Lei nº 7711 DE 04/10/2017
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 out 2017
Institui no Calendário de Comemorações e Eventos do Estado do Rio de Janeiro, a Semana de Conscientização, Combate e Prevenção à Depressão, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado do Rio de Janeiro, a SEMANA ESTADUAL DA CONSCIENTIZAÇÃO, COMBATE E PREVENÇÃO À DEPRESSÃO, a ser comemorada, anualmente, na última semana do mês de outubro.
Parágrafo único. Na semana referida no caput, poderão ser promovidas atividades educativas, debates, palestras, planejadas pela sociedade civil, a fim de conscientizar e orientar a população do Estado no combate à Depressão.
Art. 2º O anexo da Lei nº 5.645 , de 6 de janeiro de 2010, passa a ter a seguinte redação:
"ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
(.....)
OUTUBRO
ÚLTIMA SEMANA DO MÊS DE OUTUBRO - SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, COMBATE E PREVENÇÃO À DEPRESSÃO.
(.....) (NR)"
Art. 3º A Semana Estadual de Conscientização, Combate e Prevenção da Depressão, tem por finalidade a reflexão, agilização, comemoração e a realização de campanhas educacionais diversas bem como a publicidade do tema DEPRESSÃO, com a realização de debates, palestras e seminários, bem como a promoção de iniciativas visando o aumento da procura de tratamento psiquiátrico bem como a identificação das causas da depressão em adultos em idade ativa ou mesmo na 3ª idade.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador