Lei nº 7791 DE 22/01/2016
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 25 jan 2016
Dispõe sobre a criação do livro de reclamações nos estabelecimentos de fornecimento de bens ou prestação de serviços no Estado de Alagoas.
(Revogado pela Lei Nº 8325 DE 14/10/2020):
O Governador do Estado de Alagoas
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O presente projeto visa reforçar os procedimentos de defesa dos direitos dos consumidores, tornando obrigatória a existência e disponibilização do Livro de reclamações em todos os estabelecimentos de fornecimento de bens ou prestação de serviços sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º O fornecedor de bens ou prestador de serviços é obrigado a:
I - possuir o Livro de Reclamações nos estabelecimentos;
II - facultar, imediata e gratuitamente, ao consumidor o Livro de Reclamações sempre que lhe seja solicitado;
III - afixar no seu estabelecimento, em local bem visível e com caracteres facilmente legíveis pelo consumidor, um letreiro com a seguinte informação: "Este estabelecimento dispõe do Livro de Reclamações";
IV - manter, por um período de três anos, um arquivo organizado dos Livros de Reclamações que tenha encerrado; e
V - o livro de que se trata a presente Lei poderá ser feito em qualquer gráfica e deverá ser numerado e registrado com data na primeira folha da abertura do livro.
Art. 3º O fornecedor de bens ou prestador de serviços não pode, em caso algum, justificar a falta do Livro de Reclamações no estabelecimento onde o consumidor o solicita.
Art. 4º Sem prejuízo da regra relativa ao preenchimento da folha de reclamação a que se referem os artigos seguintes, o fornecedor não pode condicionar a apresentação do Livro de Reclamações para consulta à necessidade de identificação do consumidor.
Art. 5º Quando o Livro de Reclamações não for imediatamente disponibilizado ao consumidor, faça chegar ao setor de fiscalização do PROCON/AL ou entidade que o substitua com cópia para o Ministério Público.
Art. 6º A reclamação é formulada através do preenchimento da folha de reclamação, que será composta por 3 (três) vias, sendo a 1ª via encaminhada ao órgão fiscalizador competente, a 2ª via entregue ao consumidor e a 3ª via que faz parte do livro de reclamações e dele não pode ser retirado, onde o consumidor deve:
I - preencher de forma correta e completa todos os campos relativos à sua identificação e endereço; e
II - descrever de forma clara e completa os fatos que motivam a reclamação.
Parágrafo único. O fornecedor de bens ou o prestador de serviços está obrigado a fornecer todos os elementos necessários ao correto preenchimento dos campos.
Art. 7º Caso o consumidor se encontre impossibilitado de registrar a reclamação, seja por analfabetismo, deficiência física ou visual, permanente ou transitória, ou por qualquer outra razão, o fornecedor deverá, desde que solicitado pelo interessado, redigir a reclamação nos termos indicados pelo cliente e somente finalizar a reclamação após sua anuência.
Parágrafo único. Conforme disposto no caput deste artigo, o consumidor poderá solicitar auxílio de outrem para redigir a sua reclamação.
Art. 8º Após o preenchimento da folha de reclamação, o fornecedor tem a obrigação de destacar do Livro de Reclamações a 1ª via que, no prazo de 30 dias, deve ser remetido ao PROCON/AL.
Parágrafo único. A Autoridade Administrativa deverá comunicar imediatamente ao Ministério Público a ocorrência de violação de direitos individuais homogêneos, coletivos ou difusos dos consumidores.
Art. 9º Para efeitos do disposto nesta Lei, a remessa da 1ª via da folha de reclamação pode ser acompanhada das alegações do fornecedor, bem como dos esclarecimentos e providências dispensados ao consumidor em virtude da reclamação.
Art. 10. Após o preenchimento da folha de reclamação, o fornecedor tem a obrigação de entregar a 2ª via da reclamação ao consumidor.
Art. 11. Para efeitos de aplicação da presente Lei, cabe ao órgão do Poder Executivo Estadual destinado à proteção e defesa dos direitos e interesses dos consumidores - PROCON/AL ou entidade que o substitua:
I - receber as folhas de reclamação e, se for o caso, as respectivas alegações dos fornecedores; e
II - instaurar o procedimento adequado, se os fatos resultantes da reclamação indicarem a prática de infrações prevista em norma específica aplicável.
Art. 12. (VETADO).
Art. 13. Sem prejuízo dos artigos anteriores, o modelo do Livro de Reclamações e as regras relativas à sua edição e venda, bem como o modelo de letreiro a que se refere o inciso III do art. 3º, do presente diploma, serão regulamentados pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.
Art. 14. Ficam estabelecidos os prazos abaixo para adequação desta Lei:
I - as grandes e médias empresas terão o prazo de 180 dias para se adequarem;
II - as pequenas e micro empresas terão o prazo de 1 ano; e
III - as empresas que optaram pelo Simples Nacional terão o prazo de 2 anos.
Art. 15. Fica o Poder Executivo responsável em criar calendário anual para as empresas apresentarem o livro que trata esta Lei. As empresas serão divididas por sua arrecadação agrupadas por trimestre.
Art. 16. A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor , aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 17. A fiscalização e a instrução dos processos relativos às sanções previstas no artigo anterior compete ao setor de fiscalização do PROCON/AL, vinculado ao Governo do Estado de Alagoas.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de janeiro de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador