Lei nº 7827 DE 29/09/2016
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 set 2016
Institui a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Alagoas - TCFAAL e o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Alagoas - TCFAAL e o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - microempresa: a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido no inciso I do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - empresa de pequeno porte: a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, cuja receita bruta anual se enquadre nos limites estabelecidos no inciso II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - empresa de médio porte: a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, cuja receita bruta anual seja superior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); e
IV - empresa de grande porte: a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
Art. 2º A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Alagoas - TCFAAL tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto do Meio Ambiente de Alagoas - IMA/AL para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Art. 3º Contribuinte da TCFAAL é todo aquele que exerça atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, conforme Anexo I desta Lei, sob a fiscalização do IMA/AL.
Art. 4º A TCFAAL é devida por estabelecimento.
Art. 5º Os valores da TCFAAL são os fixados no Anexo II desta Lei.
§ 1º O valor a ser recolhido a título de TCFAAL deve ser limitado a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, relativamente ao mesmo período.
§ 2º O Poder Executivo, mediante decreto, atualizará anualmente os valores constantes do Anexo II desta Lei, utilizando o índice do IGPM ou outro que venha a substituí-lo.
§ 3º O Potencial de Poluição - PP e o Grau de Utilização - GU de recursos ambientais das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I desta Lei.
§ 4º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, deve pagar a taxa de valor mais elevado, relativamente a apenas uma das atividades.
Art. 6º A TCFAAL é devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo II desta Lei, e deve ser recolhida até o quinto dia útil do mês subsequente, na forma do regulamento.
Art. 7º Os débitos relativos à TCFAAL podem ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.
Art. 8º Os valores pagos a título de TCFAAL constituem crédito para compensação com o valor devido ao IBAMA a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, de 60% (sessenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, nos termos do art. 17-P da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 9º Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFAAL, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) e relativamente ao mesmo ano, o montante pago pelo estabelecimento em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída pelo município.
§ 1º A compensação de que trata o caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos municípios que disponham de sistema de gestão ambiental reconhecido por deliberação do Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM e mantenham convênio com o IMA/AL visando ao aprimoramento do controle e da fiscalização ambiental de base local.
§ 2º A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a TCFAAL restaura o direito de crédito da entidade estadual contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.
Art. 10. Valores recolhidos à União, ao Estado e ao Município a qualquer outro título, tais como taxas de licenciamento ou preços públicos de venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFAAL.
Art. 11. São isentos do pagamento da TCFAAL, na forma do regulamento:
I - os órgãos públicos e demais pessoas jurídicas de direito público interno;
II - as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, reconhecidas pelo poder público, desde que:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais; e
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
III - aqueles que praticam agricultura de subsistência; e
IV - as populações tradicionais, nos termos do Decreto Federal nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007.
Art. 12. Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de inscrição obrigatória e sem ônus para o contribuinte de que trata o art. 3º desta Lei.
§ 1º O cadastro previsto no caput deste artigo integra o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 2º Enquanto não operacionalizado o Cadastro Estadual previsto no caput deste artigo, será exigida do contribuinte a inscrição obrigatória no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais do IBAMA.
Art. 13. O contribuinte deve se inscrever no cadastro previsto no art. 12 desta Lei no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da obtenção da licença de operação.
Parágrafo único. Para o contribuinte já em atividade quando da publicação desta Lei, o prazo para inscrição no cadastro é de até o último dia útil do trimestre civil subsequente à referida publicação.
Art. 14. O IMA/AL, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, deve administrar o cadastro instituído por esta Lei, sob supervisão da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.
Art. 15. Na administração do cadastro de que trata esta Lei, compete ao IMA/AL:
I - manter atualizado o cadastro e suprir o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;
II - estabelecer, por meio de ato normativo, o procedimento de inscrição no cadastro; e
III - articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para integração dos dados do cadastro de que trata esta Lei e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Art. 16. O contribuinte da TCFAAL é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização, em modelo a ser instituído por ato normativo do IMA/AL.
Parágrafo único. Enquanto não instituído o modelo do relatório previsto no caput deste artigo, a entrega deve ser feita mediante utilização de modelo instituído pelo IBAMA.
