Lei nº 7.768 de 16/05/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 17 mai 1989
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 7.751, de 14 de abril de 1989
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 47, de 13 de abril de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Iram Saraiva, 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único, do art. 62, da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 7.751, de 14 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, auferido por beneficiário identificado, fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:
I - 8% (oito por cento), quando o prazo da operação for inferior a 90 (noventa) dias; e
II - 5% (cinco por cento), quando o prazo da operação for igual ou superior a 90 (noventa) dias.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em Bolsas de Valores, de Mercadorias, de Futuros e assemelhadas.
§ 2º O disposto no "caput" não se aplica aos rendimentos brutos auferidos:
a) em aplicações em fundos de curto prazo, que serão tributados nos termos do Decreto-Lei nº 2.458, de 25 de agosto de 1988, às seguintes alíquotas, incidentes sobre os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas:
1) 8% (oito por cento), no caso de fundo constituído exclusivamente por quotas nominativas não endossáveis;
2) 12% (doze por cento), nos demais casos.
b) em operações financeiras de curto prazo, iniciadas e encerradas no mesmo dia, tributadas à alíquota de 40% (quarenta por cento);
c) sobre saldos de depósitos mantidos em cadernetas de poupança, tributados de conformidade com as disposições do art. 30 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989.
§ 3º O imposto de renda será retido pela fonte pagadora:
a) em relação às operações de financiamento realizadas em Bolsas de Valores, de Mercadorias, de Futuros e assemelhadas, na liquidação;
b) nos demais casos, na data de cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação.
§ 4º Para efeito do disposto no art. 23 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o rendimento bruto de que trata este artigo será considerado como percebido de fonte pagadora única, no mês em que tiver ocorrido a retenção ou provisão do imposto.
§ 5º O imposto de que trata esse artigo será considerado:
a) no caso dos incisos I e II, §§ 1º e 2º, alínea "a", redução do devido na declaração anual de ajuste (Lei nº 7.713/88, art. 24), podendo o contribuinte optar por considerá-lo como devido exclusivamente na fonte;
b) nos demais casos, devido exclusivamente na fonte."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 16 de maio de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
SENADOR IRAM SARAIVA
1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência