Lei nº 7758 DE 23/10/2017
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 out 2017
Altera a Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, para instituir, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana Estadual de Educação Preventiva e do Enfrentamento da Obesidade Mórbida.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas e o Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a "Semana Estadual de Educação Preventiva e do Enfrentamento da Obesidade Mórbida", a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de setembro, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O Anexo da Lei nº 5645, de 6 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO:
(.....)
SETEMBRO
(.....)
ÚLTIMA SEMANA DO MÊS DE SETEMBRO - Semana Estadual de Educação Preventiva e do Enfrentamento da Obesidade Mórbida."
Art. 3º A Semana Estadual de Educação Preventiva e do Enfrentamento da Obesidade Mórbida tem como objetivo:
I - promover e divulgar ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas à obesidade;
II - contribuir para o desenvolvimento de propostas que possibilitem o acesso universal e equitativo aos serviços públicos pelos portadores de obesidade;
Ill - garantir a democratização de informações sobre as técnicas, cuidados e procedimentos pré e pós-operatórios para a gastroplastia.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador