Lei nº 7.538 de 22/11/2001
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 nov 2001
Dispõe sobre a extinção total ou parcial de débitos, através de compensação, nos casos que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar a compensação de débitos com empresas em que o Governo do Estado é controlador, bem como de débitos fiscais inscritos ou não, ajuizados ou não, cujos fatos geradores da obrigação tributária ocorreram até 31 de dezembro de 1999, com créditos contra a Fazenda Pública Estadual e suas autarquias, oriundos de sentenças judiciais com precatórios pendentes de pagamento até o exercício de 2000.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - crédito contra a Fazenda do Estado: os valores devidos em decorrência de sentença judicial, transitada em julgado, constante do respectivo precatório, expedido, processado e registrado pelo Tribunal de Justiça deste Estado, a respeito do qual não penda defesa ou recurso judicial;
II - crédito contra as autarquias: os valores devidos em decorrência de sentença judicial, transitada em julgado, constante do respectivo precatório, expedido, processado e registrado pelo Tribunal de Justiça deste Estado, a respeito do qual não penda defesa ou recurso judicial, e cuja assunção pela Fazenda Estadual, mediante transferência pela autarquia responsável, fica autorizada, desde que para os fins previstos neste artigo;
III - débito fiscal: soma do imposto, das multas, da correção monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos legais.
IV - entende-se por débitos com empresas em que o Estado é controlador aqueles devidos por terceiros suscetíveis de compensação com certidões de crédito salariais expedidas pela Secretaria de Estado de Administração e precatórios pendentes de pagamento até o exercício de 2000. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.714, de 18.09.2002, DOE MT de 18.09.2002)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar a compensação de débitos com empresas em que Governo do Estado é controlador, bem como de débitos fiscais, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, cujos fatos geradores da obrigação tributária ocorreram até 31 de dezembro de 1998, com créditos contra a Fazenda Pública Estadual e suas autarquias, oriundos de sentenças judiciais com precatórios pendentes de pagamento até o exercício de 1998."
Art. 2º Para os fins previstos no artigo anterior, os débitos inscritos ou não, ajuizados ou não, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativos às operações e prestações ocorridas até 31 de dezembro de 1999, inclusive corrigidos monetariamente, poderão ser compensados na forma desta lei, com abatimento de 90% (noventa por cento) sobre o valor dos juros e multa. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.714, de 18.09.2002, DOE MT de 18.09.2002)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Para os fins previstos no artigo anterior os débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativos às operações e prestações ocorridas até 31 de dezembro de 1998, inclusive corrigidos monetariamente, poderão ser compensados na forma desta lei, com abatimento de 90% (noventa por cento) sobre o valor dos juros e da multa."
Art. 3º A compensação fica restrita aos requerimentos protocolizados até o dia 31 de dezembro de 2002.(Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.714, de 18.09.2002, DOE MT de 18.09.2002)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º A compensação fica restrita aos requerimentos protocolizados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da regulamentação desta lei, prorrogável por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo."
Art. 4º A extinção dos débitos inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, realizados na forma prevista no art. 1º, não dispensa o pagamento, em dinheiro, das despesas processuais e da verba honorária destinada ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos do Estado - FUNJUS, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do débito fiscal que resultar após a aplicação do beneficio previsto no art. 2º.
Parágrafo único. O montante acima referenciado poderá ser quitado em até 12 (doze) parcelas, conforme Resolução editada pela Procuradoria-Geral do Estado. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.697, de 01.07.2002, DOE MT de 01.07.2002)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º A extinção dos débitos inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, realizados na forma prevista no art. 1º não dispensa o pagamento prévio, em dinheiro, das despesas processuais e da verba honorária destinada ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos do Estado - FUNJUS, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do débito fiscal que resultar após a aplicação do benefício previsto no art. 2º."
Art. 5º Fica assegurado, ainda, o pagamento em moeda corrente nacional de 25% (vinte e cinco por cento) do valor efetivamente compensado, destinado ao repasse constitucional dos municípios, parcelados em até 60 (sessenta) vezes, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 10 (dez) UPF/MT. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.712, de 09.09.2002, DOE MT de 09.09.2002)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Fica assegurado, ainda, o pagamento em moeda corrente nacional de 25% (vinte e cinco por cento) do valor compensado, destinado ao repasse constitucional dos municípios, parcelado em até 60 (sessenta) vezes, desde que o valor de cada parcela não seja inferior ao equivalente a 10 ( dez) UPF/MT. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.697, de 01.07.2002, DOE MT de 01.07.2002)"
"Art. 5º Fica assegurado, ainda, o pagamento em moeda corrente nacional de 25% (vinte e cinco por cento) do valor compensado, destinado ao repasse constitucional dos municípios, parcelado em até 18 (dezoito) vezes."
Art. 6º Os benefícios desta lei estendem-se também aos créditos dos funcionários públicos da administração direta, indireta, autarquias, fundações, sociedades de economia mista, oriundos de juros, correção monetária, salários e demais direitos, ajuizados ou não. (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.714, de 18.09.2002, DOE MT de 18.09.2002)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º Os benefícios desta lei estendem-se também aos créditos dos funcionários públicos, oriundos de juros, correção monetária, salários e demais direitos, ajuizados ou não."
Parágrafo único. Os direitos, quando na esfera judicial, serão comprovados através de competente certidão de trânsito em julgado da ação, expedida pelo juízo e, na esfera administrativa, por meio de certidão expedida pela Secretaria de Estado de Administração.
Art. 7º Compete ao Poder Executivo adotar as medidas necessárias à execução da presente lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 7.137, de 12 de julho de 1999, a Lei nº 7.228, de 22 de dezembro de 1999, e a Lei nº 7.385, de 04 de janeiro de 2001.
Palácio Paiaguás, 22 de novembro de 2001, 180º da Independência e 113º da Republica.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABRE
MAURÍCIO MAGALHAES FARIA
JOSÉ MARTINS DA SILVA
BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUINO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
VÍTOR CÂNDIA
CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
JÚLIO STRUBING MULLER NETO FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA
THIERS FERREIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO