Lei nº 7.697 de 01/07/2002

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 jul 2002

Introduz alterações e adiciona dispositivo à Lei 7.538, de 22 de novembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterado o caput e inserido o parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 7.538, de 22 de novembro de 2001, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 4º A extinção dos débitos inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, realizados na forma prevista no art. 1º, não dispensa o pagamento, em dinheiro, das despesas processuais e da verba honorária destinada ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos do Estado - FUNJUS, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do débito fiscal que resultar após a aplicação do benefício previsto no art. 2º.

Parágrafo único O montante acima referenciado poderá ser quitado em até 12 (doze) parcelas, conforme Resolução editada pela Procuradoria-Geral do Estado."

Art. 2º O art. 5º da mencionada lei passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Fica assegurado, ainda, o pagamento em moeda corrente nacional de 25% (vinte e cinco por cento) do valor compensado, destinado ao repasse constitucional dos municípios, parcelado em até 60 (sessenta) vezes, desde que o valor de cada parcela não seja inferior ao equivalente a 10 (dez) UPF/MT."

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de julho de 2002.

JOSÉ ROGÉRIO SALLES

Governador do Estado