Lei nº 7764 DE 31/10/2017
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 nov 2017
Inclui, no anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas no Estado do Rio de Janeiro, a Semana Sócio Cultural Evangélica de Angra dos Reis.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no anexo da Lei nº 5.645 , de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a primeira semana de outubro, como a Semana Sócio Cultural Evangélica de Angra dos Reis.
Art. 2º O Anexo da Lei nº 5.645, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(.....)
OUTUBRO
(.....)
PRIMEIRA SEMANA - Semana Sócio Cultural Evangélica de Angra dos Reis".
Art. 3º A semana, de que trata esta lei, será constituída de atividades, manifestações artísticas e culturais, além de trabalhos evangélicos desenvolvidos pela comunidade evangélica do Estado do Rio de Janeiro, podendo ter a colaboração dos Poderes Legislativo e Executivo.
Parágrafo único. Entende-se por trabalhos evangelísticos e manifestações artísticas e culturais:
I - apresentação de corais e músicos com arranjos e hinos de louvor e adoração;
II - apresentação de peças de teatro e demais encenações de temas bíblicos;
III - gincanas desportivas e intelectuais, visando a integração de membros da igreja com a comunidade;
IV - Marcha pra Jesus - Uma caminhada de fé e testemunho pelas ruas da cidade;
V - feira do livro evangélico;
VI - eventos inspirativos;
VII - proclamação coletiva do evangelho;
VIII - campanhas de oração pela cidade e suas famílias;
IX - palestras e seminário bíblicos;
X - mutirão de ações sociais nas comunidades mais carentes da cidade;
XI - cruzadas evangélicas;
XII - atividades esportivas e intelectuais, como torneios juvenis, festivais de poesias e alentos especiais, etc;
XIII - demais manifestações que não sejam contrárias aos princípios cristãos evangélicos.
Art. 4º Serão instituídos, durante a Semana Sócio Cultural Evangélica, as seguintes homenagens:
I - aos músicos evangélicos;
II - aos atores evangélicos;
III - aos escritores evangélicos;
IV - aos movimentos de jovens evangélicos;
V - aos movimentos de senhoras evangélicas;
VI - aos homens e mulheres missionárias que se dedicam à difusão dos princípios cristãos evangélicos;
VII - aos grupos de crianças e adolescentes evangélicos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador