Lei nº 8.917 de 26/06/2008

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 jun 2008

Acrescenta parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 7.703, de 30.12.2003, que dispõe sobre a proibição dos supermercados, armazéns e congêneres de expor em locais de destaque e prateleiras de fácil acesso, o produto "Álcool Etílico Hidratado", na forma líquida, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do art. 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.703, de 30.12.2003, fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os estabelecimentos comerciais que não atenderem ou infringirem o estabelecido nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - multa no valor de 2.000 (dois mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;

II - multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências subseqüentes." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 26 de junho de 2008.

GUERINO ZANON

Presidente