Art. 17. Os recursos arrecadados com a TCFAAL devem ser destinados ao IMA/AL.
§ 1º 10% (dez por cento) da arrecadação da TCFAAL deve ser destinado, por meio de fundo específico, para:
I - apoiar a constituição de sistemas municipais de gestão ambiental; e
II - assegurar arrecadação mínima, a ser estabelecida em portaria do IMA/AL, para fazer face a despesas dos sistemas municipais de gestão ambiental.
§ 2º Até que seja criado o fundo a que se refere o § 1º deste artigo, os recursos arrecadados devem ser destinados integralmente ao IMA/AL.
Art. 18. O IMA/AL fica autorizado a celebrar convênios com o IBAMA e os órgãos de controle e fiscalização ambiental dos municípios, para o desempenho de atividade de controle e fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parte da receita obtida pela TCFAAL.
Art. 19. À TCFAAL não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas nesta Lei aplica-se:
I - juros de mora, em via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento); e
II - multa de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento da obrigação.
Art. 20. Aquele que utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento da TCFAAL com autenticação falsa sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida.
Art. 21. São aplicadas as seguintes multas:
I - pela não apresentação do relatório previsto no art. 16 desta Lei: de 20% (vinte por cento) da TCFAAL devida;
II - pela falta de inscrição no cadastro de que trata o art. 12 desta Lei:
a) de R$ 50,00 (cinquenta reais), se pessoa física;
b) de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), se microempresa;
c) de R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;
d) de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; e
e) de R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.
Art. 22. A empresa que obedecer todas as exigências ambientais, não degradando o meio ambiente, terá um desconto de 20% (vinte por cento) no recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Alagoas - TCFAAL.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2016, observado, no que couber, o disposto no art. 150, inciso III, alínea c, da Constituição Federal.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de setembro de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
ANEXO I LEI Nº 7.827 , DE 29 DE SETEMBRO DE 2016 ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS SOB FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE ALAGOAS - IMA/AL
Código | Categoria | Descrição | PP/GU |
01 | Extração e Tratamento de Minerais | Pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural. | Alto |
02 | Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos | Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos, tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares. | Média |
03 | Indústria Metalúrgica | Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvonoplastia, metalurgia dos metais não ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, tempera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. | Alto |
04 | Indústria Mecânica | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. | Médio |
05 | Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e de Comunicações | Fabricação de pilhas, baterias e outros, acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. | Médio |
06 | Indústria de Material de Transporte | Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. | Médio |
07 | Indústria de Borracha | Beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. | Pequeno |
08 | Indústria de Couros e Peles | Secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal. | Alto |
09 | Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos | Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados. | Médio |
10 | Indústria de Produtos de Matéria Plástica | Fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico. | Pequeno |
11 | Indústria do Fumo | Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. | Alto |
12 | Indústrias Diversas | Usinas de concreto e de asfalto e construção civil | Pequeno |
13 | Indústria Química | Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos; fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras e ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira; fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos; fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares. | Alto |
14 | Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas | Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas. | Médio |
15 | Serviços de | Produção de energia termoelétrica; tratamento | Médio |
Utilidade | e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d'água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. | ||
16 | Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio | Transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados de produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. | Alto |
17 | Turismo | Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. | Pequeno |
18 | Uso de Recursos Naturais | Silvicultura, exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividades de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia. | Médio |
19 | Indústria de Madeira | Serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis. | Médio |
20 | Indústria de Papel e Celulose | Fabricação de celulose e pastas mecânicas; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. | Alto |
ANEXO II LEI Nº 7.827 , DE 29 DE SETEMBRO DE 2016. VALORES EM REAIS DEVIDOS A TÍTULO DE TCFAAL, POR ESTABELECIMENTO E POR TRIMESTRE
Potencial de Poluição/Grau de Utilização de Recursos Ambientais | Pessoa Física | Microempresa | Empresa de Pequeno Porte | Empresa de Médio Porte | Empresa de Grande Porte |
Pequeno | - | - | R$ 67,50 | R$ 135,00 | R$ 270,00 |
Médio | - | - | R$ 108,00 | R$ 216,00 | R$ 540,00 |
Alto | - | R$ 30,00 | R$ 135,00 | R$ 270,00 | R$ 1.350,00 |