Lei nº 7818 DE 15/12/2017

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 dez 2017

Dispõe sobre advertência quanto à violência contra a mulher no Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.818 , de 15 de dezembro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 1.013-A, de 2015.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Resolve:

Art. 1º As empresas fabricantes de produtos de beleza, higiene pessoal, cosméticos e preservativos, masculinos e femininos, instaladas ou que venham a se instalar no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a inserir, nas embalagens e rótulos dos produtos, a seguinte advertência:

"VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER É CRIME! DENUNCIE LIGUE 180" - Lei Maria da Penha 11340/2006.

Parágrafo único. A advertência a que se refere o caput deste artigo deverá ser escrita de forma legível e na parte externa da embalagem ou rótulos.

Art. 2 º A inserção da advertência especificada nesta Lei será exigível para todos os produtos que saiam da fábrica após o prazo máximo de 180 (cento e noventa dias), contados da publicação desta Lei.

Art. 3 º O não atendimento ao previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa a que se refere o caput deste artigo será aplicada em dobro.

Art. 4 º O Poder Executivo regulamentará esta lei devendo, inclusive, definir o órgão da Administração Direta que será responsável pela aplicação da multa prevista no Artigo 3º desta lei.

Art. 5 º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2017.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º VICE-PRESIDENTE

No exercício da Presidência.