Lei nº 7814 DE 15/12/2017
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 dez 2017
Proíbe a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo de proibições e sanções previstas em outros dispositivos legais: municipal, estadual ou federal, e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.814 , de 15 de dezembro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 2.714-A, de 2014.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Resolve:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes.
Parágrafo único. Fica também proibida a comercialização dos produtos indicados no caput deste artigo, quando derivados da realização de testes em animais.
Art. 2º Para os fins do disposto no Art. 1º, consideram-se produtos cosméticos, de higiene pessoal e perfumes as preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas de uso externo nas diversas partes do corpo humano, tais como pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-lo, perfumá-lo, alterar sua aparência ou os odores corporais, protegê-lo ou mantê-lo em bom estado.
Parágrafo único. São exemplos dos produtos de que trata o caput, entre outros:
I - cremes, emulsões, loções, géis e óleos para a pele (mãos, rosto, pés etc.);
II - máscaras de beleza (com exclusão dos produtos de descamação superficial da pele por via química);
III - bases (líquidas, pastas e pós);
IV - pós para maquiagem, aplicação após o banho, higiene corporal etc.;
V -sabonetes, sabonetes desodorizantes etc.;
VI - perfumes, águas de toilette" e água de colônia;
VII - preparações para banhos e duches (sais, espumas, óleos, géis etc.);
VIII - depilatórios;
IX - desodorizantes e antitranspirantes;
X - produtos de tratamentos capilares;
XI - tintas capilares e desodorizantes;
XII - produtos para ondulação, desfrisagem e fixação;
XIII - produtos de "mise" (abate);
XIV - produtos de lavagem (loções, pós, xampus);
XV - produtos de manutenção do cabelo (loções, cremes, óleos);
XVI - produtos de penteados (loções, lacas, brilhantinas);
XVII - produtos para a barba (sabões, espumas, loções etc.);
XVIII - produtos de maquiagem e limpeza da cara e dos olhos;
XIX - produtos a serem aplicados nos lábios.
Art. 3º As instituições, os estabelecimentos de pesquisa e os profissionais, que descumprirem as disposições constantes desta lei, serão punidos, progressivamente, com as seguintes multas e demais sanções:
I - para a instituição:
a) multa no valor de 50.000 (cinquenta mil) Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro (UFIRs) por animal;
b) multa dobrada na reincidência;
c) suspensão temporária do alvará de funcionamento;
d) suspensão definitiva do alvará de funcionamento;
II - para o profissional:
a) multa no valor de 2.000 (duas mil) UFIRs;
b) multa dobrada a cada reincidência.
Art. 4º Nas embalagens de todos os produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e de limpeza comercializados no Estado do Rio de Janeiro deverá existir a seguinte informação aos consumidores: "De acordo com a Lei Estadual nº XXX/20XX, não foram realizados testes em animais para a elaboração deste produto."
Parágrafo único. A exigência descrita no caput não se aplica aos produtos e substâncias testados e disponíveis para venda, ao tempo da publicação desta Lei.
Art. 5º São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive as detentoras de função pública, civil ou militar, bem como todas as instituições ou estabelecimentos de ensino, organizações sociais ou demais pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta lei ou se omitirem no dever legal de fazer cumprir seus ditames.
Art. 6º Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta lei para:
I - o custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre a guarda responsável e os direitos dos animais;
II - as instituições, abrigos ou santuários de animais; ou
III - programas estaduais de controle populacional por meio da esterilização cirúrgica dos animais e outros programas que visem à proteção e ao bem-estar dos animais.
Art. 7º O Poder Executivo incentivará, isoladamente ou em regime de cooperação com instituições públicas ou particulares, o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas que priorizem a substituição de modelos animais por alternativas éticas, como modelos in vitro e in silico, dentre outros métodos que possam acarretar confiabilidade nos resultados.
Art. 8º A fiscalização dos dispositivos desta lei e a aplicação das multas decorrentes de sua infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2017.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º VICE-PRESIDENTE
No exercício da Presidência.