nem haja aumento da despesa total a ele correspondente.

§ 3º Até 1995, o percentual previsto no parágrafo anterior poderá ser alterado, a fim de atender às necessidades de ajustes dos efetivos do Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais, decorrentes da fase inicial de implantação deste Quadro, desde que não seja ultrapassado o efetivo global estabelecido no "caput" deste artigo, nem haja aumento da despesa total a ele correspondente.

§ 4º Na aplicação do disposto nos parágrafos anteriores, se vier a ocorrer excesso temporário de Oficiais ou Praças de determinado posto ou graduação nos Quadros do Corpo Auxiliar Feminino, o efetivo total desse posto ou graduação será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo distribuído.

§ 5º Os efetivos distribuídos anualmente nos Quadros do Corpo Auxiliar Feminino serão os efetivos de referência para fins de promoção e aplicação da Quota Compulsória de que trata o Estatuto dos Militares.

§ 6º As vagas resultantes desta Lei serão gradativamente preenchidas no decurso de treze anos para o Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais e de dezesseis anos para o Quadro Auxiliar Feminino de Praças, conforme a necessidade do serviço, desde que esteja de acordo com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e haja dotação orçamentária suficiente para atender as despesas daí decorrentes.

Art. 6º O Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais (QAFO) é constituído dos postos explicitados no art. 4º desta Lei."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Mário César Flores.