Lei nº 7758 DE 23/10/2017

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 out 2017

Altera a Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, para instituir, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana Estadual de Educação Preventiva e do Enfrentamento da Obesidade Mórbida.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas e o Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a "Semana Estadual de Educação Preventiva e do Enfrentamento da Obesidade Mórbida", a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de setembro, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O Anexo da Lei nº 5645, de 6 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO:

(.....)

SETEMBRO

(.....)

ÚLTIMA SEMANA DO MÊS DE SETEMBRO - Semana Estadual de Educação Preventiva e do Enfrentamento da Obesidade Mórbida."

Art. 3º A Semana Estadual de Educação Preventiva e do Enfrentamento da Obesidade Mórbida tem como objetivo:

I - promover e divulgar ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas à obesidade;

II - contribuir para o desenvolvimento de propostas que possibilitem o acesso universal e equitativo aos serviços públicos pelos portadores de obesidade;

Ill - garantir a democratização de informações sobre as técnicas, cuidados e procedimentos pré e pós-operatórios para a gastroplastia.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador