Lei nº 7.856 de 24/10/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 1989
Altera a tributação de fundos de aplicação de curto prazo e dispõe sobre contribuições sociais, contribuições para o Finsocial e a destinação da renda de concursos de prognósticos.
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1990, as alíquotas de que tratam as alíneas a e b do inciso I do artigo 48 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, ficarão elevadas, respectivamente, para cinco e dez por cento.
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 11.727, de 23.06.2008, DOU 24.06.2008, conversão da Medida Provisória nº 413, de 03.01.2008, DOU 03.01.2008 - Ed. Extra, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Medida Provisória)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A partir do exercício financeiro de 1990, correspondente ao período-base de 1989, a alíquota da contribuição social de que se trata o artigo 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passará a ser de dez por cento.
Parágrafo único. No exercício financeiro de 1990, as instituição referidas no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.426, de 7 de abril de 1988, pagarão a contribuição à alíquota de quatorze por cento."
Art. 3º (Vetado)
Art. 4º A renda líquida de concurso de prognósticos, no âmbito do Governo Federal, passa a constituir contribuição destinada à seguridade social, nos termos do artigo 195, III, da Constituição Federal.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de imposto e de despesas com a administração, estas conforme fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos a entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos.
§ 2º (Vetado).
§ 3º 40% (quarenta por cento) do valor da contribuição de que trata este artigo serão destinados ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.921, de 12.12.1989, DOU 13.12.1989)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Quarenta por cento do valor de contribuição de que trata este artigo serão destinados ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, para serem aplicados na área da seguridade social."
Art. 5º (Vetado).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se o nº 3, da alínea c, do § 1º, do artigo 2º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 e demais disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.