Lei nº 7.643 de 21/12/1979
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 dez 1979
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, da Lei nº6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a ter a seguinte redação:
Art. 53 - ....................................................................................................................
§ 3º - A multa por descumprimento de obrigação acessória pode ser reduzida ou cancelada pelo órgão julgador administrativo ou pelo Secretário de Estado da Fazenda, desde que fique provado que a infração tenha sido praticada sem dolo e dela não tenha resultado falta de pagamento do imposto.
Art. 55 - ...................................................................................................................
XI - por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco;
XII - por extraviar, adulterar ou inutilizar documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco.
Art. 199 - O contribuinte pode recorrer, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, de resposta dada a consulta pelo órgão competente."
Art. 2º Os artigos, abaixo relacionados, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
"Art. 53 - .................................................................................................................
§ 4º - A decisão do Secretário de Estado da Fazenda sobre a matéria prevista no parágrafo anterior, será terminativa na instância administrativa e só poderá ocorrer por provocação motivada do Superintendente Regional da Fazenda, antes de ser formalizada a exigência do crédito tributário e em razão de circunstâncias especiais.
Art. 63 - ...................................................................................................................
V - a aquisição de bem imóvel feita à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (COHAB-MG).
Art. 91 - ....................................................................................................................
XII - aos interesses da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (COHAB-MG)".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1979.
Francelino Pereira dos Santos - Governador do Estado