Lei nº 7.703 de 30/12/2003

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 06 jan 2004

Dispõe sobre a proibição dos supermercados, armazéns e congêneres de expor em locais de destaque e prateleiras de fácil acesso, o produto "Álcool Etílico Hidratado", na forma líquida, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido aos supermercados, armazéns e congêneres de expor em locais de destaque e prateleiras de fácil acesso, o produto Álcool Etílico Hidratado, na forma líquida, em todos os estabelecimentos comerciais do Espírito Santo.

Art. 2º Ficam os supermercados, armazéns e congêneres, obrigados a expor em locais de destaque e prateleiras de fácil acesso aos consumidores, o produto Álcool Etílico Hidratado, em forma de gel.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 3º Todos os estabelecimentos comerciais mencionados nesta Lei deverão informar aos consumidores sobre os riscos que o Álcool Etílico Hidratado, em sua forma líquida, apresenta para a vida do consumidor quando mal manuseado ou exposto próximo às crianças.

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os estabelecimentos comerciais que não atenderem ou infringirem o estabelecido nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - multa no valor de 2.000 (dois mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;

II - multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências subseqüentes. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.917, de 26.06.2008, DOE ES de 27.06.2008)

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, em 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 40 (quarenta) dias após a data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 30 de dezembro de 2003.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

LUIZ FERRAZ MOULIN

Secretário de Estado da Justiça

NEIVALDO BRAGATO

Secretário de Estado de Governo